TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019891-41.2016.8.18.0140
APELANTE: MIRIAN ARAUJO DA SILVA, PABLO JORDANO LOPES TEIXEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUIS FELIPE SOUSA MORAES, AUGUSTO MOURAO DA SILVA NETO, ANDRE FERREIRA LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO E DAS HORAS EXTRAS. VENCIMENTO DO SERVIDOR. 1. Conforme legislação municipal, a “hora normal”, para fins de pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, refere-se ao vencimento do servidor municipal. 2. Por hora normal de trabalho deve ser compreendido o salário base do cargo, não se relacionando à remuneração, visando englobar outras vantagens pecuniárias além do salário base. 3. O pagamento do adicional noturno e de horas extraordinárias calculado sobre o salário base mostra-se amparado na legalidade. 4. No que concerne ao alegado dano existencial, tem-se que, da realização de horas extraordinárias, não se extrai automaticamente que as relações sociais e familiares foram rompidas, inexistindo nestes autos prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do servidor. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MIRIAN ARAÚJO DA SILVA e PABLO JORDANO LOPES TEIXEIRA, com o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente a ação ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE TERESINA e SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO – STRANS.
Na origem, os autores/apelantes pleitearam o direito ao pagamento das horas extras e adicional noturno sobre todas as verbas de natureza salarial, bem como ao pagamento dos seus reflexos nas férias e no 13º salário, aduzindo ser equivocado o cálculo apenas sobre o vencimento básico.
O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autoral, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno as partes autoras ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo a condenação ser dividida proporcionalmente entre as partes autoras, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Sem remessa necessária.
Após a intimação das partes, bem como decorrido o prazo para recurso, exclua o Município de Teresina da lide,
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.”
Inconformados, alegam os autores, em suas razões recursais, que: o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Teresina definiu como remuneração a soma do vencimento básico com todas as vantagens pecuniárias habituais, logo, a hora normal de trabalho é aquela auferida com o cômputo da remuneração integral do servidor público; para hora extra e para adicional noturno, utiliza-se como base de cálculo a hora normal, ou seja, a remuneração integral; não prospera o argumento invocado pelo juízo a quo de que a base de cálculo deve ser somente o vencimento básico. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença de origem, julgando os pedidos iniciais procedentes.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5140511.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da presente apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda movida por MIRIAN ARAÚJO DA SILVA e PABLO JORDANO LOPES TEIXEIRA em desfavor de SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRÂNSITO-STRANS e MUNICÍPIO DE TERESINA-PI.
Nos termos da sentença recorrida, o magistrado de origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Teresina e rejeitou o pleito autoral, entendendo que o cálculo das horas extras e noturnas deve incidir apenas com base no vencimento, não incluídas as demais vantagens que integram o conceito de remuneração, além de que não restou demonstrado ocorrência de dano existencial, não havendo dever de indenizar.
No entanto, os autores/apelantes defendem ter direito ao pagamento das horas extras e adicional noturno sobre todas as verbas de natureza salarial, com o pagamento de seus reflexos nas férias e no 13º salário. Ademais, argumentam que a Administração Pública cometeu ato ilícito e causou danos existenciais aos recorrentes quando impediu de usufruir do seu direito fundamental ao lazer, essencial para o desenvolvimento pessoal do ser humano e corolário da dignidade humana, mormente considerando a habitualidade das horas extras.
Pois bem. Extrai-se que a parte autora, servidores públicos municipais com vinculação à STRANS, requereu o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras e adicional noturno sobre todas as verbas de natureza salarial, com o pagamento de seus reflexos nas férias e no 13º salário, além de indenização por danos existenciais.
Em análise do feito, não merece prosperar o pleito dos apelantes de alteração da base de cálculo do adicional noturno e das horas extras, a fim de que seja calculado sobre todas as verbas salariais, com os respectivos reflexos em férias e 13º salário, pagando-se as diferenças que alegam serem devidas.
Com efeito, a relação firmada entre as partes submete-se à disciplina da Lei nº. 2.138/92 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, que prevê, no que diz respeito ao serviço extraordinário e ao adicional noturno, o seguinte:
Art. 3º. São direitos funcionais assegurados aos servidores municipais:
(...)
VI - remuneração do trabalho noturno, superior à do diurno, na forma estabelecida neste estatuto;
VII - remuneração do trabalho extraordinário com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal;
(...)
Art. 64. O servidor poderá receber, além do vencimento, as seguintes vantagens pecuniárias:
I - adicional pela prestação de trabalho noturno;
II - adicional pela prestação de serviços extraordinários;
(...)
Art. 65. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o acréscimo de 20% (vinte por cento) do valor da hora normal, considerando-se, para os efeitos deste artigo, cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Art. 66. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.
(...)
Conceitua, ainda, a mesma legislação municipal, o que corresponde a vencimento e remuneração, nos termos seguintes:
Art. 49. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.
(...)
Art. 50. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
(...)
Art. 57. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenização;
II - gratificação;
III - adicionais.
Destacado isso, tem-se que a interpretação correta que decorre da análise conjunta dos dispositivos legais em destaque é a de que a “hora normal”, para fins de pagamento de horas extraordinárias e de adicional noturno, refere-se ao vencimento do servidor municipal.
Dessarte, por hora normal de trabalho deve ser compreendido o salário base do cargo, não se relacionando à remuneração, visando englobar outras vantagens pecuniárias além do salário base.
Em sendo assim, o pagamento do adicional noturno e de horas extraordinárias calculado sobre o salário base mostra-se amparado na legalidade.
Logo, não merece reparo o entendimento do magistrado a quo de que “deve ser considerado a hora normal para fins de cálculo de horas extras e do adicional noturno, levando-se em conta tão somente o vencimento”.
No que concerne ao alegado dano existencial, tem-se que, da realização de horas extraordinárias, não se extrai automaticamente que as relações sociais e familiares foram rompidas, inexistindo nestes autos prova específica do efetivo prejuízo pessoal, social ou familiar do servidor. Em outras palavras, não se verifica nos autos elementos que indiquem ter havido a privação de dimensões existenciais relevantes - lazer, cultura, esporte e promoção da saúde, convívio familiar e social -, capazes de causar sofrimento aos autores.
Nesse sentido, consignou o magistrado de origem: “no tocante aos danos existenciais, observo que é carecedor de provas, uma vez que os documentos coligidos aos autos pelas partes autoras não demonstram os danos causados em sua esfera extrapatrimonial, a ponto de avariar suas relações sociais e familiares”.
Portanto, também nesse ponto, não merece reforma a sentença atacada.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço e nego seguimento ao recurso de apelação interposto.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0019891-41.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional de Horas Extras
AutorMIRIAN ARAUJO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/12/2022