TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758974-45.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: EDEILSON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO FICTA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES LABORAIS EM DECORRÊNCIA DO CONTEXTO DE PANDEMIA. TESE FIRMADA NO IRDR 1.120. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR A REMIÇÃO FICTA.
1- Em que pese a jurisprudência clássica não reconhecer a possibilidade de remição ficta e somente admitir a remição da pena quando o trabalho ou o estudo são efetivamente realizados pelo apenado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas consignou que o contexto da pandemia é situação excepcionalíssima que permite interpretação extensiva do art. 126 , § 4º , da LEP em alguns casos.
2- A tese firmada no IRDR 1.120 consignou “Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126 , § 4º , da LEP , os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. ( REsp n. 1.953.607/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
3- Deve ser reformada a decisão recorrida para reconhecer como dias trabalhados para fins de remição de pena os dias em que o apenado não teve a oportunidade de trabalhar ou estudar em decorrência das restrições sanitárias impostas.
4- Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição ficta referente ao período em que teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Edeilson Pinheiro da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de remição por trabalho não realizado (remição ficta).
O apenado, através de sua advogada, requereu a concessão de remição ficta referente ao período em que o reeducando ficou recolhido no estabelecimento prisional sem trabalhar em virtude do contexto pandêmico.
A remição ficta foi indeferida pelo juízo da execução penal conforme decisão de ID n. 8742261, p. 24-25.
Inconformado, o apenado apresentou o presente recurso requerendo a reforma da decisão para que seja reconhecido o instituto da remição ficta dos dias em que o recluso ficou sem trabalhar por motivo de força maior, isto é, contaminado pela COVID-19, alheios à sua vontade.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o improvimento do recurso.
O magistrado de primeiro grau não se retratou da decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam remidos os dias não trabalhados em decorrência do contexto e pandemia.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ab initio verifico que o pleito recursal ficou contraditório. Com efeito, transcrevo trechos das razões recursais:
O reeducando estava cumprindo suas atividades laborativas dentro da unidade prisional, quando adveio a pandemia do Covid-19, que suspendeu o trabalho dentro da unidade, assim Excelência, ele FICOU SEM trabalhar na Unidade Penal, por motivo de força maior, alheio à sua vontade.
Sabe-se ainda que no Direito Pátrio é vedada a concessão de remição ficta, contudo o interno ficou sem trabalho em virtude da pandemia do Covid-19, bem como a vedação para o reconhecimento da remição ficta foi mitigada pelo STJ em recente decisão, conforme veremos a seguir.
(...)
Neste sentido, atendendo a finalidade da pena, bem como do referido instituto, é a medida mais justa a se impor, que seja recebido o presente Recurso em seus amplos efeitos, podendo inclusive, este D. Juízo, que é contumaz em realizar justiça, retratar-se a R. Decisão, reconhecendo assim o instituto da remição ficta dos dias em que o recluso ficou sem trabalhar por motivo de força maior, isto é, contaminado pela COVID-19, alheios à sua vontade.
Ou seja, não ficou claro se o agravante deseja remir os dias não trabalhados por estar contaminado pela COVID-19 ou se pretende remir todos os dias em que o trabalho na unidade prisional estava suspenso em razão do contexto pandêmico. Em relação à primeira possibilidade, sequer consta nos autos qualquer atestado ou declaração que comprove que o apenado deixou de trabalhar por estar acometido de COVID-19, por este motivo, analiso o recurso partindo da premissa de que o agravante pretende remir todo o período em que o trabalho esteve suspenso na unidade prisional.
