TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0025324-26.2016.8.18.0140
APELANTE: EDVAN PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO, GILSON DE SENA ROSA NUNES
APELADO: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Denota-se que no caso em comento a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos encargos contidos nas faturas juntadas aos autos, já que existe nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico. 2 - No caso em apreço, não se tem demonstrada a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado, restando afastada a alegada abusividade. 3 - Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por EDVAN PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a ação revisional referente ao contrato de cartão de crédito nº. 6062823514199261 que moveu em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.
Pretendendo a reforma do julgamento de primeira instância, alega a parte autora/apelante, em síntese: ilegalidade da taxa de juros cobrada; ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; descaracterização da mora, diante de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas; ilegalidade da cumulação de taxas; direito à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado a título de juros remuneratórios. Com isso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para: 1) declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados durante o período de adimplemento contratual; 2) declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam a incidência de capitalização de juros, encargos moratórios com atualização monetária; 3) a descaracterização da mora; 4) a repetição do indébito em dobro, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade dos juros remuneratórios na planilha contábil, ficando desta maneira demonstrada a onerosidade excessiva.
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença a quo, conforme petição de ID 3712973.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, a sentença de origem julgou improcedente a ação revisional de juros de cartão de crédito que moveu EDVAN PEREIRA DA SILVA, ora apelante, em desfavor de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S/A, ora apelado.
Pretendendo a reforma do julgado, argumenta o apelante, em síntese: ilegalidade da taxa de juros cobrada; ilegalidade da cobrança de juros capitalizados; descaracterização da mora, diante de cláusulas abusivas, ilegais e excessivamente onerosas; ilegalidade da cumulação de taxas; direito à restituição em dobro do que foi indevidamente cobrado a título de juros remuneratórios.
O cerne da questão consiste no alegado direito do autor/apelante de pleitear a revisão das cláusulas contratuais supostamente abusivas, notadamente no que se refere a capitalização mensal de juros e juros remuneratórios excessivos.
Passa-se, doravante, ao exame do mérito recursal.
A) APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE
As relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se tratam de relação de consumo.
Por pertinente, destaca-se o que diz a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.”
Nesse contexto, observa-se que o artigo 6º do CDC arrola, como direitos básicos do consumidor, duas possibilidades de ingerência judicial sobre os termos da avença: (i) o de modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações originariamente desproporcionais; (2) o de revisar o contrato em razão de onerosidade excessiva, por fato superveniente.
Porém, importante destacar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor ao contrato a ser revisado, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pelo autor da ação, devendo ser analisado caso a caso se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.
B) DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, é permitida a capitalização dos juros nas “... operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e que pactuada” (AgRg no REsp n. 1.159.158/MT, relator o Ministro Sidnei Beneti, 3ª Turma, julgado em 14.06.2011, pub. no DJe de 22.06.2011).
Nesta toada, o referido tribunal exarou a Súmula de nº 539, ex vi:
Súmula 539 STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827).
Restando pacificada a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a anual, desde que expressamente pactuada, a discussão passou a girar em torno de qual seria a forma correta de demonstrar para o consumidor a referida taxa.
Nesse contexto, após amplo debate sobre esse tema, o Tribunal da Cidadania, em recurso repetitivo, firmou as seguintes premissas:
RECURSO REPETITIVO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. PACTUAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A Min. Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros. Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. REsp 973.827-RS, Rel. originário Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.
Com isso, restou pacificado que a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31-03-2000, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Também sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça publicou Súmula, a saber:
Súmula 541 STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Assim, denota-se que no caso em comento a capitalização de juros foi pactuada expressamente, consoante análise dos encargos contidos nas faturas juntadas aos autos, já que existe nas referidas faturas a presença de taxa de juros anual superior a 12 vezes a taxa de juros mensal, sendo, pois, suficiente para permitir a cobrança da taxa contratada, porquanto expressamente pactuada entre as partes, prática não vedada no ordenamento jurídico.
C) DA ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS
É cediço, segundo dimana da leitura da Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que as taxas de juros devem ser aplicadas conforme estipulação contratual, exceto se demonstrada a ocorrência de manifesto excesso em relação à média do mercado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Conforme decidido no Resp. n. 1.061.530/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade em face do consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante à média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. 1.1 É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1486943/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 30/08/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DO MERCADO. REVISÃO. SÚM. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal estadual de que os juros remuneratórios, no caso, são abusivos quando comparados à taxa média de mercado, pois demandaria reexame de provas e interpretação de cláusula contratual, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1446460/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 27/06/2019)
No presente caso, considerando as faturas juntadas aos autos em comparação com as taxas previstas pelo BACEN, infere-se não existir abusividade flagrante.
No período de janeiro de 2014 a setembro de 2016, verifica-se que a taxa média do cartão de crédito rotativo, de acordo com as informações do BACEN, orbitava em torno de 11,82% a.m. a 15,96% a.m.. E no contrato entabulado pelas partes, consoante destacado pelo magistrado de piso, a maior taxa foi de 17,98% a.m., não havendo cobrança em percentual muito acima da taxa média de mercado.
Nesse contexto, não se tem demonstrada a aplicação de taxa de juros muito superior à taxa média de mercado, restando afastada a alegada abusividade.
Portanto, não havendo o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais, impõe-se o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença a quo.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0025324-26.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEDVAN PEREIRA DA SILVA
RéuHIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Publicação06/12/2022