TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027822-32.2015.8.18.0140
APELANTE: DAVID OTAVIANO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões do apelo, entendendo pelo seu provimento parcial, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e aplicar a taxa média do mercado. 2 - Resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração. 3 - Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A em face do acórdão de ID 6350717 que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de juros de cartão de crédito movida por DAVID OTAVIANO DE ARAÚJO, ora embargado.
Referido acórdão deu parcial provimento ao apelo interposto pela parte autora/embargada para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo réu/apelado, na fatura de ID 2572990 - p. 35/36, e aplicar a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.
Alega a parte embargante, em síntese, que se equivocou o julgador ao utilizar como parâmetro periodicidade anual, destacando que a modalidade contratual sob exame é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação. Defende que o correto é comparar a taxa do período usufruído pelo cliente com a taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o exato mesmo período. Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
Contrarrazões da parte embargada, nos termos da petição de ID 7061547.
É o relato do necessário.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.
II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO
Como relatado, pretende a parte embargante ver reformado o acórdão que deu parcial provimento ao apelo da parte autora, com vistas a reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo réu/apelado, na fatura de ID 2572990 - p. 35/36, e aplicar a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.
Alega, para tanto, em síntese, que se equivocou o julgador ao utilizar como parâmetro periodicidade anual, destacando que a modalidade contratual sob exame é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação. Defende que o correto é comparar a taxa do período usufruído pelo cliente com a taxa média mensal divulgada pelo Bacen para o exato mesmo período.
Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo do presente recurso de embargos de declaração.
O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Referido recurso não tem a finalidade de substituir o acórdão embargado, tampouco de corrigir os fundamentos da decisão.
Considerando isso, consigno, desde logo, que não merece prosperar a presente irresignação, posto não existir omissão no acórdão embargado.
Constata-se que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu provimento parcial, a fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pelo réu/apelado e aplicar a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.
A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta a matéria em debate:
"(…) No presente caso, extrai-se da inicial que o autor realizou acordo com o réu para pagar seu débito de cartão de crédito, procedendo com o seguinte ajuste: uma entrada no valor de R$ 615,00 e vinte e quatro parcelas no valor de R$ 2.747,40. Não sendo adimplidas as parcelas, e diante da cobrança total do débito corrigido, alega o apelante abusividade dos juros cobrados.
Verifica-se que na citada operação os juros remuneratórios utilizados foram aqueles previstos na própria fatura, conforme previsto na cláusula 10, alínea “a”, do contrato (Num. 2572991 - Pág. 53).
Da fatura acostada aos autos, tem-se que: (i) foi pactuada, de forma expressa, a taxa efetiva anual de 654,02%; (ii) a taxa mensal expressa é de 18,06%, o que, multiplicado por 12 meses, resulta em percentual de 216,72%, portanto, inferior a 654,02%, podendo concluir que o consumidor tinha ciência da incidência de juros compostos; (iii) a taxa anual de juros de 654,02% está significativamente acima da média praticada pelo mercado à época da celebração do contrato que, segundo pesquisa feita no sítio do Banco Central do Brasil, era, em dezembro de 2014, de 320,55%.
Assim, embora o ajuste tenha ocorrido após a MP 1.963-17/2000 e com expressa pactuação da capitalização, os juros são abusivos porque cobrados em percentual muito acima da taxa média anual estabelecida pelo Banco Central.
(...)
A abusividade ora reconhecida decorre da exagerada vantagem ao banco, em detrimento do consumidor, devido a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado.
Portanto, deve ser afastada a incidência dos juros remuneratórios da forma convencionada, para que seja aplicada a taxa média de mercado, qual seja, 320,55% a.a., reduzindo o montante da dívida, com apuração em sede de liquidação de sentença.”
Constata-se, pois, que as alegações da parte embargante não procedem, haja vista que o acórdão embargado está devidamente fundamentado. O decisum tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante em sua fundamentação.
Assim sendo, verifica-se que inexiste vício no acordão combatido, já que devidamente enfrentada a questão posta em liça, sendo evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.
Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)
Diante dessas considerações, resta induvidoso que o julgado examinou fundamentadamente a demanda e enfrentou as questões necessárias para o seu deslinde, inexistindo, pois, vício que autorize o provimento de embargos de declaração.
III – DECISÃO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0027822-32.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalJuros
AutorDAVID OTAVIANO DE ARAUJO
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação06/12/2022