TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800440-09.2021.8.18.0047
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Cristino Castro/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Matheus Martins dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Wendel Damasceno Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA FORMULADO PELA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO.VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE EXTRAJUDICIAL DEVIDAMENTE RATIFICADO EM JUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, a defesa alega nulidade absoluta do feito, a partir da audiência de instrução, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas pelo réu no seu interrogatório, por suposto cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, bem como os arts. 209, §1º e 402 do Código de Processo Penal. Ao fim da audiência de instrução e julgamento, a defesa do réu, exercida por advogado dativo, formulou pedido para oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu, que, em tese, poderiam atestar que este estaria em casa no momento do fato. Trata-se de pessoas cuja identidade o acusado já conhecia desde o momento de seu flagrante, cabendo-lhe, assim, indicá-los como testemunhas em sua resposta à acusação, momento oportuno para o requerimento de produção de provas orais à luz do que dispõe o artigo 396-A do CPP. Além disso, o art. 209, § 1º do CPP preleciona que, se parecer conveniente ao magistrado que preside a fase instrutória, este poderá realizar a oitiva de pessoas a que as testemunhas se referirem, ressaltando, assim, ser faculdade do juiz deferir, ou não, a realização do ato. Saliente-se, ainda, que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, na hipótese, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo ao apelante decorrente da ausência de oitiva das suscitadas testemunhas. Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade.
2. Pela análise dos Termos de Reconhecimentos (id. Num. 7964002 - Pág. 5 e 18) , infere-se que houve a descrição da pessoa a ser reconhecida (homem forte, moreno, altura mediana, tatuagem no braço esquerdo). Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras duas pessoas, com ela semelhantes, sendo suficiente para causar dúvida nas vítimas, caso estas não tivessem certeza de quem seria o autor. Em juízo, as ofendidas ratificaram o reconhecimento do acusado. As vítimas, naquela oportunidade, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, descrevendo as características físicas, inclusive a tatuagem no braço esquerdo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos. Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Matheus Martins dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Cristino Castro/PI, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, II e VII do CP, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão , a ser cumprida em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 do salário mínimo vigente à data dos fatos.
Nas razões recursais, a defesa pleiteia: a) preliminarmente, pelo reconhecimento da nulidade processual por cerceamento defesa ; b) no mérito, pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, com base no art. 386, VII do CPP.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo integral improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
PRELIMINAR DE NULIDADE
Inicialmente, a defesa alega nulidade absoluta do feito, a partir da audiência de instrução, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas indicadas pelo réu no seu interrogatório, por suposto cerceamento de defesa, violando o art. 5º, LIV e LV da Constituição da República, bem como os arts. 209, §1º e 402 do Código de Processo Penal.
Ao fim da audiência de instrução e julgamento, a defesa do réu, exercida pelo advogado dativo Felipe Soares Dias Freitas (OAB/PI nº 12.455), formulou pedido para oitiva de testemunhas referidas no interrogatório do réu, que, em tese, poderiam atestar que este estaria em casa no momento do fato.
Trata-se de pessoas cuja identidade o acusado já conhecia desde o momento de seu flagrante, cabendo-lhe, assim, indicá-los como testemunhas em sua resposta à acusação, momento oportuno para o requerimento de produção de provas orais à luz do que dispõe o artigo 396-A do CPP.
Além disso, o art. 209, § 1º do CPP preleciona que, se parecer conveniente ao magistrado que preside a fase instrutória, este poderá realizar a oitiva de pessoas a que as testemunhas se referirem, ressaltando, assim, ser faculdade do juiz, como consignado na sentença:
(…) Conforme destacado, a oitiva das testemunhas referidas não é uma imposição legal, mas sim providência que pode ser adotada pelo magistrado. No caso dos autos, este juízo entendeu pela desnecessidade de oitiva das testemunhas referidas, não havendo falar em cerceamento do direito de defesa do acusado, até mesmo porque não foi alegado qualquer prejuízo, não sendo possível presumi-lo. É importante destacar ainda que ao réu foram oportunizados todos os meios e recursos necessários ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, não sendo possível declarar-se a nulidade do feito sob a alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de oitiva de testemunhas referidas desacompanhada de qualquer elemento concreto que indique a existência de prejuízo ao acusado. (…)
Saliente-se que, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, na hipótese, a defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo ao apelante decorrente da ausência de oitiva das suscitadas testemunhas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de nulidade.
