Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804025-20.2021.8.18.0031


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO QUE TRATA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. 1. O fundamento constante na apelação deve referir-se a matéria apreciada pelo julgador singular, não sendo possível inovar em sede recursal, uma vez que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ante a supressão de instância 2. Recurso não conhecido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804025-20.2021.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804025-20.2021.8.18.0031

APELANTE: EDIMAR SOARES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO, FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. APELAÇÃO QUE TRATA DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.

1. O fundamento constante na apelação deve referir-se a matéria apreciada pelo julgador singular, não sendo possível inovar em sede recursal, uma vez que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ante a supressão de instância

2. Recurso não conhecido

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804025-20.2021.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: EDIMAR SOARES DE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO FABIO ARAUJO FREITAS - PI20613-A, NAYANA CRISTINA DO NASCIMENTO BRITO DE SOUSA - PI9257-A, TIAGO BRUNO PEREIRA DE CARVALHO - PI5308-A

APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
REPRESENTANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR SOARES DE SOUSA contra sentença (ID. 8244731) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (revisão de contrato) cumulada com indenização por danos morais e pedido de nº 0804025-20.2021.8.18.0031.

 

Na sentença (ID. 8244731) o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos do autor por entender que não existia abusividade nos juros cobrados pelo apelado.

 

Irresignado, o apelante apresentou o presente recurso, alegando em síntese que a ação na verdade se trata de descumprimento contratual, visto que o banco apelado estaria utilizando juros diverso do contratado. Aduz que o contrato previa a aplicação de uma taxa de juros de 2,17% ao mês, sendo, que na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 2,22% ao mês. Afirma que a ação não discute abusividade, e sim descumprimento contratual. Requer a aplicação do CDC e que o apelado seja obrigado a aplicar a taxa de média de mercado de 1,68% ao mês, além de ser condenado em danos morais.

 

 

Contrarrazões ao Apelo apresentada 8244737 alegando em síntese a legalidade dos juros e do contrato e requerendo o improvimento do recurso.

 

Juízo de admissibilidade positivo ID. 8274840.

 

 Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 8433219

 

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

 

 

Cumpra-se.


 


VOTO


 

 

 

VOTO

 

A questão posta nos autos consiste em verificar a existência ou não de termos abusivos nas cláusulas constantes no contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.

 

De certo, a ação de origem discute a revisão do contrato, referente aos juros aplicados pela instituição bancária recorrida. Aliás, este é um dos pedidos do autor, vejamos:

 

A PROCEDÊNCIA TOTAL DA PRESENTE AÇÃO, com a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente, com necessária REVISÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DE FINANCIAMENTO, partindo-se dos valores iniciais e pagamento mensais, declarando-se nulas as disposições contratuais e abusivas.”

 

Seja anulada a taxa de juro remuneratórios aplicada no financiamento contratado de 2,22%, por ser abusivo, e consequentemente seja reduzida para taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 1,68%;”

 

 

Dito isso, pela simples leitura do processo, se infere que a discussão central é relativa a aplicação dos juros em relação a taxa média do mercado aferida pelo BACEN à época da contratação, qual seja, 1,68%.

 

Entretanto, em sede de recurso, o autor/apelante aduz que a ação na verdade trata de Descumprimento Contratual, pois o banco apelante estaria aplicando juros diferentes do contratado, e que por este motivo a sentença merece reforma. Vejamos:

 

Lamentável a respeitável sentença tratar de abusividade, sendo que está não é o objeto da presente ação, o objeto tratado nos autos é o DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, conforme se comprovou.

(...)

Com o resultado de tal apuração financeira, feita consulta na calculadora do cidadão no site do Banco Central, ficou evidenciado, que o negócio jurídico não foi pautado sob o princípio da boa-fé, vez que, as partes acordaram no instrumento contratual, um financiamento de R$ 7.100,70 (sete mil e cem reais e setenta centavos), com a aplicação de uma taxa de juros de 2,17% ao mês, sendo, que na verdade, a taxa que vem sendo efetivamente cobrada é de 2,22% ao mês, conforme se comprovou.”

 

Assim, é de se consignar que o autor em sede recursal está inovando acerca do objeto da demanda.

 

A meu ver, toda a questão posta ao juízo de piso foi devidamente analisada. Os pedidos em sede de recurso não podem ser conhecidos, pois nem ao menos foram discutidos na ação de origem, de modo que a tese articulada apenas em sede de apelação configura inequívoca inovação recursal e não comporta apreciação por este colegiado, sob pena de indevida supressão de instância e ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

 

Em casos semelhantes, onde o apelante inova na fundamentação, a jurisprudência vem se manifestando sobretudo por não conhecer os recursos . Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA DE OFÍCIO E ACOLHIDA – TESE DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL – ALTERAÇÃO DE PEDIDOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO NÃO CONHECIDO. O fundamento constante na apelação deve referir-se a matéria apreciada pelo julgador singular, não sendo possível inovar em sede recursal, uma vez que tal prática é vedada pelo ordenamento jurídico, ante a supressão de instância. (TJ-MS - AC: 08010723420148120019 MS 0801072-34.2014.8.12.0019, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 11/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2019).



Logo, os fundamentos do autor  encontram-se totalmente dissociado da matéria tratada até então, o que impede respectiva análise neste segundo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico do STJ.

 

III. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, de ofício, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art.932 do CPC.

 

É como voto.

 

 

 

 

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0804025-20.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EDIMAR SOARES DE SOUSA

Réu

BANCO DAYCOVAL S/A

Publicação

15/02/2023