TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003678-33.2011.8.18.0140
APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A., L&L LOGISTICA LTDA., LEONARDO MARQUES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI, MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: L&L LOGISTICA LTDA., LEONARDO MARQUES DE CARVALHO, BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCUS MORAIS DE OLIVEIRA, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, MARCOS LUIZ DE SA REGO, CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSAO NO JULGADO-VERIFICADA. Honorários advocatícios. Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado. Embargos conhecidos e providos, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa. Quanto os embargos apresentados pelo Banco Itaú Leasing S.A, vejo que não merecem prosperar pois todos os pontos foram enfrentados no processo de origem e no recurso de apelação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela L & L LOGÍSTICA LTDA, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Quantos os embargos apresentados pelo Banco negar seguimento, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por L & L LOGÍSTICA LTDA e pelo BANCO ITAÚ LEASING S.A, nos autos do RECURSO de Apelação Cível, em epígrafe, objetivando sanar a CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE do acordão de id 3924605 que negou provimento ao recurso.
Alega o primeiro embargante que houve omissão no Julgado pois, na espécie, em recurso de apelação não fora arbitrado honorários sucumbenciais.
Já o segundo embargante alega que não existe PREVISÃO CONTRATUAL DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Os Embargante requerem que sejam acolhidos e providos os presentes embargos declaratórios.
Ambos apresentaram respostas aos embargos.
Acórdão proferido, confirmando a sentença, no entanto, não foram fixados os honorários advocatícios devidos, caracterizando omissão para fins legais.
É o relatório.
Passo ao voto.
Como se sabe, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Conheço dos recursos, eis que tempestivos e regularmente processados.
Com efeito, dispõe o artigo 20, atual 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
"Art. 85,
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo sobre o valor atualizado da cláusula."
A avaliação equitativa do juiz, com base no artigo antes aludido, serve para a determinação dos honorários advocatícios.
Acerca do tema em análise, ensina YUSSEF SAID CAHALI:
"Mais recentemente, contudo, expressiva jurisprudência, partindo exatamente da circunstância de que 'o inconformismo manifestado pelo perdedor representa um fato novo', considera que com a renovação da instância decorrente do recurso do autor ou perdedor, pode vir este a ser condenado em honorários de advogado se confirmada a sentença recorrida.
Assim, no caso específico da petição liminar indeferida liminarmente, afirma-se que 'tem o réu direito ao reembolso das despesas efetuadas com advogado, para poder repelir a pretensão injusta que contra ele foi deduzida em duas instâncias'; que, 'como os réus, embora não citados, foram intimados para contra-arrazoar, está o autor sujeito aos honorários advocatícios, tal como solicitados por aqueles, já que a relação processual angular se consumou na fase do recurso, gerando pressuposto para aplicação do art. 20 do CPC'." (CAHALI, Yussef Said. Honorários advocatícios. 2. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 96.)
Para tanto, deverá analisar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ocorrendo a citação do réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem deve fixar os honorários sucumbenciais se for negado provimento ao referido recurso. Ou seja, para fins de cabimento dos honorários nessa hipótese, o réu deve constituir advogado nos autos e apresentar oposição ao recurso (pretensão resistida).
Por sua vez, o art. 85, caput, do CPC/2015 estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor". Assim, a constituição do advogado é pressuposto necessário ao recebimento da verba honorária, tanto que, em sua quantificação, leva-se em conta o trabalho realizado
No caso em análise, o procurador do apelante, ora embargante, foi diligente no exercício de seu mister, desempenhando suas funções com qualidade.
Quanto as alegações do Banco, vejo que não merecem prosperar pois todos os pontos foram enfrentados no processo de origem e no recurso de apelação.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apresentados pela L & L LOGÍSTICA LTDA, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC. Quantos os embargos apresentados pelo Banco nego seguimento.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0003678-33.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO ITAULEASING S.A.
RéuL&L LOGISTICA LTDA.
Publicação16/02/2023