TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013948-53.2010.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA, SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONCA
Advogado(s) do reclamante: POLLYANA SILVA SANCHES, DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA DESÍDIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I. Conforme o disposto no art. 485, § 1º, do CPC, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo.
II. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado.
III. Recurso conhecido e provido, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 02 de MARÇO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA e SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONÇA em face de sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação da advogada constituída nos autos para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Irresignada, a parte Autora interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimada, pugnando pela reforma da sentença para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando regular andamento ao feito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO interposta por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO LIMA e SHIRLEY FERREIRA COSTA DE MENDONÇA em face de sentença que extinguiu a Ação sem resolução do mérito, em razão da ausência de manifestação após intimação da advogada constituída nos autos para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Irresignado, a parte Autora interpôs Apelação, alegando não ter sido regularmente intimada, pugnando pela reforma da sentença para que seja revogada a decisão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, dando regular andamento ao feito.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da sentença.
Depreende-se dos autos que o MM. Juiz a quo proferiu despacho determinando a intimação da advogada constituída pela Autora para informar se ainda existia interesse no feito sob pena de extinção.
Com o escoamento do lapso temporal contido no despacho retromencionado, sem que houvesse manifestação da advogada da parte Autora, foi prolatada sentença extintiva, sem enfrentamento do meritum cause.
Data vênia, na hipótese, em que pese os autos terem ficado paralisados, não há como reputar culpa ao Autor, especialmente pelo fato de não ter sido intimado pessoalmente sobre qualquer ato que deveria ter sido promovido objetivando o regular andamento do processo.
Outrossim, ao utilizar como fundamentação para a extinção do feito, a desídia da parte autora, faz-se necessário, em consequência, atender a regra contida no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Assim, uma vez constatado que não houve a efetiva intimação pessoal da parte Autora, a sentença que extinguiu o feito sem observância dos requisitos instituídos na norma processual deve ser declarada nula.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC/73 o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Na hipótese, paralisado o processo por mais de trinta dias, foi determinada a intimação da parte autora, via postal, para dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de extinção. Segundo o Tribunal a quo, no aviso de recebimento consta menção de que a correspondência foi entregue em "mãos próprias", mas inexiste assinatura no documento. Por se tratar de documento apócrifo, o acórdão recorrido concluiu que a intimação não foi válida, não se podendo extinguir o feito pela inércia da autora a caracterizar abandono da causa.
3. Não obstante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento de que é lícita a extinção do processo quando a intimação da parte autora for encaminhada ao endereço informado na petição inicial, é necessário seja devidamente comprovado o recebimento do comunicado. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 882.626/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
Destarte, nota-se que a sentença vergastada está em desacordo com a norma processual, devendo, portanto, ser anulada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para DAR-LHE provimento, anulando a sentença de primeira instância e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.
É como voto.
Teresina, 08/03/2023
0013948-53.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLicença Capacitação (Aperfeiçoamento Profissional)
AutorTERESINHA DE JESUS ARAUJO LIMA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação09/03/2023