TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809333-06.2018.8.18.0140
APELANTE: FELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO, JOSUE FELICIANO DE MELO, RAMON THIAGO PEREIRA DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: ESTADO DO PIAUÍ(CBEMPI), ESTADO DO PIAUÍ (PI)
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ORDEM JUDICIAL. PROMOÇÕES.
I. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809333-06.2018.8.18.0140 proposta pelos Autores/Apelantes visando reconhecer: “o direito dos autores terem suas nomeações condicionadas a ordem de classificação obtida no curso de formação de soldados bombeiros militar, na forma do art. 10 da Lei n° 5.462/2005, assegurando as consequências advindas, viabilizado que os mesmos sejam submetidos à inspeção de saúde e participem do quadro de acesso as promoções de acordo com as normas e regras em vigor, sem nenhum beneficio ou prejuízo em relação aos colegas de curso de formação”.
II. O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que inexiste ilicitude no ato da administração em não retroagir a nomeação dos autores, para colocá-los em igualdade de condições dos demais colegas concludentes do curso de formação, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
III. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, a qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. (STF. RE 629392)
IV. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809333-06.2018.8.18.0140 proposta pelos Autores/Apelantes visando reconhecer: “o direito dos autores terem suas nomeações condicionadas a ordem de classificação obtida no curso de formação de soldados bombeiros militar, na forma do art. 10 da Lei n° 5.462/2005, assegurando as consequências advindas, viabilizado que os mesmos sejam submetidos à inspeção de saúde e participem do quadro de acesso as promoções de acordo com as normas e regras em vigor, sem nenhum beneficio ou prejuízo em relação aos colegas de curso de formação”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que inexiste ilicitude no ato da administração em não retroagir a nomeação dos autores, para colocá-los em igualdade de condições dos demais colegas concludentes do curso de formação, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE, RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES DE TEREM SUAS NOMEAÇÕES CONDICIONADAS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITAR, NA FORMA DO ART. 10 DA LEI N° 5.462/2005, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS”.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da APELAÇÃO, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0809333-06.2018.8.18.0140 proposta pelos Autores/Apelantes visando reconhecer: “o direito dos autores terem suas nomeações condicionadas a ordem de classificação obtida no curso de formação de soldados bombeiros militar, na forma do art. 10 da Lei n° 5.462/2005, assegurando as consequências advindas, viabilizado que os mesmos sejam submetidos à inspeção de saúde e participem do quadro de acesso as promoções de acordo com as normas e regras em vigor, sem nenhum beneficio ou prejuízo em relação aos colegas de curso de formação”.
O MM. Juiz a quo julgou improcedente a ação, entendendo que inexiste ilicitude no ato da administração em não retroagir a nomeação dos autores, para colocá-los em igualdade de condições dos demais colegas concludentes do curso de formação, não há que se falar em danos morais indenizáveis.
A parte Autora interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo: “A REFORMA DA SENTENÇA APELADA PARA JULGAR PROCEDENTE A LIDE, RECONHECENDO O DIREITO DOS AUTORES DE TEREM SUAS NOMEAÇÕES CONDICIONADAS A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO OBTIDA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS BOMBEIROS MILITAR, NA FORMA DO ART. 10 DA LEI N° 5.462/2005, COM AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS”.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo, com fundamentação nos seguintes termos:
“No mérito, deve-se negar provimento ao Apelo sob exame, uma vez que acertou a r. sentença proferida ao julgar improcedente a ação.
Importante destacar que os apelantes entendem que o apelado não observou o que dispõe o art. 10, da Lei Estadual nº 5.462/2005, quando de suas nomeações no cargo de Soldado Bombeiro Militar, o que resultou em prejuízo na escala hierárquica.
Sobre o tema é imperioso dizer que o Ministério Público Superior entende que não existiu a preterição alegada pelos recorrentes, em razão da ausência de direito à promoção de candidato nomeado por decisão judicial. Observamos que o §1º, do art. 10, da Lei Estadual nº 5.462/2005 afirma que a ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais deve corresponder a ordem de classificação no curso correspondente. Vejamos:
Art. 10 – O ingresso na carreira de praça é feito na graduação inicial do Quadro de Praças Bombeiros, satisfeitas as exigências legais.
§ 1º – A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais resulta da ordem de classificação no curso correspondente.
Observamos, pela análise dos documentos acostados aos autos, que embora tenham concluído o curso de formação na mesma data que outros militares, os recorrentes foram nomeados posteriormente e em razão de decisão judicial proferida no Processo nº 2013.0001.003896- 4, que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629.392 decidiu que:
“CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.” (STF – RE 629.392. Rel. Min. Marco Aurélio. Julgado em 08/06/2017).
