Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0801255-22.2019.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA . FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DIMINUIR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 2. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. Por outro lado, o banco APELANTE apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa. 3. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” 4. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. Portanto, merece ser mantida a sentença para acolher a pretensão de devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora, ora recorrida . 5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível. 6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para diminuir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0801255-22.2019.8.18.0032 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801255-22.2019.8.18.0032
Origem: 2ª Vara de Picos (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: FRANCISCO SOARES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.  RELAÇÃO CONSUMERISTA . FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PROVA DA CASA BANCÁRIA NÃO REALIZADA. REPETIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DIMINUIR O VALOR DOS DANOS MORAIS.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

2. No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I. Por outro lado, o banco APELANTE apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa.

3. A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”

4. Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.  Portanto, merece ser mantida a sentença para acolher a pretensão de devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora, ora recorrida .  

5. No caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora. Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.

6. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, para diminuir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 


I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA da Comarca de Picos (PI) que acolheu os pedidos formulados por FRANCISCO SOARES DA SILVA na Ação Declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do recorrente.

Na sentença, a pretensão foi acolhida para I – DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 0123270398697; II – CONDENAR a parte autora em danos materiais equivalentes aos valores descontados ilegalmente, acrescidos de juros e correção monetária, desde o efetivo desconto de cada parcela, tudo em dobro; III – indenizar a parte autora em valor equivalente a 02 (duas) vezes o valor a que se chegar no item II; IV – abster-se de efetuar qualquer desconto, relativamente ao empréstimo questionado. Por fim, condenar o banco réu em custas, assim como honorários, em favor do advogado do autor, em percentual equivalente a 10% (dez) por cento do valor da condenação.

O banco recorrente afirma que a instituição financeira recorrente, em todos os momentos, cumpriu com probidade e boa-fé o exercício dos seus atos, deixando assim entrever o caráter da boa-fé objetiva, qualificando uma norma de comportamento contratual leal, assentada numa confiança entre as partes.

Sustenta que , a conduta praticada pelo Banco recorrente não causou qualquer ilicitude ou ofensa ao patrimônio do Recorrido apta a ensejar qualquer indenização.

Aduz que o banco demandado agiu pautado na legalidade, onde a parte autora celebrou contrato de empréstimo, tendo o banco demandado disponibilizado o valor e cobrado através do contrato de empréstimo consignado .

Sustenta que a Recorrida não sofreu nenhum prejuízo de cunho material, haja vista que as contratações dos empréstimos foram todas legítimas e que não houve cobrança indevida imposta a recorrida, posto que a mesma só efetuou o pagamento das prestações estipuladas no contrato, não lhe sendo exigido nenhum encargo não previsto legalmente.

Defende a absoluta ausência de provas da prática de qualquer ilícito cometido pela instituição recorrente capaz de ensejar a manutenção da condenação vergastada e, por outro lado, a necessidade de se comprovar a ocorrência de fatos que ensejaram constrangimento, humilhação ou qualquer outro sentimento de ordem pessoal para, então, discutir a existência de danos morais a merecer ressarcimento

Aduz que os Empréstimos foram realizados da forma devida, com total anuência do Apelado, portanto, não há que se falar em inexigibilidade dos débitos.

Requer a total improcedência ou sucessivamente que seja diminuído o valor dos danos morais.

Peticionou informando o cumprimento da obrigação de cessar os descontos.

Intimada, a recorrida não apresentou CONTRARRAZÕES.

Manifestação do Ministério Público: ausente manifestação ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



            No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, por meio do documento emitido pelo sistema dataprev do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica e o período em que pretende ver exibido o contrato e extrato, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I.

Por outro lado, o banco APELANTE apresentou apenas procuração e atos constitutivos com sua defesa.

A inexistência do contrato nos autos, posto que não trazido com a casa bancária, remete para o fortuito interno onde a recorrida responde objetivamente pelos danos provocados conforme STJ, súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Ora, é cediço que a declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico, e que é imprescindível que se exteriorize inequivocamente.

