TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804317-20.2021.8.18.0026
APELANTE: FRANCIJACKSON DE MELO FEITOSA JUNIOR, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GEOVANE DE SOUSA GOMES, LUCIANO FURTADO SOARES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. DUAS TENTATIVAS DE ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS. REFORMA DA SENTENÇA. PRIMEIRO DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. SEGUNDO DELITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABÍVEL. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. PENA DE MULTA. SÚMULA Nº 07 DO TJPI. JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. O reconhecimento fotográfico dos réus quanto ao primeiro delito ocorreu em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, de acordo com o entendimento recente da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, como única prova da autoria, em razão da irregularidade, os réus devem ser absolvidos.
2. Quanto a segunda tentativa de roubo em concurso de pessoas, a autoria e materialidade encontram-se devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais, pelo depoimento da vítima dotado de especial relevância em crimes patrimoniais, conforme entendimento do STJ, e pelo auto de prisão em flagrante, assim mantida a condenação dos réus.
3. Não cabe desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, tendo em vista o uso de grave ameaça para a tentativa de subtrair a motocicleta ao intimidar a vítima ameaçando jogar pedra.
4. Reformada a dosimetria da pena de cada um dos réus.
5. De acordo com a Súmula nº 07 do TJPI: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”
6. Regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso em razão da valoração negativa das circunstâncias, visto que um dos réus cometeu o delito enquanto estava em saída temporária do dia dos pais, e ambos os condenados possuem reincidência em delitos contra o patrimônio.
6. Recurso conhecido e provido parcialmente.
CERTIFICO que, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença dos condenados Luciano Furtado Soares pela conduta descrita no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, tentativa de roubo em concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto; e de Geovane de Sousa Gomes pela conduta descrita no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, tentativa de roubo em concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação (ID nº 6769790) interposto pela defesa dos réus Luciano Furtado Soares e Geovane de Sousa Gomes contra sentença (ID nº 6769757) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior que condenou os réus como incursos, por duas vezes, nas penas dos art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal e absolveu quanto ao delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV c/c art. 14, II do Código Penal, por insuficiência de provas para a condenação.
De acordo com os fatos narrados em denúncia (ID nº 6769672), Luciano Furtado Soares e Geovane de Sousa Gomes tentaram subtrair três motocicletas, na noite de 09/08/2021, de três vítimas diferentes, respectivamente, Antônia Andressa, Luís Carlos Alves de Sousa Júnior e Francijackson, em diferentes momentos.
Tais tentativas restaram frustradas por razões alheias a vontade dos réus e na última tentativa, a vítima Francijackson acionou os policiais que conseguiram localizar os réus e realizar a prisão em flagrante. Desse modo, o parquet denunciou (ID nº 6769672) Luciano Furtado Soares e Geovane de Sousa Gomes como incurso nas penas dos art.155, §§1º e 4º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II e art.157, § 2º, inciso II c/c art. 14, inciso II e art. 69, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 02/09/2021 (ID nº 6769675).
Em audiência, o parquet apresentou alegações finais (ID nº 6769779) em que requereu a condenação dos réus por tentativa de roubo em concurso de pessoas em concurso material e absolvição quanto ao delito descrito pela vítima Antônia Andressa por insuficiência de provas. Enquanto, a defesa dos réus aponta em alegações finais (ID nº 6769779 e ID nº 6769780) a absolvição dos réus por ausência de provas e subsidiariamente, quanto aos delitos contra as vítimas Luís Carlos e Francijackson, requereu a desclassificação para furto e aplicação da atenuante da confissão e consideração da continuidade delitiva.
Irresignada com a sentença (ID nº 6769757), a defesa dos apelantes Luciano Furtado Soares e Geovane de Sousa Gomes interpôs recurso de apelação (ID nº 6769790) alegando que devem ser absolvidos os réus em razão da inexistência de provas, e subsidiariamente, que seja desclassificado o crime de tentativa de roubo majorado para a tentativa de furto; fixada a pena base no mínimo legal e reconhecida a atenuante quanto ao apelante Luciano Furtado; aplicando-se regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso; e desconsideração da obrigação pecuniária.
Apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (ID nº 6769793) pugnando o improvimento do recurso interposto.
Por fim, o entendimento do Ministério Público de segunda instância em parecer (ID nº 7026605) opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, a fim de que seja mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.Encaminhem-se os autos ao Revisor para os devidos fins.
