Acórdão de 2º Grau

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos 0756448-42.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756448-42.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756448-42.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ALDEMAR PINTO IBIAPINA

Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ESPÓLIO DE ALDEMAR PINTO IBIAPINA, representado por MARIA JOSÉ IBIAPINA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior(PI), nos autos do cumprimento de sentença nº. 0801428-64.2019.8.18.0026, que afastou a incidência de juros remuneratórios sobre o valor total devido.

A decisão agravada foi exarada nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S/A, afastando a incidência de juros remuneratórios sobre o valor total devido. 

O executado deve efetuar o pagamento do índice de 42,72% para cálculo da diferença não creditada quando da edição do Plano Verão em relação às cadernetas com aniversário na primeira quinzena de janeiro de 1989. Após a dedução do índice efetivamente aplicado à época, o poupador faz jus ao recebimento da diferença de 20,3609%, corrigidos pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí desde fevereiro de 1989 e com a incidência dos expurgos posteriores. Sobre o montante incidirão juros moratórios na proporção de 0,5% ao mês da data da citação (21.06.1993) até 31.12.2002 e 1% ao mês a partir de janeiro de 2003.

Determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito exequendo devido até a data do depósito judicial de ID 10473876 (10/06/2020), isso porque o Superior Tribunal de Justiça entende que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado (AgRg no REsp 1172080/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2010). Ressalto que devem ser observados os parâmetros de atualização acima postos. 

Expedientes necessários. Cumpra-se. 


Em suas razões recursais, a parte agravante se insurge contra a exclusão da incidência de juros remuneratórios da planilha de cálculos, alegando que os juros remuneratórios são devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital e devem incidir em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento. Requer, assim, o provimento do recurso, com antecipação da tutela recursal, para determinar a inclusão dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos.

A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso, conforme petição de ID 5474424, aduzindo que os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989. Requer o não provimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida. 

Nos termos da decisão de ID 7060319, a tutela de urgência foi, em parte, deferida, para determinar a incidência dos juros remuneratórios até a data da citação do banco executado na fase de conhecimento da ação civil pública nº. 1998.01.1.016798-9. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito (ID 7102913).

É o relato do necessário.

 


VOTO


Conheço do presente recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, cinge-se a controvérsia acerca da inclusão, ou não, dos juros remuneratórios na elaboração dos cálculos dos expurgos.

Alega a parte agravante que os juros remuneratórios são devidos ao credor com objetivo de remunerar o empréstimo do capital e devem incidir em 0,5% ao mês, de forma capitalizada, desde a data em que devida a diferença pleiteada até o efetivo pagamento. 

A parte agravada, por sua vez, defende que os juros remuneratórios a serem incluídos nos cálculos de liquidação deverão ter incidência única no mês de fevereiro de 1989. Destaca o entendimento do STJ no sentido de "não ser possível incluir no cálculo da execução individual fundada em ação civil pública proposta para cobrança de diferenças de correção monetária em saldo de caderneta de poupança decorrentes de Planos Econômicos valor relativo a juros remuneratórios que não tenham sido expressamente contemplados no título exequendo" (STJ - AgRg no REsp: 1468483 SP 2014/0162900-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 25/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017).

Pois bem. Verifico que assiste razão ao banco recorrido, uma vez que a sentença exequenda julgou procedente o pedido dos expurgos inflacionários nos seguintes termos:


"incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº 32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença” (ID 4411118 – pag. 72/83).

(...)

"Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC, com a redação da lei nº 9.756/98, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar seja adotado o percentual de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989." (ID 4411118 – pag. 114/115) 


Observa-se que inexiste a condenação em juros remuneratórios na sentença exequenda, logo, incluir a sua incidência nos cálculos contraria o instituto da coisa julgada. É o que se percebe da leitura das seguintes ementas de julgados do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPURGOS. POUPANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A jurisprudência desta Corte orienta que, não havendo disposição acerca de juros remuneratórios no título que condenou ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, admitir sua inclusão nos cálculos importaria em patente violação à coisa julgada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.297.849/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 28/6/2022)


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA RELATIVA A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DA SEGUNDA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão embargado, em autos de cumprimento individual de sentença coletiva, na qual houve condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, entendeu que os juros remuneratórios não previstos no título executivo não podem ser objeto de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Não há similitude fático-jurídica entre os casos comparados, eis que os acórdãos paradigmas da Primeira Seção nos autos do REsp 1.003.955/RS e do REsp 1.028.592/RS (Tema 64, em recurso repetitivo) não trataram de inclusão de juros remuneratórios em caderneta de poupança em sede de liquidação, mas sim das diferenças de correção monetária e juros remuneratórios em Empréstimo Compulsório de Energia Elétrica, na forma do Decreto-Lei nº 1.512/76. Já o paradigma da Corte Especial no REsp 1.112.524/DF (Tema 235, em recurso repetitivo), tratou da correção monetária plena em repetição de indébito tributário (concluindo pela possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários nos cálculos da correção monetária, mesmo quando não expressamente postulados pelo autor) e não da inclusão de juros remuneratórios não previstos no título executivo em sede de liquidação. 3. O acórdão embargado está alinhado com entendimento adotado nesta Corte Especial nos autos do AgRg nos EREsp nº 1.327.781/BA, de relatoria do eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 29/6/2017, no sentido de que a inclusão de juros remuneratórios - sem expressa previsão no título executivo -, no cumprimento de sentença condenatória para pagamento de expurgos inflacionários de caderneta de poupança, é vedada por força do princípio da fidelidade do título, sendo certo que tal entendimento reafirma orientação consolidada no âmbito da Seção Seção desta Corte nos autos do REsp 1.392.245/DF, de relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 7/5/2015, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 887). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.643.618/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 22/4/2022.)


Diante do exposto, conheço do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

Detalhes

Processo

0756448-42.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Autor

ALDEMAR PINTO IBIAPINA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

19/12/2022