Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0756615-59.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

PROCESSO Nº: 0756615-59.2021.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]

AGRAVANTE: IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO

AGRAVADO: BANCO BPN BRASIL S.A.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, ante a prolação da sentença nos autos do processo de origem. Agravo de Instrumento prejudicado.

 

Relatório 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Ivânia dos Santos Araújo em desfavor do Banco Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Tutela Cautelar nº 0802919-23.2021.8.18.0031, na qual foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela agravante.

Em juízo de cognição sumária (ID 4563542), o relator concedeu o efeito suspensivo vindicado, reformando a decisão interlocutória recorrida, até o julgamento definitivo deste Órgão Julgador Colegiado. 

Ministério Público Superior não exarou manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público. (ID 5708591)

Era o que tinha a relatar.

 

Fundamentação

Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau desta Corte estadual, foi possível verificar que o processo original n° 0802919-23.2021.8.18.0031, do qual se agrava a decisão neste recurso, encontra-se sentenciado, com a devida interposição do recurso de apelação, bem como a remessa a esta instância ad quem.

Nesse sentido, o julgamento da causa primeva esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta a prejudicialidade do presente recurso de agravo, diante da perda do objeto.

Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”

 Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”

Sendo assim, não faz sentido uma decisão proferida, em sede de agravo, vir a vincular a sentença do processo originário. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

            Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimem-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição, comunicando-se o juízo de origem.


 

 

Teresina, 05 de dezembro de 2022.





Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756615-59.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Detalhes

Processo

0756615-59.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

IVANIA MARIA DOS SANTOS ARAUJO

Réu

BANCO BPN BRASIL S.A

Publicação

06/12/2022