Acórdão de 2º Grau

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas 0000475-56.1998.8.18.0031


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA (MACONHA) MENOS NOCIVA À SAÚDE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparada com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e lsd), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (28,3 kg). 2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora. 3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000475-56.1998.8.18.0031 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000475-56.1998.8.18.0031

APELANTE: EDESIO DA SILVEIRA BARROS 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – REVISÃO DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – NATUREZA DA DROGA (MACONHA) MENOS NOCIVA À SAÚDE – ISENÇÃO DA PENA DE MULTA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparada com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e lsd), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (28,3 kg).

2. Inexiste previsão legal de isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora.

3. Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 (cento e dose) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EDÉSIO DA SILVEIRA BARROS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 12, caput e 14, da Lei n° 6.368/76, pelos fatos descritos na exordial acusatória.

Narra a inicial que, no dia 04 de junho de 1998, policiais militares tomaram conhecimento de que alguns indivíduos tentariam atravessar o Rio Parnaíba, do lado do Estado do Maranhão para o Estado do Piauí, transportando substância entorpecente, de modo que foram até o local e encontraram Edésio da Silveira Barros, vigiando a área oportunidade em que localizaram grande quantidade de maconha guardada em sacos. Relata, ainda, que Edésio confirmou que os dois sacos de maconha pertenciam a José Adson Severino, que por sua vez, iria pegar os sacos em algumas horas. Consta que Edésio confessou que era apenas vigia dos sacos de maconha de propriedade de “Zé do Catavento”, e que fazia em troca de uma pequena quantidade de erva, pois é usuário. Ademais, a denúncia esclarece que a substância apreendida tratava-se de 28.3 Kg (vinte e oito quilos e trezentos gramas) de maconha (ID 7091876 - p. 01/13).

No dia 23 de novembro de 1998, a denúncia foi recebida em todos os seus termos, ordenando-se a citação do réu por meio de Carta Precatória à Comarca de São Paulo (ID 7091876 - p. 121).

Audiência realizada no dia 14 de setembro de 1999 com a presença das testemunhas Francisco Astrogildo Fernandes Lima, Evaldo Ramos de Brito, Pedro Juscelino dos Santos Pinheiro e Jacks Daienne Galvão Pereira, sendo os depoimentos digitados (ID 7091876 - p. 257/267).

Em decisão proferida no dia 05 de abril de 2002, consta que, após o recebimento da denúncia, foi determinada a citação do réu no endereço constante nos autos, a qual não foi realizada, pois o acusado se encontrava foragido. Em sequência foi expedido edital de citação e, decorrido o prazo, o réu não compareceu em juízo, determinando-se, portanto, a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 7091876 - p. 311/319).

Visto em correição em 24 de outubro de 2013 (ID 7091876 - p. 433).

Audiência de instrução realizada no dia 23 de setembro 2021, sendo realizado o interrogatório do réu Edésio da Silveira Barros (ID 7091877 - p. 289/290).

Em sentença proferida no dia 13 de dezembro de 2021, a magistrada a quo julgou procedente a imputação inicial, para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/1976, à reprimenda de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa (ID 7091877 - p. 336/345).

Inconformada com o decisum, a defesa do apelante interpôs apelação criminal (ID 7091877 - p. 366/373), requerendo, em suas razões, a correção da pena imposta, bem como o afastamento da pena de multa e das custas processuais (ID 7091877 - p. 366/373).

Contrarrazões ofertadas (ID 7091877 - p. 384/387), o Ministério Público pugnou pelo recebimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 8562476 - p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 DO MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EDÉSIO DA SILVEIRA BARROS, visando à reforma da sentença que o condenou a uma pena de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além do pagamento de 571 (quinhentos e setenta e um) dias-multa, como incurso nos artigos 12 e 14 da Lei nº 6.368/1976.

Em suas razões, quanto aos delitos previstos nos artigos 12 e 14 da Lei 6.368/1976, a defesa requer o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial referente à natureza da droga, vez que o fato de a substância ser de notório poder viciante, causadora de grande devastação social, não justifica o aumento da pena base, pois esses são elementos que já caracterizam o crime de tráfico.

