Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0001522-93.2020.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. TRASFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001522-93.2020.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001522-93.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE:  Antônio Marcos do Nascimento Gomes
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n. 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE  1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. TRASFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO


 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, determinar, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Marcos do Nascimento Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-muta, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença penal condenatória para que se proceda à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 (um meio).

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO

Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.

Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário, possuindo bons antecedentes.

Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a quantidade, a variedade e a forma que as drogas estavam acondicionadas. Confira-se:

“O acusado não faz jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei11.343/06, tendo em vista a quantidade, a variedade e a forma que as drogas estavam acondicionadas.
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.
A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena”.

De fato, o Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1390118/PR[1]).

No caso sob exame, no entanto, não há que se falar em grande quantidade de drogas, vez que, conquanto tenham sido apreendidos três tipos de drogas, a quantidade (centro e quarenta e nove gramas) não se revela em nada exacerbada, de forma que o entendimento da Corte Superior não se conforma à situação dos autos.

Assim, considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.

Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.

Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[2].

No caso em apreço, a natureza da droga, tendo em vista a diversidade das drogas apreendidas e alta nocividade da cocaína e do “crack”, constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo, restando adequada a redução na fração de 1/3 (um terço).

Assim, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), fica o sentenciando condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

PRISÃO PREVENTIVA

Na espécie, a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do recorrente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.

A propósito, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[3]

Em virtude do exposto, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.

DISPOSITIVO

Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.

É como voto.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 


[1] AgRg no REsp 1390118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017.

[2] STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019.

[3] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.

 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0001522-93.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/02/2023