TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-89.2018.8.18.0056
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOAO LUCIO CRUZ SOARES, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ANALISADO EM ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos.
2. Embargos conhecidos e providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800569-89.2018.8.18.0056
Origem:
APELANTE: JOAQUIM PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JOAO LUCIO CRUZ SOARES - PI9211-A, MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Cuida-se de Embargos de Declarações opostos por JOAQUIM PEREIRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A em face de Acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pelo JOAQUIM PEREIRA DA SILVA.
Em suas razões recursais, os embargantes alegam em síntese omissão no julgado em razão da falta da estipulação do percentual quanto aos honorários sucumbenciais.
Pleiteia JOAQUIM PEREIRA DA SILVA, para que seja suprida a omissão quanto a estipulação dos honorários sucumbenciais no valor de 20% da condenação e não obstante, o banco pugna pela delimitação do valor percentual quanto a mesma questão.
Embora intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões ao recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conheço dos presentes embargos de Declaração, vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
2. DO MÉRITO
Pleiteia os embargantes, em apertada síntese, seja conhecido e provido dos presentes embargos de declaração, suprindo a omissão quanto a porcentagem de condenação quanto aos honorários sucumbenciais.
Por oportuno, calha trazer à colação os dispositivos do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(....)
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
O STJ assim estabeleceu no julgamento do AgInt no AREsp 1630330 / MG, o seguinte:
Quanto ao mais, este Tribunal Superior entende que a fixação dos honorários advocatícios recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do Código Fux, consoante o Enunciado Administrativo 7; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. (AgInt no AREsp 1630330/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020)
Analisando os presentes autos, verifico que, o embargante ( JOAQUIM) preenche os requisitos para a fixação de honorários advocatícios recursais, uma vez que a decisão primeva não estipulou nenhuma condenação em honorários sucumbenciais em face deste, contudo, em fase recursal, este obteve êxito, tendo para si o provimento do recurso.
Assim sendo, uma vez preenchidos os requisitos legais, conheço dos presentes Embargos de Declarações para dar provimento ao recurso de JOAQUIM PEREIRA DA SILVA e negar o provimento ao recurso interposto pelo banco, para tão somente reformar o Acórdão proferido nos autos da Apelação no que tange à fixação de honorários sucumbenciais, estipulando assim em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a serem pagos pelo banco, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Mantendo, in totum, o decisum embargado, nos demais termos.
Intimem-se e Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 15/02/2023
0800569-89.2018.8.18.0056
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAQUIM PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação15/02/2023