A decisão recorrida apresentou diversos precedentes que vedam a remição ficta e concluiu nos seguintes termos:
Portanto, nota-se que para a declaração da remição da pena faz-se necessária a efetiva comprovação do trabalho do apenado na unidade prisional. Pois, com isso, não frustrará sua finalidade produtiva, bem como ressocializadora. Ressalta-se, por fim, que neste período de pandemia, da Covid-19, as medidas adotadas de restrição de materiais nas unidades prisionais no estado, conforme Portaria GSJ nº116/2020 do Poder Executivo, tiveram o objetivo de evitar o contágio e a disseminação do vírus em questão, ou seja, são medidas necessárias para resguardar a saúde da população carcerária. Não sendo, então, adequado tal justificativa para a declaração de remição ficta. (ID n. 8742261, p.25)
Com efeito, a jurisprudência tradicional veda a possibilidade de remição de pena pelo trabalho de forma ficta. Isto é, só era cotejada a remição da pena diante da comprovação de dias efetivamente dedicados ao trabalho ou estudo.Em recente julgamento de Recurso Especial julgado sob o rito dos repetitivos e numerado como Tema Repetitivo 1120, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu:
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. REMIÇÃO DA PENA. ART. 126, § 4º, DA LEP. TRABALHO E ESTUDO. SUSPENSÃO DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. REMIÇÃO. PROIBIÇÃO DA REMIÇÃO FICTA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DERROTABILIDADE DA NORMA JURÍDICA. ART. 3º DA LEP. PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA FRATERNIDADE. DIFERENCIAÇÃO NECESSÁRIA. PRECEDENTE DA 6ª TURMA. PERÍODO DE SUSPENSÃO. COMPARECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. O princípio da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição da Republica, diz-nos que a pena deve sempre ser individualizada para cada infrator. Doutrina e jurisprudência explicam que a individualização ocorre em três etapas: (a) legislativa; (b) judicial; e (c) executória.2. Discorrendo sobre a terceira etapa da individualização da pena, Guilherme Nucci assevera que "a sentença condenatória não é estática, mas dinâmica. Um título executivo judicial, na órbita penal, é mutável." (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Execução Penal. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 18).3. A remição é o resgate (ou abatimento) de parte da pena pelo sentenciado por meio do trabalho ou do estudo na proporção estabelecida em lei (art. 126 da Lei 7.210/84, Lei de Execução Penal - LEP). 4. Conforme jurisprudência assente nesta Corte Superior, a ausência de previsão legal específica impossibilita a concessão de remição da pena pelo simples fato de o Estado não propiciar meios necessários para o labor ou a educação de todos os custodiados. Entende-se, portanto, que a omissão estatal não pode implicar remição ficta da pena, haja vista a ratio do referido benefício, que é encurtar o tempo de pena mediante a efetiva dedicação do preso a atividades lícitas e favoráveis à sua reinserção social e ao seu progresso educativo.5. Nada obstante tal entendimento, ele não se aplica à hipótese excepcionalíssima da pandemia de covid-19 por várias razões (distinguishing). A jurisprudência mencionada foi construída para um estado normal das coisas, não para uma pandemia com a dimensão que se está a observar com o vírus da covid-19. Exemplifique-se a particularidade do caso com as seguintes medidas verificadas: (a) estado de emergência reconhecido por emenda constitucional (EC 123/22); (b) auxílios emergenciais concedidos à população necessitada; (c) trabalho remoto tanto no setor público quanto no setor privado à maioria dos trabalhadores por determinado período; e (d) recolhimento familiar compulsório decretado pelos governantes.Esse contexto geral demonstra que os instrumentos ordinariamente utilizados não se mostravam suficientes e adequados para a extraordinariedade dos acontecimentos.6. Nas palavras de Uadi Lammêgo Bulos, a "Derrotabilidade é o ato pelo qual uma norma jurídica deixa de ser aplicada, mesmo presentes todas as condições de sua aplicabilidade, de modo a prevalecer a justiça material no caso concreto" (BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional, 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 133).Nessa linha, negar aos presos que já trabalhavam ou estudavam antes da pandemia de covid-19 o direito de continuar a remitir sua pena se revela medida injusta, pois: (a) desconsidera o seu pertencimento à sociedade em geral, que padeceu, mas também se viu compensada com algumas medidas jurídicas favoráveis, o que afrontaria o princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da CR), da isonomia (art. 5º, caput, da CR) e da fraternidade (art. 1º, II e III, 3º, I e III, da CR); (b) exige que o legislador tivesse previsto a pandemia como forma de continuar a remição, o que é desnecessário ante o instituto da derrotabilidade da lei. 7. Nessa senda, o art. 3º da Lei 7.210/84 estabelece que, "ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei". Em outros termos, ressalvadas as restrições decorrentes da sentença penal e os efeitos da condenação, o condenado mantém todos os direitos que lhe assistiam antes do trânsito em julgado da decisão condenatória.8. Com efeito, o princípio da