TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001522-93.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 2ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio Marcos do Nascimento Gomes
ADVOGADO: Farminiano Araújo Machado (OAB/PI n. 3516)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE ELEMENTOS CONCRETOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO DE 1/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR COM O REGIME PRISIONAL ESTABELECIDO. TRASFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, determinar, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Marcos do Nascimento Gomes em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba, que CONDENOU o apelante à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-muta, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/06.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a reforma da sentença penal condenatória para que se proceda à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no Art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/2 (um meio).
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo parcial provimento do apelo, para que seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços) referente a causa de diminuição de pena disposta no artigo 33, § 4º, da Lei Nº. 11.343/2006.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO
Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os sentenciados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
Na hipótese dos autos, a sentença condenatória, na análise das circunstâncias judicias do art. 59 do CP, registrou que o acusado é tecnicamente primário, possuindo bons antecedentes.
Sob outro enfoque, o juiz sentenciante entendeu que o apelante se dedica a atividades criminosas, tendo em vista a quantidade, a variedade e a forma que as drogas estavam acondicionadas. Confira-se:
“O acusado não faz jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado, art. 33, §4º, da Lei11.343/06, tendo em vista a quantidade, a variedade e a forma que as drogas estavam acondicionadas.
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. STJ. 5ª Turma. HC 355.593/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016.
A causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não deve ser aplicada de forma desmedida, devendo incidir somente em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena”.
De fato, o Superior Tribunal possui o entendimento de que a apreensão de grande quantidade de drogas, a depender das peculiaridades do caso concreto, é hábil a denotar a dedicação do acusado a atividades criminosas e, consequentemente, a impedir a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porque indica maior envolvimento do agente com o mundo das drogas (AgRg no REsp 1390118/PR[1]).
No caso sob exame, no entanto, não há que se falar em grande quantidade de drogas, vez que, conquanto tenham sido apreendidos três tipos de drogas, a quantidade (centro e quarenta e nove gramas) não se revela em nada exacerbada, de forma que o entendimento da Corte Superior não se conforma à situação dos autos.
Assim, considerando a inexistência de elementos concretos nos autos aptos a configurar a dedicação a atividades criminosas, e, consequente, justificar a negativa da minorante, verifica-se devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado ao apelante.
Relativamente ao quantum de diminuição de pena referente à minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, observa-se que o legislador estabeleceu apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de fixar os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior fração indicada no § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas.
Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente[2].
No caso em apreço, a natureza da droga, tendo em vista a diversidade das drogas apreendidas e alta nocividade da cocaína e do “crack”, constituem óbice à aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no seu patamar máximo, restando adequada a redução na fração de 1/3 (um terço).
Assim, em razão da incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), fica o sentenciando condenado à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
PRISÃO PREVENTIVA
Na espécie, a negativa do direito de recorrer em liberdade, com a manutenção da prisão preventiva do recorrente resultou em regime prisional mais rigoroso (fechado) que o estabelecido na condenação (semiaberto), o que evidencia o constrangimento ilegal e a necessidade imediata de transferência do preso para o regime semiaberto, tornando compatível a permanência da custódia cautelar e o regime inicial intermediário fixado na sentença.
A propósito, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.”[3]
Em virtude do exposto, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração de 1/3 (um terço), e, assim, redimensionar a pena em definitivo para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada um no valor corresponde a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ademais, determino, de ofício, a imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver em regime prisional fechado por outro motivo.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] AgRg no REsp 1390118/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, SEXTA TURMA, DJe 30/05/2017.
[2] STJ - AgRg no REsp: 1796165 SC 2019/0042962-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 21/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2019.
[3] HC 475.635/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018.
Teresina, 07/02/2023
0001522-93.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO GOMES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2023