TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0001140-76.2017.8.18.0073 (São Raimundo Nonato / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001140-76.2017.8.18.0073
Apelantes: José Wilson de Sena
Lourival Amaro da Silva
Romário Moreira de Sousa
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4°, II E IV, DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
2 – In casu, as circunstâncias do crime foram desvaloradas com base em fundamentação específica e em elementos que extrapolam o tipo penal, impondo-se, portanto, a manutenção da pena-base. Precedentes;
3 – Na espécie, os apelantes, agindo em comum acordo e mediante utilização de destreza em seus movimentos, conseguiram subtrair de várias vítimas quantias em dinheiro, o que se mostra suficiente para a sua manutenção;
4 – Por sua vez, com relação a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de 60 anos), inexiste preponderância entre elas, razão pela qual, se impõe a compensação entre ambas. Precedentes do STJ. Pena redimensionada;
5 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar as penas impostas aos apelantes José Wilson de Sena, Lourival Amaro da Silva e Romário Moreira de Sousa para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por José Wilson de Sena, Lourival Amaro da Silva e Romário Moreira de Sousa (id. 4345351), contra sentença proferida pela MM°. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI (id. 4345351) que os condenou à pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (furto qualificado – por 3 vezes), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4345350), a saber:
(…)
Consta da referida peça informativa que, no dia 14 de julho de 2017, entre 09h0Omin e 11h0Omin da manhã, nas proximidades da Praça do Relógio, Centro do município de São Raimundo Nonato/PI, os denunciados JOSÉ WILSON DE SENA, LOURIVAL AMARO DA SILVA e ROMÁRIO MOREIRA DE SOUSA, com consciência e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram para si a quantia de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais) - conforme termo de apreensão e apresentação de f. 34 –, pertencentes às vítimas AGOSTINHO RIBEIRO LOPES, RAIMUNDO ALVES RIBEIRO e JOSÉ DIAS DA LUZ.
Segundo restou apurado, os denunciados, que são originários da cidade de Petrolina/PE, combinaram vir para São Raimundo Nonato/PI já com a intenção de aqui praticarem furtos contra idosos por ocasião da realização feira da cidade, que ocorre toda sexta-feira do mês. Apurou-se que a ideia de vir para São Raimundo Nonato para, nesta cidade, praticarem os crimes de furto partiu do denunciado JOSÉ WILSON DE SENA, o qual chamou os demais agentes, vindo todos eles no veículo Fiat/Uno, cor vermelha, Placa KW 6733, pertencente ao denunciado ROMÁRIO MOREIRA DE SOUSA, aqui chegando por volta de 9h00min da manhã do dia 14 de julho de 2017, quando, então, iniciaram a prática dos crimes.
As investigações demonstraram que os denunciados agiam da seguinte forma: enquanto LOURIVAL AMARO DA SILVA e ROMÁRIO MOREIRA DE SOUSA se posicionavam à frente das vítimas, chegando, inclusive, a esbarrar nelas para lhes tirar a atenção, o denunciado JOSÉ WILSON DE SENA se posicionava por trás das vítimas e se encarregava de subtrair os bens que se encontravam no bolso de trás da calça ou bermuda destas.
Infere-se do caderno investigatório, ademais, que, na ocasião supramencionada, Policiais Militares que faziam ronda nas proximidades da Praça do Relógio, centro deste município, foram abordados pela vítima RAIMUNDO ALVES RIBEIRO, o qual informou que acabara de ser furtado por dois indivíduos, tendo sofrido prejuízo de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais).
Logo em seguida, os Policiais foram abordados por outra vítima, JOSÉ DIAS DA LUZ, que relatou haver sido furtado da mesma forma, tendo informado, ainda, as características físicas de um dos denunciados. De posse das informações, os policiais diligenciaram pelo centro da cidade, encontrando um dos denunciados com várias notas de R$ 100,00 (cem reais) nas mãos contando o dinheiro e na companhia dos demais agentes, com os quais também foi encontrada quantidade de dinheiro em seus bolsos.
Extrai-se do caderno investigatório, por fim, que os denunciados confessaram a prática dos furtos, tendo sido, ademais, reconhecidos pelas vítimas na Delegacia de Polícia. Ademais, com os denunciados foi encontrada a quantia de R$ 2.460,00 (dois mil quatrocentos e sessenta reais), conforme termo de apreensão e apresentação de f. 34.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4345350 – em 04.08.2017) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 4345351), a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas e a qualificadora da destreza, acolhendo-se, ao final, a atenuante da confissão espontânea.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4345351), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 5333934).