dignidade da pessoa humana conjugado com os princípios da isonomia e da fraternidade (este último tão bem trabalhado pelo em. Min. Reynaldo Soares da Fonseca) não permitem negar aos indivíduos que tiveram seus trabalhos ou estudos interrompidos pela superveniência da pandemia de covid-19 o direito de remitir parte da sua pena tão somente por estarem privados de liberdade. Não se observa nenhum discrímen legítimo que autorize negar àqueles presos que já trabalhavam ou estudavam o direito de remitir a pena durante as medidas sanitárias restritivas.9. Porém, deve-se realizar um exame, caso a caso, diferenciado-se duas situações: (a) de um lado, os presos trabalhadores e estudantes que se viram impedidos de realizarem suas atividades tão somente pela superveniência do estado pandêmico e, sendo o caso, reconhecer-lhes o direito à remição da pena; (b) de outro, aquelas pessoas custodiadas que não trabalhavam nem estudavam, às quais não se deve estender a benesse. Note-se, assim, que não se está a conferir uma espécie de remição ficta pura e simplesmente ante a impossibilidade material de trabalhar ou estudar. O benefício não deve ser direcionado a todo e qualquer preso que não pôde trabalhar ou estudar durante a pandemia, mas tão somente àqueles que, já estavam trabalhando ou estudando e, em razão da Covid, viram-se impossibilitados de continuar com suas atividades.10. Ainda que não sobre idêntica temática, mas também afeto ao campo da execução penal, a Sexta Turma em precedente recente reconheceu como cumprida a obrigação de comparecimento em juízo suspensa em virtude da pandemia, considerando "desproporcional o prolongamento da pena sem a participação do apenado em tal retardamento.".11. Tese: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126, § 4º, da LEP, os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico.12. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.953.607/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022, grifei).
Do julgamento acima transcrito, extrai-se o resumo: Nada obstante a interpretação restritiva que deve ser conferida ao art. 126 , § 4º , da LEP , os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana, da isonomia e da fraternidade, ao lado da teoria da derrotabilidade da norma e da situação excepcionalíssima da pandemia de covid-19, impõem o cômputo do período de restrições sanitárias como de efetivo estudo ou trabalho em favor dos presos que já estavam trabalhando ou estudando e se viram impossibilitados de continuar seus afazeres unicamente em razão do estado pandêmico”. ( REsp n. 1.953.607/SC , relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Assim, muito embora inexista previsão legal específica, é preciso compreender que a situação experimentada demonstrou a necessidade de interpretação extensiva do art. 126, § 4.º, da LEP, porquanto a realidade escapa à normalidade, podendo ser perfeitamente equiparada a um acidente em escala global.
Sob este prisma, a extensão dos efeitos da norma acima mencionada, excepcionalmente, é providencial para minimizar os prejuízos aos apenados, bem como manter a estabilidade de todo o sistema penitenciário.
Com efeito, a pretensão formulada pelo apenado deve ser atendida, de modo que os dias de trabalho ficto devem ser considerados para fins de remição, notadamente porque por força alheia a sua vontade, interrompeu-se uma legítima expectativa de direito de remição.
Recorde-se que, segundo o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os tribunais devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos".
Logo, há de se aplicar, no presente caso, o entendimento da Corte da Cidadania, para conceder aos apenados que já trabalhavam e estudavam antes da pandemia do novo coronavírus, o instituto da remição ficta.
No presente recurso, o apenado comprovou através do relatório carcerário que trabalhou até a suspensão da entrada de matéria-prima em decorrência do contexto pandêmico:
TRABALHO: - Executou serviços ARTESANAIS num total 150 (cento e cinquenta) dias de trabalho, considerando a suspensão de entrada de matéria prima em 17/03/2020 motivado pela Pandemia do Covid-19) - Nas entradas ANTERIORES também executava serviços ARTESANAIS num total de 740 (quinhentos e oitenta) dias de trabalho (ID n. p. 8742261)
Contudo, não é possível pela via recursal verificar qual período em que o apenado esteve impossibilitado de trabalhar em razão das medidas restritivas adotadas e quantos dias de trabalho devem ser remidos, cabendo ao juízo da execução proceder aos cálculos.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição ficta referente ao período em que teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO do presente recurso e DOU PROVIMENTO para determinar que o Magistrado de origem conceda ao agravante a remição ficta referente ao período em que teve suspensas suas atividades laborais e de estudos em razão da pandemia da COVID-19, caso já as exercesse anteriormente às medidas de suspensão, conforme a tese fixada no tema 1120 do STJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Washington Luiz Gonçalves Correia- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0758974-45.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRemição
AutorEDEILSON PINHEIRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação24/02/2023