VOTO
I – Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 6769790) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
II – Do mérito
A sentença (ID nº 6769757) proferida pelo juízo de primeira instância absolveu os réus, Luciano Furtado Soares e Geovane de Sousa Gomes, pela tentativa de furto qualificado em concurso de pessoas, previsto no art. 155, §§1º e 4º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, em razão da ausência de provas, visto que a vítima Antônia Andressa nem compareceu em juízo para confirmação do fato.
O magistrado a quo também condenou ambos os réus, por duas vezes, como incursos nas penas do art. 157, §2º, inciso II c/c art. 14, inciso II do Código Penal por tentativa de roubo em concurso de pessoas, respectivamente, contra as vítimas Luís Carlos e Francijackson.
Apresentadas razões de apelação (ID nº 6769790), passo a análise quanto às alegações de cada réu.
Apelante Luciano Furtado Soares aduz (ID nº 6769790) que deve a sentença ser reformada a fim de absolver o réu pelos delitos que lhe foram imputados, posto que nos autos não possuem indícios suficientes de autoria e de materialidade, observado que o reconhecimento fotográfico do suspeito estava em desconformidade com o previsto no art. 226 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, o apelante suscita a desclassificação da tentativa de roubo para a tentativa de furto, pois alega que o apelante não praticou nenhum ato violento ou grave ameaça contra as vítimas dos delitos, posto que não foi apreendida faca, como descrito no depoimento da vítima Luís Carlos, e não foi utilizada a pedra que a vítima Francijackson descreve como objeto de intimidação.
Requer também, quanto a dosimetria da pena, que seja aplicada a atenuante da confissão da prática da tentativa do delito de furto ao apelante Luciano Furtado, a fixação de pena base no mínimo legal, a desconsideração da pena de multa em razão da hipossuficiência, a fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Assiste razão parcialmente ao apelante.
No caso em tela, o juiz a quo imputou pena ao réu por duas condutas delituosas, a tentativa de roubo da motocicleta de Luís Carlos, em que a vítima teria recebido um soco no ombro, e a tentativa de roubo da motocicleta de Francijackson, em que a vítima teria sofrido grave ameaça, fundamentadas nos depoimentos testemunhais e reconhecimento dos réus.
Todavia, o procedimento de reconhecimento de pessoa realizado para identificação do autor do delito contra Luís Carlos ocorreu em desacordo à previsão legal, visto que somente foram lhe apresentadas fotos dos réus em diferentes momentos, sem fotos de outras pessoas para título de reconhecimento, e não consta termo de reconhecimento fotográfico nos autos, conforme depoimento da vítima, a seguir:
Depoimento da vítima Luís Carlos Alves de Sousa Júnior (ID nº 6769772 e ID nº 6769773):
“Que estava transitando, fazendo entregas, que vende quentinhas. Que quando transitava nessa rua (…) tentaram lhe furtar, dois homens (…) que tentaram lhe interceptar, (…) que saíram dos matos (…) que se aproximaram dele (vítima), um deles (réus) tinha uma faca e aí imediatamente acelerou a moto pra se sair deles, um deles tentou lhe derrubar da moto com um murro (…). Que ligou pro 190, uns vinte minutos depois viu a Força Tática levando eles (réus) (…) Que imediatamente foi pra delegacia, os policiais lhe mostraram fotos os dois rapazes que eles prenderam e ele reconheceu lá mesmo na delegacia (…) que só viu pelas fotos e tem certeza que eram eles. (…) que no dia seguinte foi novamente para pegar depoimento completo com policial civil que lhe mostraram novamente as fotos (…) Que ligou e deu características físicas para o 190 e polícia já se destacou para aquelas imediações, que nas descrições envolvia vestimentas, que um deles estava com uma camisa com estampa na frente (…) que viu a faca na mão de um, não estava por debaixo da camisa, com o braço exposto mesmo (…) que não tentou lhe esfaquear, foi só o murro mesmo na altura do ombro (…)”
Nesse ínterim, o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconhecida a invalidade do reconhecimento de pessoa em cumprimento irregular, descumprido o art. 226 do Código de Processo Penal, e sem provas diversas que provem a autoria do delito, como na presente lide, deve ser o réu absolvido, em primazia do princípio da segurança jurídica, consonante a seguinte jurisprudência:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, inicialmente, entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021). 2. Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima foi revista pela Sexta Turma, tendo o colegiado passado a reconhecer, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato – todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo – a condenam os réus, malgrado a presença de concreto risco de graves erros judiciários. 3. No caso dos autos, a suposta autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a vítima identificou alguns dos objetos apreendidos na casa do paciente como sendo aqueles subtraídos da sua residência. A vítima destacou que na fotografia o réu estava utilizando um shorts que lhe foi subtraído. 4. Agravo desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 760.752/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) (grifo nosso)
Portanto, quanto ao primeiro delito descrito, o réu deve ser absolvido em razão da irregularidade procedimental no reconhecimento de pessoa, em observância do art. 226 do Código de Processo Penal.
