
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0801863-86.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO FROTA ARCENIO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação, relativas à sentença exarada na AÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE aqui versada, proposta por Francisco Frota Arcênio, ora apelado, contra o Estado do Piauí, ora apelante.
A decisão, resumidamente, consiste em: i) ratificar a medida in limine litis outrora deferida, pela qual fora determinando ao apelante que providenciasse a imediata internação do apelado no Hospital Dirceu Arcoverde da cidade de Parnaíba, a fim de realizar o procedimento cirúrgico mencionado na inicial; ii) que, em havendo a impossibilidade da internação determinada, se fizesse a sua transferência, através de veículo aéreo equipado com a estrutura necessária indicado por médico cardiologista, para esta capital, internado-o em hospital público ou particular, a expensas do apelante.
Inconformado, o apelante, preliminarmente, suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Aduz, para tanto, que não se enfrentara a sua tese, a fim de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, por suposta perda superveniente do objeto, além de não ter existido a necessária solicitação e consequente manifestação do NATEM, sobre a situação do apelado.
No mérito, em síntese e antes de pedir pela reforma da sentença, alega: i) que o apelado não comprovara a necessidade de transferir-se e de se submeter à cirurgia reclamada na exordial, assim como não existira negativa de sua parte; ii) que seria necessário o apelado aguardar, em fila de espera, uma vaga, a fim de ser atendido, além do que o Judiciário não pode constrangê-lo a viabilizar o procedimento pedido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, e o obrigar a agir contrariando o princípio da reserva do possível.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a se valer dos argumentos que anteriormente expendera. Requer, por fim, a manutenção da sentença.
A Procuradora de Justiça oficiante no processo opina pelo não provimento do apelo.
Ao se manifestar sobre a preliminar, o apelado bate-se pela rejeição.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Cuida-se de tutela antecipada, em caráter antecedente, prevista nos arts. 303 e seguintes, do CPC. O seu deferimento se dera regularmente, diga-se de logo (id. 4071623).
O apelante, por sua vez, apresentara contestação, é certo. Contudo, menos certo não o é que deixara de atentar para a possibilidade - que se consumara - de ocorrência da preclusão, porquanto não se utilizara do recurso próprio, qual seja, o agravo de instrumento (certidão de id. 4071639), a fim de combater a decisão.
Ora, ausente a interposição do agravo de instrumento, impõe-se a estabilidade da tutela, ex vi do disposto no art. 304, do CPC, verbis:
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.“
No sentido da assertiva acima e para melhor respaldá-la, os seguintes precedentes, in verbis:
“APELAÇÕES CÍVEIS - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - TRATAMENTO MÉDICO.
I - "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente" ( RE nº 855.178 RG / SE, rel. Min. Luiz Fux), ressalvado o direito de ressarcimento (ou compensação) do réu junto ao ente federado administrativamente competente, no âmbito do SUS, para fornecer os medicamentos e insumos requeridos neste feito, como decidido pelo ex. STF nos EDcl no RE nº 855.178 RG/SE, rel. p/acórdão Min. Edson Fachin.
II - Comprovada a imprescindibilidade da transferência hospitalar com base em categórico relato médico, oriundo do próprio SUS e que descreve a moléstia e atesta a necessidade de sua urgente internação em hospital com capacidade de para realização de cirurgia, sob pena de risco de dano grave, é imperativa a manutenção da sentença que reconhece a obrigação de fazer, mormente em face da inequívoca premência de proteção à vida digna, bem jurídico maior. (Ementa do Relator)
“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PROCESSAMENTO: ADITAMENTO DA INICIAL. O processamento de feito pelo procedimento da tutela antecipada em caráter antecedente com requerimento expresso nesse sentido, bem como a indicação do pedido de tutela final na petição inicial, pressupõe o aditamento da inicial no caso de deferimento da medida liminar requerida (art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil - CPC), sob pena de sua extinção sem resolução de mérito.”
“APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PROCESSAMENTO: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO: CABIMENTO. Sendo as partes requeridas intimadas a contestar ação civil pública (ACP) e tendo o feito sido processado como se tal fosse, admissível a apelação da sentença que julga o mérito daquela ACP. (Ementa do 1º Vogal) V.V.: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA SATISFATIVA EM CARÁTER ANTECEDENTE - SAÚDE - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - SENTENÇA DE ESTABILIZAÇÃO E EXTINÇÃO - REVISÃO, REFORMA OU INVALIDAÇÃO SOMENTE MEDIANTE AÇÃO AUTÔNOMA - APELO E REMESSA INADMISSÍVEIS. Por força do art. 304, § 2º, do CPC/2015, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada já estabilizada exige a propositura de ação própria. (TJ-MG - AC: 10180180030165001 Congonhas, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 12/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2022)
Por último, apenas registrar a desnecessidade de se aplicar o disposto no § único, do art. 932, do CPC. Realmente, em não se cuidando na espécie sub examine de vício sanável não há razão, a fim de se cogitar da incidência do regramento ali previsto.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, não conheço da presente APELAÇÃO, porquanto manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, c/c o inc. I, do art. 1.011, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar.
Relator
0801863-86.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto Principal1/3 de férias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO FROTA ARCENIO
Publicação12/12/2022