TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000066-46.2016.8.18.0000
APELANTE: GERSON SARTORI, ELTON TRENNEPOHL
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
APELADO: AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. QUERELA NULLITATIS. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DE TERCEIRO INTERESSADO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 967 do CPC. RECURSO PROVIDO.
1. A Ação Declaratória de Nulidade (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS), de acordo com a jurisprudência predominante, é a via apropriada, para se sanar vícios transrescisórios, a exemplo da inexistência de citação, hipótese dos autos, os quais podem ser suscitados e/ou pronunciados a qualquer tempo, sem se submeterem a prazo prescricional ou decadencial, tornando também inadequada a utilização da Ação Rescisória. Precedentes.
2. É ainda indiscutivelmente predominante o entendimento jurisprudencial, a teor do qual, em face da possibilidade da aplicação analógica do art. 967, do CPC, deve-se reconhecer a legitimidade ativa do terceiro juridicamente interessado, a fim de promover a Querela Nullitatis Insanabilis. Precedentes.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000066-46.2016.8.18.0000
Origem:
APELANTES: GERSON SARTORI, ELTON TRENNEPOHL
Advogado do(a) APELANTES: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864-A
APELADA: AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA - ME
Advogado do(a) APELADA: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO interposta por GERSON SARTORI e ELTON TRENNEPOHL, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade Absoluta e Inexistência de Sentença, c/c Pedido de Antecipação de Tutela [Querela Nullitatis Insanabilis], aqui versada, proposta pelos ora apelantes contra a empresa AGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA., ora apelada.
A decisão consiste, resumidamente, em extinguir a referida ação, sem resolução de mérito, com base no inc. VI, do art. 267, do CPC. Entende o douto magistrado sentenciante, resumidamente, que os apelantes seriam parte ilegítima ativa, carecendo, portanto, de interesse processual.
Inconformados, os apelantes, em síntese e antes de clamarem pelo provimento do recurso, com o acolhimento dos seus pedidos, asseguram: i) que teriam legitimidade e, assim, interesse processual, de uma vez que interpuseram Embargos de Terceiro nos autos do Interdito Proibitório (Proc. nº 0000273-36.2004.8.18), decidido pela sentença que pretendem anular; ii) que José Raul Alkmim Leão, embora parte demandada, não fora comprovadamente citado, para os termos do Interdito Proibitório, razão pela qual dever-se-ia declarar nulo o processo, desde quando a citação se deveria dar; iii) que a ‘querela nullitatis’ é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, cujo manejo pode ser feito pelo réu revel não citado, assim como pelos terceiros juridicamente interessados; iv) que não caberia ação rescisória arguindo nulidade, pela ausência de citação, mas, sim, a ação declaratória de nulidade, conforme entendimento que estaria sedimentado no STJ; v) que a sentença, cujo desfazimento pretendem, é terminativa de mérito e, além de não permitir a ação rescisória, teria transitado em julgado em 28/08/14, ou seja, antes do ajuizamento da querela nullitatis.
A apelada, conquanto devidamente intimada, deixara transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, como cediço, a ação declaratória de nulidade de sentença; ou, que se queira, a querela nullitatis insanabilis, é o meio apropriado, a fim de buscar-se o saneamento de vício que transcende a possibilidade de se desfazer o julgado, através da ação rescisória. Pode ser ajuizada a qualquer tempo, pois não se submete a prazo prescricional ou decadencial, tendo sempre cabimento, inclusive, na hipótese de nulidade ou inexistência de citação, esta, por sinal, a mais comum e a que se alega ocorrer neste caso.
Por outro lado, como se sabe, predomina de longe o entendimento, a teor do qual o terceiro interessado tem legitimidade ativa, para propô-la, inclusive, pela aplicação analógica do art. 967, do CPC vigente e que corresponde ao art. 487 do anterior. Neste sentido, os seguintes precedentes:
(TRF4. AC n. 50310092920134047100 RS / 5031009-29.2013.404.7100, Rel. Nicolau Konkel Júnior, data de julgamento: 12/3/2014, Terceira Turma, data de publicação: D.E. 13/3/2014).”
“APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA E OUTROS ATOS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA.
1 e 2. (Omissis).
3. Possui legitimidade para figurar como autor na ‘querela nullitatis’ aquele que demonstra interesse jurídico na declaração de nulidade pleiteada, ainda que não diga respeito a ele a ausência de citação válida no processo originário.
4 e 5. Omissis.
(TRF4, AC 5010014-11.2012.4.04.7009, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/10/2018).”
No tocante à aplicação analógica de dispositivos processuais às condições da querela nullitatis insanabilis, cabe lembrar que, antes e acima de tudo, se quer prestigiar o princípio da instrumentalidade das formas, da celeridade e da economia processual. Mas não só isso. Também, ao tempo em que se impede o excesso de formalismo processual, retiram-se quaisquer óbices de acesso à Justiça, assertiva esta, diga-se de passagem, corroborada, dentre outros, pelo seguinte precedente desta Corte de Justiça:
“AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA INEXISTENTE. VÍCIO ENSEJADOR DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CONHECIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAMENTO É O QUE PROFERIU A SENTENÇA NULA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI.
1. A ação rescisória se destina a desconstituir sentença de mérito transitada em julgado, nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 495, do CPC/1973 (vigente quando do ajuizamento da presente rescisória). 2. In casu, o Autor fundamenta a sua ação rescisória na nulidade de sua suposta citação ocorrida nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0007158-68.2001.8.18.0140.
3. Acontece que “apreciando questão análoga, atinente ao cabimento ou não de ação rescisória por violação literal a dispositivo de lei no caso de ausência de citação válida, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionaram no sentido de que o vício apontado como ensejador da rescisória é, em verdade, autorizador da querela nullitatis insanabilis. Precedentes: do STF – RE 96.374/GO, rel. Ministro Moreira Alves, DJ de 30.8.83; do STJ - REsp n. 62.853/GO, Quarta Turma, rel. Min. Fernando Gonçalves, unânime, DJU de 01.08.2005; AR .771/PA, Segunda Seção, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior DJ 26/02/2007” (STJ, AR .569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 18/02/2011).
4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela “oportuna mitigação do rigor formal”, a fim de que os atos praticados em sede de ação rescisória sejam aproveitados em sede de querela nullitatis insanabilis, por “aplicação ao caso dos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais” (STJ, EDcl nos EDcl na AR 569/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 30/08/2011).
5. Embora possa a presente ação rescisória ser conhecida como querela nullitatis insanabilis, em respeito aos princípios da celeridade, da economia processual e da fungibilidade, não há dúvidas de que as Câmaras Reunidas Cíveis não detêm competência para julgar querela nullitatis insanabilis para declarar a nulidade de sentença proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse nº 0007158-68.2001.8.18.0140, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, posto que a querela nullitatis insanabilis deve ser proposta perante o juízo que proferiu a decisão nula.
6. Ação rescisória conhecida como querela nullitatis insanabilis, devendo ser encaminhada ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, juízo competente para o seu julgamento, em decorrência de ter sido o juízo prolator da decisão impugnada.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2013.0001.003844-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/10/2017).”
Por último, resta salientar a impossibilidade de se aplicar, no caso sub examine, a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, do CPC. É que não fora instaurado, no juízo de origem, o contraditório, oportunizando-se à parte demandada o direito à ampla defesa.
EX POSITIS e em consonância com o opinativo do Parquet, VOTO, a fim de que seja dado provimento à APELAÇÃO, cassando-se, por via de consequência, a SENTENÇA, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 13/04/2023
0000066-46.2016.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorGERSON SARTORI
RéuAGROFLORESTAL NOVO HORIZONTE LTDA - ME
Publicação13/04/2023