Ora, nobre relator, os apelantes pretendem que suas nomeações, efetivadas por decisão judicial, tenham efeitos pretéritos, retroagindo, para equipará-los aos colegas da turma do curso de formação, em atendimento ao disposto no §1º, do art. art. 10 da Lei nº 5.462/2005. Ocorre que o STF possui entendimento divergente, razão pela qual a sentença proferida pelo juiz de piso deve ser mantida.
Desse modo, entendemos que acertou a r. sentença prolatada ao julgar improcedente a ação, devendo pois ser confirmada.”
Trata-se de matéria já apreciada por esta e. Corte nos autos do Agravo de Instrumento nº 0702136-24.2018.8.1.8.0000, Acórdão que aqui adoto passando a integrar o presente voto:
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de antecipação de tutela para que os agravantes constassem em quadro de acesso às promoções de Cabo BM. Pleitearam fosse condicionada a nomeação dos agravantes no cargo de Soldado BM à ordem de classificação obtida no curso de formação de soldados bombeiros militar, na forma do art. 10 da Lei n° 5.462/2005.
Ao dispor sobre a Promoção de Praças do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí a Lei Ordinária Nº 5.462 de 30/06/2005:
Lei Ordinária Nº 5.462 de 30/06/2005
Art. 12 Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada graduação:
I - condição de acesso:
a) interstício;
b) apto em inspeção de saúde; e
c) as peculiares a cada graduação do Quadro de Praças.
II - conceito moral.
Art. 13 São condições para ingresso nos Quadros de Acessos para Quadro de Praças Bombeiros Militares:
I - ter completado até a data da promoção, em cada graduação, o interstício mínimo de:
a) cinco anos como Soldado, para a graduação de Cabo;
b) quatro anos como Cabo, para a graduação 3º Sargento;
c) dois anos como 3º Sargento, para a graduação de 2º Sargento;
d) dois anos como 2º Sargento, para a graduação de 1º Sargento;
e) dois anos como 1º Sargento, para a graduação de Subtenente.
II - ter concluído o Curso realizado para o fim de promoção;
III - estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”.
IV - ser julgado apto na inspeção de saúde.
Parágrafo Único A incapacidade física temporária, verificada na inspeção de saúde, não impede a praça de ser promovida.
Ao tratar sobre o Quadro de Acesso por antiguidade a referida lei esclarece:
DOS QUADROS DE ACESSO
Art. 20 Quadros de Acessos são relações nominais de praças, organizados por graduações, para as promoções por antiguidade – Quadro de Acesso por Antiguidade, e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento, previstas, respectivamente, nos artigos 5º e 6º.
§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade é a relação das praças habilitadas ao acesso, colocadas em ordem decrescente da antiguidade.
Já a respeito da promoção por antiguidade estabelece que:
Art. 16 A promoção por antiguidade é feita na sequência do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA).
Parágrafo Único A antiguidade das praças será determinada pela média final atribuída no curso realizado como requisito para a promoção.
Inicialmente vamos destacar que os autores pretendem que fosse condicionada a nomeação dos autores no cargo de Soldado BM a ordem de classificação obtido pelos mesmos no respectivo curso de formação de Soldados Bombeiros Militares.
Ocorre que os autores foram nomeados por ordem judicial e consequentemente não haveria como modificar a data de nomeação dos mesmos, que, em virtude exatamente de ter se dado em atendimento à ordem judicial se deu em momento posterior à nomeação dos colegas de curso de formação.
Neste ponto é necessário esclarecer que a jurisprudência pátria entende que a nomeação tardia por força de decisão judicial não gera direitos à indenização, nem efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Neste sentido:
CONCURSO PÚBLICO – NOMEAÇÃO – ORDEM JUDICIAL – PROMOÇÕES. A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
(RE 629392, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA NOMEADA TARDIAMENTE POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS RETROATIVOS. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação do Supremo Tribunal Federal, firmada em sede de repercussão geral (RE n. 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 08.06.2017, pendente de publicação, TEMA 454), segundo a qual os candidatos nomeados tardiamente em virtude de decisão judicial, que reconheceu o direito a vaga, não fazem jus à indenização, nem efeitos retroativos funcionais ou previdenciários, promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. Precedentes.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
(STJ. AgInt no REsp 1486487/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 08/03/2023
0809333-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFELIPE SANTIAGO MONTEIRO NETO
RéuESTADO DO PIAUÍ (PI)
Publicação09/03/2023