Pois bem. Cumpre registrar, inicialmente, que a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, devendo-se levar em consideração as particularidades fáticas do caso concreto e as condições subjetivas do agente, de modo que eventual revisão do entendimento firmado pelo juiz sentenciante somente é possível em caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.

Considerando que, no tocante aos delitos tipificados nos artigos 12 e 14 da Lei n° 6.368/1976, a sentença condenatória utilizou fundamentação idêntica para valorar negativamente as circunstâncias judiciais referentes à natureza e à quantidade da droga, passo à analisá-las conjuntamente.

Confira-se, por oportuno, a fundamentação constante na sentença recorrida:

A natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha, substância de notório poder viciante, causadora de grande devastação social.

Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa além do patamar comum, uma vez que foram apreendidos em poder da acusada a quantidade de 28,3kg (vinte e oito quilos e trezentas gramas) de maconha. Deste modo, o réu não pode receber a mesma valoração desta circunstância judicial, que é dada há um indivíduo que é preso com uma quantidade menos expressiva de entorpecentes, em virtude da proporcionalidade das penas.”

Insurge-se o apelante apenas quanto a negativação da natureza da droga, visto que o fato de a substância ser de notório poder viciante e causadora de grande devastação social é inerente ao próprio tipo penal.

Assiste razão a defesa no tocante ao pleito de afastamento da circunstância judicial referente à natureza da droga, visto que, se comparada com outros entorpecentes (tais como cocaína, crack e lsd), a maconha detém menor poder deletério à saúde. Por outro lado, no que se refere à quantidade da droga, a elevação da pena-base se encontra devidamente motivada, uma vez que, de fato, trata-se de considerável quantidade de entorpecente apreendido (28,3 kg).

Relativamente à pena de multa, a defesa requer o afastamento da referida sanção imposta aos apelantes. Registre-se, contudo, que pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)

No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência dos apelantes é de competência do Juízo da Execução Penal.

Quanto ao pleito de afastamento das custas processuais, entende-se que inexiste previsão legal para a isenção das referidas custas em razão da situação econômica do réu, devendo esta, no máximo, ter sua exigibilidade suspensa pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a iterativa jurisprudência desta Corte, ainda que a pena privativa de liberdade tenha sido estipulada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, a reincidência justifica a fixação de regime mais gravoso, no caso, o semiaberto. 2. Não merece ser conhecido o recurso especial que, fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, não demonstra a divergência de forma adequada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).

DOSIMETRIA

 Quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 12 da Lei 6.368/1976)

 A pena em abstrato do crime de tráfico de entorpecentes, tipificado, à época dos fatos, no art. 12 da Lei 6.368/1976, é a de reclusão, variando entre 3 (três) e 15 (quinze) anos, e multa.

Considerando a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do apelante (28,3 kg de maconha), exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), resultando na pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecidas duas circunstâncias atenuantes, quais sejam, menoridade relativa e confissão espontânea, reduzo a pena em 1/3 (um terço), resultando na pena intermediária de 03 (três) anos de reclusão. Em observância ao disposto na súmula 231 do STJ, fixo a pena de multa em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/1976

A pena em abstrato do crime de tipificado no art. 14 da Lei nº 6.368/1976, é a de reclusão, variando entre 3 (três) e 10 (dez) anos, e multa.

Considerando a quantidade de entorpecentes apreendida em poder do apelante (28,3 kg de maconha), exaspero a pena em 1/8 (um oitavo), resultando na pena-base de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Ausentes circunstâncias agravantes e reconhecida a circunstância atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP), aumento a pena em 1/6 (um sexto), resultando na pena intermediária de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Em observância ao disposto na súmula 231 do STJ, fixo a pena de multa em 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada.

Tendo o apelante praticado os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em concurso material (art. 69 do CP), realizo a soma das penas aplicadas, resultando na pena definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além do pagamento de 112 (cento e dose) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Mantenho o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2°, “b”, do Código Penal.

 DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, reduzindo a pena do apelante para 6 (seis) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 112 (cento e dose) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

É como voto.

Teresina, 06/03/2023

Detalhes

Processo

0000475-56.1998.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

Autor

EDESIO DA SILVEIRA BARROS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/03/2023