Quanto ao segundo delito, a autoria e a materialidade encontram-se respaldadas pelos depoimentos dos policiais (ID nº 6769774, ID nº 6769775, ID nº 6769776 e ID nº 6769777) e da vítima (ID nº 6769770 e ID nº 6769771) e pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 6769601, pág. 01/10) do réu.
Ademais, ressalta-se a especial relevância da palavra da vítima em crimes patrimoniais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “2. Ressalta-se que "(…) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)”. Assim, seguem os depoimentos que corroboram o conjunto probatório da autoria de Luciano Furtado Soares à tentativa de roubo da moto de Francijackson.
Depoimento da vítima Francijackson de Melo Feitosa Júnior (ID nº 6769770 e ID nº 6769771):
“Que estava dentro de casa, tinha acabado de chegar do serviço (…) deixou a moto do lado de fora da residência, quando entrou pro quarto e ia novamente sair com a moto, quando chegou lá fora, os dois rapazes já estavam em cima dela (moto), forçando contato. Que foi tentar impedir e eles (réus) meio que ameaçaram com uma pedra, que seu irmão passou bem na hora, foi a hora que eles (réus) correram e logo depois, acionou a polícia, passou a Polícia Militar, depois passou a Força Tática também. (…) Que fizeram gesto como se fosse jogar a pedra, eles estavam com pedra na mão (…) Que viu eles sendo presos, que tem certeza (que foram as pessoas que tentaram pegar sua moto) (…) que um deles fingiu estar com a faca, mas não chegaram a puxar nenhuma faca. (…) que quando a polícia deteu eles perguntou se ele (vítima) conhecia, que eles (réus) falaram nome e sobrenome e ele identificou (…) Que eles (polícia) colocaram outras pessoas junto para reconhecimento (…) Que na hora que chegaram, já ficaram dentro da sala os dois juntos e perguntaram se eram aqueles, já tinham outros que estavam lá (…)”
Depoimento da testemunha policial militar Lisboa (ID nº 6769774 e ID nº 6769775):
“(…) Que estava como fiscal durante a noite quando recebeu a denúncia através do COPOM, (…) que estavam (denunciados) tentando furtar a moto de uma jovem, não conseguiram êxito imediato, e em sequência tentaram furtar outra moto e quando chegaram no local, eles já estavam sendo perseguidos pelos policiais do tático que eles tinham pulado um muro (…) conseguiram imobilizar os dois, as vítimas compareceram e confirmaram realmente a tentativa de roubo dos veículos. Que uma das pessoas estava dentro de casa e eles tentaram furtar a moto, segundo ela (vítima) teve ameaça com uma pedra (…). Que Luciano disse que estava na saidinha temporária de dia dos pais (…) Houve o reconhecimento das vítimas (…)”
Depoimento da testemunha policial militar Maércio Danilo Vinícius Alves da Silva (ID nº 6769776):
“(…) Que estava na viatura e foi comunicado pelo rádio do COPOM de uma tentativa de assalto (…) que foram averiguar na região; que alguns comunicadores viram e foram informando; que encontrou eles próximo a Academia Eugênio, Luciano e Geovane (…) que Geovane fugiu mas pegou logo depois e fizeram condução até a delegacia (…) que teve essa ligação que tentaram tomar uma moto de assalto e depois os vizinhos da região informaram que tinha passado duas pessoas correndo e tentaram tomar de assalto outra moto (…) que a vítima da primeira (tentativa) reconheceu, que a prisão foi referente ao terceiro delito (…)”
Depoimento da testemunha policial militar Romulo de Leon dos Santos Machado (ID nº 6769777):
“Que recebeu denúncias via COPOM e foram averiguar, que conseguiram prender Luciano e Geovane; (…) que tiveram algumas tentativas de assalto (…)”
Como descrito acima pela vítima quanto ao reconhecimento de pessoa relacionado ao segundo delito, houve conformidade com as disposições do art. 226 do Código de Processo Penal, visto que foi colocado com outras pessoas dentro de sala separada para reconhecimento. Além disso, o réu foi apreendido em flagrante, perseguido, logo após, pela autoridade policial e pelo ofendido.