DO MÉRITO
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO
Consta da denúncia que em 29/05/2021, por volta das 23h50, o acusado, na companhia de outro indivíduo não identificado, chegou de moto na Lanchonete “Disk Bomba”, situada no centro da cidade de Cristino Castro/PI e, mediante grave ameaça exercida com emprego de um facão, exigiu a entrega de dinheiro e demais pertences das vítimas que se encontravam no local.
Inicialmente, a defesa alega que o reconhecimento pessoal do acusado realizado pelas vítimas na fase inquisitiva não seguiu as disposições do art. 226 do CP, in verbis:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais. Parágrafo único. O disposto no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Pela análise dos Termos de Reconhecimentos (id. Num. 7964002 - Pág. 5 e 18) , infere-se que houve a descrição da pessoa a ser reconhecida (homem forte, moreno, altura mediana, tatuagem no braço esquerdo). Em seguida, a pessoa a ser reconhecida foi colocada em uma sala com outras duas pessoas, com ela semelhantes, sendo suficiente para causar dúvida nas vítimas, caso estas não tivessem certeza de quem seria o autor.
Em juízo, as ofendidas ratificaram o reconhecimento do acusado, conforme consignado na sentença:
(...) A vítima Maria de Deus Pereira da Silva declarou que estava na lanchonete no dia dos fatos, após o término do serviço, e que as portas já estavam fechadas. Nesse momento, chegaram dois indivíduos em uma moto barulhenta e perguntaram se tinha pizza, ao que o Sr. Aldir, proprietário da lanchonete disse que não e que já haviam encerrado o atendimento. Pouco tempo depois, o entregador chegou ao local e, quando foi entrar na lanchonete, os dois indivíduos já foram chegando e anunciando o assalto, um deles armado com um facão. Informou que foram levados dois celulares, uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 700,00 e a motocicleta da lanchonete. Disse ainda que o que estava recolhendo os pertences era forte e musculoso e tinha uma tatuagem no braço e que depois do crime, populares informaram que se tratava da pessoa do acusado. Por fim, disse que se lembra bem do acusado.
A seu turno, a vítima Lusismaris dos Santos afirmou que também e encontrava na lanchonete após o término do expediente e que os indivíduos anunciaram o assalto quando o motoboy da lanchonete entrou no local. Declarou que conseguiu reconhecer o acusado porque este foi o responsável por recolher os pertences das vítimas e tinha uma tatuagem no braço. Que enquanto o acusado recolhia os pertences, o outro indivíduo, que portava o facão, ficava dando ordens e fazendo ameaças. Disse, por fim, que reconheceu o acusado na delegacia, após este ter sido colocada junto com outras pessoas, e que foram levados da lanchonete dois celulares, uma quantia em dinheiro, cerca de R$ 700,00 e a motocicleta de entregas (...)
As vítimas, naquela oportunidade, sem nenhuma dúvida, reconheceram o apelante/acusado na delegacia como o autor dos fatos narrados na exordial acusatória, sobretudo porque mantiveram contato visual com ele, inclusive, descrevendo as características físicas, inclusive a tatuagem no braço esquerdo, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) Nota-se, pois, que todos os depoimentos prestados em juízo, tanto das vítimas como das testemunhas, são harmônicos e coerentes, todos indicando o acusado como sendo um dos autores do roubo perpetrado na lanchonete Disk Bomba, em Cristino Castro/PI. Repise-se que o reconhecimento realizado na delegacia observou todas as prescrições legais estabelecida no diploma processual penal, não havendo falar na existência de nulidades. As vítimas foram firmes em indicar as características físicas do acusado, em especial a existência de uma tatuagem no braço deste, o que auxiliou os policiais na identificação. Quanto às majorantes, de igual modo, todas as vítimas apontaram que o roubo fora perpetrado por dois indivíduos, um deles o acusado, e o outro, ainda desconhecido. Além disso, as vítimas indicaram que o indivíduo que acompanhava o acusado estava armado com um facão e o tempo todo fazia ameaças e dava ordens para que Matheus recolhesse o pertence das vítimas. Nota-se, pois, que o acusado, em companhia de outro indivíduo, no dia 29/05/2021, por volta das 23h50, na lanchonete Disk Bomba, em Cristino Castro/PI, com liame subjetivo e vontade livre e consciente, subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça perpetrada com emprego de arma branca, dois celulares, uma quantia em dinheiro e uma motocicleta, único bem que foi recuperado e restituído às vítimas, devendo ser dado com incurso nas penas do art. 157, §2º, II e VII, do Código Penal.(...)
Registra-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas.
Além disso, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar o reconhecimento realizado pelas vítimas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 07/02/2023
0800440-09.2021.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMATHEUS MARTINS DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2023