Feito revisado (ID 9369066).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 4345351):
(…)
1. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado José Wilson de Sena contra a Vítima Agostinho Ribeiro Lopes:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
2. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado José Wilson de Sena contra a Vítima José Dias da Luz:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
3. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado José Wilson de Sena contra a Vítima Raimundo Alves Ribeiro:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
4. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Lourival Amaro da Silva contra a Vítima Agostinho Ribeiro Lopes:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
5. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Lourival Amaro da Silva contra a Vítima José Dias da Luz:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
6. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Lourival Amaro da Silva contra a Vítima Raimundo Alves Ribeiro:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
7. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Romário Moreira de Sousa contra a Vítima Agostinho Ribeiro Lopes:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
8. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Romário Moreira de Sousa contra a Vítima José Dias da Luz:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
9. Do crime de furto qualificado praticado pelo Acusado Romário Moreira de Sousa contra a Vítima Raimundo Alves Ribeiro:
Analisando as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB, tenho que:
CULPABILIDADE: normal ao delito.
ANTECEDENTES: inexiste registro de condenação criminal transitada em julgado.
CONDUTA SOCIAL: não há nos autos elementos capazes de sopesarem tal circunstância.
PERSONALIDADE: sem elementos que permitam a análise da presente circunstância.
MOTIVOS: normal ao delito.
CIRCUNSTÂNCIAS: o Acusado cometeu o crime na companhia de outro indivíduo, o que facilitou a execução da empreitada delituosa. Desfavorável, portanto, a presente circunstância.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: normais.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não há demonstração de que o comportamento da vítima contribuiu para a prática delituosa.
Por estas razões, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.
(…)
Passo então à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foi valorada negativamente apenas as circunstâncias do crime, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) meses de reclusão para cada um dos delitos cometidos pelos 3 (três) apelantes.
Depreende-se que o magistrado a quo se utilizou, acertadamente, de argumento específico para desvalorar as circunstâncias do crime, afinal, pelo fato de cada um ter agido em conluio com outros comparsas, facilitou, sobremaneira, as execuções dos delitos.
Portanto, não há que falar em reforma da pena-base.
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, a defesa pleiteia o afastamento da agravante prevista no art. 155, § 4º, II, do CP (destreza) e ainda a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de 60 anos).
Inicialmente, cabe destacar que a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção.
Na espécie, os apelantes, agindo em comum acordo e mediante utilização de destreza em seus movimentos, conseguiram subtrair de várias vítimas quantias em dinheiro, o que se mostra suficiente para a sua manutenção.
Por sua vez, com relação a compensação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com a agravante do art. 61, II, “h”, do CP (vítima maior de 60 anos), já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que inexiste preponderância entre elas, razão pela qual, se impõe a compensação entre ambas. Confira-se:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA. ASSUNÇÃO DE CRIME DE FURTO. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DO ART. 61, II, h, do CP. POSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, d, do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes. Inteligência da Súmula n. 545/STJ (Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal). 2. Embora a simples subtração configure crime diverso - furto -, também constitui uma das elementares do delito de roubo - crime complexo, consubstanciado na prática de furto, associado à prática de constrangimento, ameaça ou violência, daí a configuração de hipótese de confissão parcial (HC n. 396.503/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n. 1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61, II, h, do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do crime, personalidade do agente e reincidência). 4. De acordo com o enunciado n. 440 da Súmula do STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com o enunciado n. 719 da Súmula do STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea". In casu, não obstante a sanção básica ter sido fixada no mínimo legal, o recorrente ser primário, com as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal favoráveis,
verifica-se que não foram empregados fundamentos concretos e suficientes para a determinação do regime mais gravoso. Portanto, em observância ao art. 33, §§ 2º e 3º, c, do Código Penal, estabeleço o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1864871 SP 2020/0053026-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2020)
Dessa forma, redimensiono a pena e fixo-a definitivamente em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, à míngua de causas de diminuição e de aumento.
DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADOS POR JOSÉ WILSON DE SENA, LOURIVAL AMARO DA SILVA e ROMÁRIO MOREIRA DE SOUSA: Consoante mencionado pelo magistrado a quo, os crimes de furto qualificado foram praticados em continuidade delitiva pelos apelantes, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Portanto, mantenho o aumento a pena do crime de furto qualificado em 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa.
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar as penas impostas aos apelantes José Wilson de Sena, Lourival Amaro da Silva e Romário Moreira de Sousa para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO com o fim redimensionar as penas impostas aos apelantes José Wilson de Sena, Lourival Amaro da Silva e Romário Moreira de Sousa para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 32 (trinta e dois) dias-multa, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) Dr. Almir Abib Tajra Filho - Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0001140-76.2017.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorROMARIO MOREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/01/2023