O apelante ainda alega que deve ser desclassificado do crime de roubo para o crime de furto, todavia não é cabível tal desclassificação, posto que de acordo com o depoimento da vítima, dotado de especial relevância no presente caso, o réu tentou subtrair a motocicleta mediante grave ameaça ao intimidar a vítima ameaçando jogar pedra.
Em suma, Luciano Furtado deve ser absolvido do delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal quanto a vítima Luís Carlos, em razão da desconformidade com a disposição legal do art. 226 do CPP acerca do reconhecimento fotográfico, e mantida a condenação quanto a tentativa de roubo contra vítima Francisjackson, delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Quanto a dosimetria da pena, deve ser reformada, posto que agora o réu responderá por um roubo, assim descrita:
Primeira etapa da dosimetria: Observado o art. 59 do Código Penal, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, não transcende a normalidade do tipo; os antecedentes devem ser valorados negativamente, pois o acusado possui duas condenações transitadas em julgado anterior aos fatos (0001523-79.2009.8.18.0026 e 0000625-56.2015.8.18.0026). Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social, a personalidade, o comportamento da vítima. Os motivos e as consequências do crime são normais do tipo. Valora-se negativamente as circunstâncias, pois o acusado estava em saída temporária quando praticou o delito. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão.
Segunda etapa da dosimetria: Não há atenuantes a serem valoradas, posto que a confissão do réu alegada pela defesa. Possui a agravante de reincidência (0000801-93.2019.8.18.0026 – transitado em julgado). Assim sendo, aumento a pena em um sexto, fixando nesta etapa a pena em 07 (sete) anos de reclusão.
Terceira etapa da dosimetria: Existe a causa de aumento do concurso de pessoas, majorada a pena em 1/3, ficando pena fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Também presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, considerada que o iter criminis esteve no seu início, em conformidade com a sentença, aplica-se a redução da pena em 2/3. Portanto, fixada definitivamente em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Não valorada a confissão do réu, posto que em desacordo com as demais provas nos autos, descrito em contexto e modus operandi distintos do descrito pela vítima, depoimentos policiais e auto de prisão em flagrante (ID nº 6769601, pág. 01/10), não corresponde a possibilidade descrita na Súmula 545 do STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.”.
Quanto a pena de multa, é firme o entendimento deste Tribunal em sua Súmula nº 07: “Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”, assim, não cabe a exclusão da pena de multa e a decisão quanto a desconsideração compete ao Juiz da execução, conforme o art. 66, inciso III, alínea “c” da Lei de Execução Penal.
Assim, nos mesmos termos da dosimetria acima, condeno o acusado ao pagamento de 20 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos.
O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o semiaberto, fixado regime mais gravoso em razão da valoração negativa das circunstâncias, visto que o réu cometeu o delito enquanto estava em saída temporária do dia dos pais, e reincidência em delitos contra o patrimônio, corrobora-se a esse entendimento a seguinte jurisprudência do STJ: “- Apesar de a pena privativa de liberdade do paciente haver sido fixada em 11 meses e 3 dias de reclusão, o regime inicial semiaberto foi estabelecido em virtude da múltipla reincidência, aliado à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis – maus antecedentes e culpabilidade –, o que determinou a fixação do regime mais gravoso, independente do período de prisão cautelar já cumprido, cabendo agora, ao Juízo das Execuções Penais, avaliar se o paciente preenche os requisitos para a progressão de seu regime prisional. - No mesmo sentido em relação à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44, II e III, do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 645.530/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 14/5/2021.)”.
Por fim, no presente caso não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, em observância aos requisitos dispostos no art. 44 do Código Penal.
Apelante Geovane de Sousa Gomes
Apresentadas pela Defensoria Pública as mesmas razões para o apelante Geovane de Sousa Gomes, reitero o exposto acima.
Quanto ao delito contra a vítima Luís Carlos, a tentativa de roubo de motocicleta, deve o réu ser absolvido, posto que o reconhecimento dos réus foi feito em desconformidade ao descrito no art. 226 do Código Penal, como descrito no depoimento já relatado da vítima (ID nº 6769601, pág. 16/17) e não há mais provas que comprovem a atribuição da autoria do delito ao réu Giovane de Sousa Gomes.