Pelo tradicional princípio da autonomia da vontade, as pessoas têm liberdade de, em conformidade com a lei, celebrar negócios jurídicos, criando direitos e contraindo obrigações. Essa regra sofre alguns temperamentos pois, muitas vezes, em nome da ordem pública e do interesse social, o Estado interfere nas manifestações de vontade, especialmente para evitar a opressão dos economicamente mais fortes sobre os mais fracos. Em nome desse princípio, surgiram diversas leis: Lei do Inquilinato, Lei da Economia Popular, Código de Defesa do Consumidor etc.

Todas essas modificações alteraram a fisionomia tradicional do Direito Civil. Princípios e institutos fundamentais, como a propriedade, o contrato, o casamento etc., fincaram suas bases no texto da Constituição, dando-se destaque à função social de que se acham revestidos.

No caso em apreço, patente está a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, devendo ele ser considerado beneficiário das disposições protetivas do código consumerista, sobretudo no que se refere ao direito à informação (CDC, art. 52).

            Em prestígio às normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, por não ter sido o contrato juntado pela casa bancária, entende-se que não foi atendido minimamente os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão manter a declaração da nulidade absoluta do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

 

            II – DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO 

 

            A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

            O banco requerido, ora APELANTE, não trouxe aos autos documento que corrobore com a tese de que foi transferido os valores para a conta do beneficiário.

            A instituição financeira, portanto, não provou a transferência do suposto objeto contratado, apesar dos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário, não se desincumbindo do ônus de comprovar minimamente os fatos extintivos do direito da parte recorrida.

            Desta forma, caberia ao réu, ora recorrido, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações.

            Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.

Registre-se que não se trata de se discutir aspectos sobre a regularidade da contratação, como alega a casa bancária recorrida, pois, ao que posto nos autos sequer adesão ao empréstimo consignado existiu e, inexistindo relação jurídica entre os litigantes, as partes devem retornar ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores descontados do benefício, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado, consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 

Portanto, merece ser mantida a sentença para acolher a pretensão de devolução em dobro dos valores debitados indevidamente na aposentadoria da parte autora, ora recorrida .  

 

            III - DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS



            Deve ficar claro que para a caracterização do dano moral não há obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos, conforme enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil: "O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento" (Enunciado n. 445).

            Assim é que, ante a responsabilidade objetiva dos fornecedores de mercadorias ou serviços (CDC, art. 14, caput), no âmbito das relações de consumo, comprovados a conduta, o nexo de causalidade e o dano, cabível será a compensação dos danos morais sofridos pela vítima de um evento de consumo.

            Prosseguindo, consoante o § 1°, do art. 14 do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido.

            No caso em testilha, o fornecimento de um serviço, no mercado de consumo, acarretou um dano ao requerente e ora RECORRIDA, por não ter observado, a instituição recorrida, os padrões mínimos de segurança que dela se poderia legitimamente esperar, quando da contratação com determinado consumidor.

            Em decorrência de fato imputável à casa bancária, a parte autora, recorrida, passou a ver descontadas em seu benefício previdenciário parcelas mensais e sucessivas, referentes a contrato não celebrado.

            De mais a mais, não há falar, aqui, de exclusão do nexo de causalidade, nos termos do art. 14, §3°, do Código de Defesa do Consumidor, posto estar patente a existência de defeito na prestação do serviço, não havendo, no caso em deslinde, a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

            Tenho, assim, que, no caso dos autos, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, não tendo sido comprovado qualquer fato capaz de afastar o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de reparar os danos morais ocasionados à parte autora

            Entretanto, o dano moral, que advém do comportamento indevido do banco apelante, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176), conforme reiteradamente decidido por esta Câmara Especializada Cível.

 

            IV. CONCLUSÃO

 

            Ante o EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para, no mérito,  DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO para diminuir os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

             É o voto.

            Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

 

 

Detalhes

Processo

0801255-22.2019.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO SOARES DA SILVA

Publicação

06/12/2022