Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800229-14.2019.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos. 2. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800229-14.2019.8.18.0056 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800229-14.2019.8.18.0056

APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.

2. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800229-14.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GONCALVES 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO NONATO GONÇALVES em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo Embargante, em face do BANCO BRADESCO S/A, ora embargado.


Em suas razões recursais, o embargante alega, em síntese, omissão no julgado em razão da falta da estipulação do percentual quanto aos honorários sucumbenciais.


Ademais, pleiteia assim para que seja suprida a omissão quanto a estipulação dos honorários sucumbenciais no valor de 20% da condenação.

Nas contrarrazões aos embargos, o embargado pugna pelo improvimento ao recurso.

Vieram-me os autos conclusos.

Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 

 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

  

2. DO MÉRITO


Pleiteia o embargante, em apertada síntese, seja conhecido e provido dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão quanto a porcentagem de condenação quanto aos honorários sucumbenciais.

 

Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(....)

§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

 

O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:

Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)

 

Analisando os presentes autos, verifico que, o embargante preenche os requisitos para a fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que a decisão primeva não estipulou nenhuma condenação em honorários sucumbenciais em face deste, contudo, em fase recursal, este obteve êxito, tendo para si o provimento do recurso.

 

Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declarações para dar provimento ao recurso, para tão somente reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, estipulando assim em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos pelo banco, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.

 

Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.

Intimem-se e Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0800229-14.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

RAIMUNDO NONATO GONCALVES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

15/02/2023