Tratando-se do delito contra a vítima Francijackson, também tentativa de roubo de motocicleta, comprovada autoria e materialidade pelos depoimentos dos policiais (ID nº 6769774, ID nº 6769775, ID nº 6769776 e ID nº 6769777) e da vítima (ID nº 6769770 e ID nº 6769771) e pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 6769601, pág. 01/10) do réu.
Ademais, o reconhecimento do réu ocorreu em conformidade com as disposições do art. 226 do Código Penal, de acordo com o depoimento da vítima: “(…) que quando a polícia deteu eles perguntou se ele (vítima) conhecia, que eles (réus) falaram nome e sobrenome e ele identificou (…) Que eles (polícia) colocaram outras pessoas junto para reconhecimento (…) Que na hora que chegaram, já ficaram dentro da sala os dois juntos e perguntaram se eram aqueles, já tinham outros que estavam lá (…)” (ID nº 6769770 e ID nº 6769771).
Ressalta-se que não cabe a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, posto que de acordo com o depoimento da vítima, dotado de especial relevância no presente caso, o réu tentou subtrair a motocicleta mediante grave ameaça ao intimidar a vítima ameaçando jogar pedra.
Em síntese, o réu Geovane de Sousa Gomes deve ser absolvido do delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal quanto a vítima Luís Carlos, em razão da desconformidade com a disposição legal do art. 226 do CPP acerca do reconhecimento fotográfico, e mantida a condenação quanto a tentativa de roubo contra vítima Francijackson, delito previsto no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal.
Reformada a dosimetria, do seguinte modo:
Primeira etapa da dosimetria: Observado o art. 59 do Código Penal, a culpabilidade da conduta do acusado, qual seja, o grau de reprovação frente ao bem jurídico tutelado, não transcende a normalidade do tipo; os antecedentes devem ser valorados negativamente, pois o acusado possui condenação transitada em julgado anterior aos fatos (0001315-56.2013.8.18.0026). Não há elementos nos autos que desabonem a conduta social, a personalidade, o comportamento da vítima. Os motivos, as consequências e as circunstâncias do crime são normais do tipo. Levando em conta as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Segunda etapa da dosimetria: Não há atenuantes a serem valoradas. Possui a agravante de reincidência (0002231-56.2014.8.18.0026 – transitado em julgado). Assim sendo, aumento a pena em um sexto, fixando nesta etapa a pena em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Terceira etapa da dosimetria: Existe a causa de aumento do concurso de pessoas, majorada a pena em 1/3, ficando pena fixada em 07 (nove) anos e 03 (três) meses e 03 (três) dias de reclusão. Também presente a causa de diminuição de pena referente à tentativa, considerada que o iter criminis esteve no seu início, em conformidade com a sentença, aplica-se a redução da pena em 2/3. Portanto, fixada definitivamente em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão.
No tocante a pena de multa, a Súmula nº 07 deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou o entendimento que a hipossuficiência do réu não é argumento para exclusão da pena de multa fixada em previsão legal. Ademais, compete ao Juiz da execução apreciar a situação do réu para fins de parcelamento, conforme o art. 66, inciso III, alínea “c” e o art.169 da Lei de Execução Penal. Fixada, nos mesmos termos da dosimetria acima, o pagamento de 20 dias-multa, sendo que cada dia-multa será de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época dos fatos.
O regime de cumprimento inicial da pena será semiaberto, visto que o condenado é reincidente em delitos contra o patrimônio e no presente caso fez uso de grave ameaça, em conformidade com o entendimento já citado do STJ. Neste ínterim, também não cabe substituição da pena privativa de liberdade considerando o disposto no art. 44 do Código Penal.
Dispositivo
Isto posto, com tais considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, a fim de que seja reformada a sentença dos condenados Luciano Furtado Soares pela conduta descrita no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, tentativa de roubo em concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto; e de Geovane de Sousa Gomes pela conduta descrita no art. 157, §2º, II c/c art. 14, II, do Código Penal, tentativa de roubo em concurso de pessoas, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 01 (um) dia de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime de cumprimento inicial semiaberto.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0804317-20.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGEOVANE DE SOUSA GOMES
RéuFRANCIJACKSON DE MELO FEITOSA JUNIOR
Publicação11/02/2023