TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752734-40.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. O fato de ser a agravante aposentado não afasta, por si só, a alegação de hipossuficiência da parte, notadamente levando em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade. 2. Considerando o valor da remuneração da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, assiste razão a agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento. 3. A decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita a recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade formulado nos autos do processo nº. 0837384-22.2021.8.18.0140, que tramita no Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.
Na origem, a parte agravante propôs ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c exibição de documento c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora agravado, alegando ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não realizou. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência da demanda, para declarar a nulidade do contrato em debate, condenando o banco réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais.
O magistrado a quo indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme o art. 290 do CPC.
Não conformada, pugnou a autora/agravante pela reforma do referido decisum, alegando, em síntese, nas razões recursais, que: o CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido, documento bastante para comprovar a necessidade de que trata o parágrafo único do artigo 2º da Lei de Assistência Judiciária; a referida declaração goza de presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida somente através de prova em contrário ou através de procedimento próprio de impugnação ao pedido de justiça gratuita, exigindo-se prova cabal a demonstrar que o assistido não faz jus ao beneficio; ausente prova em contrário, prevalecem os termos da declaração; resta claro o direito da agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de ser deferida a gratuidade da justiça.
Nos termos da decisão de ID 6716828, foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal.
Sem contrarrazões da parte agravada.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
Conheço do presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, a parte agravante pretende a reforma da decisão a quo que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Em análise meritória do recurso, entendo ser o caso de reformar a decisão agravada.
Deve-se levar em conta que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não demanda estado de miserabilidade e que não se verifica nos autos elementos para afastar a veracidade da declaração de hipossuficiência da agravante.
Consta nos autos documento que aponta ser a agravante aposentada com benefício no valor R$ 1.100,00 (mil e cem reais), em ID 6684759 - pag. 8, circunstância não suficiente e capaz de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
In casu, considerando o valor da remuneração da agravante e o valor da causa originária e de suas respectivas custas, entendo que assiste razão à agravante em afirmar que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento.
Diante do cenário, com arrimo nos arts. 98 e 99 do CPC, a decisão agravada deve ser reformada, a fim de ser concedido o benefício da justiça gratuita à recorrente, já que não existentes elementos para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Forte nessas razões, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão recorrida, a fim de deferir o benefício da justiça gratuita à autora, ora agravante, nos autos do processo nº. 0837384-22.2021.8.18.0140.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0752734-40.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIA DO SOCORRO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/12/2022