TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800543-16.2019.8.18.0102
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARCOS PARENTE (PI)
APELANTE: ANTONIA MARIA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DE UMA ÚNICA PARCELA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. Não merece reforma a sentença. No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
2. Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
3. Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
4. Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
5. Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
6. Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade no presente caso e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais referente a uma única parcela.
7. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Fixam os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I - RELATÓRIO:
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANTONIA MARIA DE JESUS requerendo reforma da sentença do JUÍZO DA Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI) que julgou improcedente os pedidos formulados em face de BANCO SANTANDER S.A. sucessor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Fundamenta o pedido de reforma afirmando que o Apelante demonstrou que nunca houve quaisquer compras realizadas, conforme as próprias faturas anexadas pelo recorrido, motivo pelo qual não deve prosperar a afirmação de que a recorrente realiza compras mediante a utilização de senha pessoal.
Argumenta que a prática de determinados atos negociais pelo analfabeto demanda que o contrato seja formalizado por instrumento público ou, se por instrumento particular, através de procurador devidamente constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos.
Requereu a REFORMA da sentença para que, ante a ausência do contrato discutido na exordial, seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 855744677-3.0004, com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.
Intimado, o banco recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença afirmando que, ao celebrar qualquer negócio jurídico, segue uma rigorosa verificação quanto à autenticidade e originalidade dos documentos exigidos, pautando sempre pela probidade e boa-fé nas relações com eles estabelecidas.
Sustenta que restou comprovado que a recorrente no momento da celebração do contrato, foi cientificada pelo recorrido dos termos e encargos contratuais aos quais supostamente anuiu, o que corrobora a legalidade do contrato firmado entre as partes. Sem manifestação do Ministério Público diante da ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do desconto de uma única parcela de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos), em razão do contrato n.º 855744677-3.0004 no benefício previdenciário da parte autora, ora recorrente, e em decorrência disso anular o contrato e condenar a instituição financeira na repetição do indébito e danos morais.
Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No caso dos autos, a parte autora impugna o contrato de nº contrato de nº 855744677-3.0004 que refere-se na verdade a uma única parcela de empréstimo sobre a reserva de margem consignada, conforme se observa no próprio extrato juntado com o recorrente na petição inicial.
O juiz sentenciante entendeu pela inexistência de situação capaz de configurar ato ilícito e decidiu na apreciação da prova o seguinte:
“O contrato apresentado, o passar do tempo e a inação do autor em devolver os valores recebidos evidenciam que a avença não possui vícios de consentimento, realizando a vontade dos contratantes. Tais fatos associados ao recebimento dos valores, a posse por parte da requerida de documentos pessoais da autora torna inconteste a licitude da contratação, consoante regras da experiência”.
Não merece reforma a sentença.
No caso de empréstimo mediante cartão de crédito consignado, percebe-se que o patrocinador, ao eleger uma parcela como causa de pedir da declaração de nulidade de todo o negócio jurídico, acaba esbarrando no indeferimento da petição inicial, pois inadmissível pedido indeterminado , além do que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão (CPC, art. 330, §1º, III do CPC).
Ou seja, o recorrente impugna o desconto indevido de uma única parcela, entretanto, requer, em decorrência disso a nulidade de todo o contrato e compensação por danos morais.
Tanto é assim que evidencia-se na consulta ao sistema várias ações impugnando de cada parcela do contrato, haja vista existirem idênticas demandas em tramitação identificadas sob os seguintes números:
0801201-40.2019.8.18.0102
0801237-82.2019.8.18.0102
0801233-45.2019.8.18.0102, nos quais figuram as mesmas partes na relação processual, bem como mesma causa de pedir e pedido.
Ainda que avançando no mérito, no que diz respeito aos danos morais, a reprodução de diversas ações para litigar em torno de uma única parcela do contrato torna inverossímil a alegação de ato ilícito que gere danos morais e ofensa à personalidade do recorrente, devendo ser afastada aplicação no presente caso concreto a aplicação do art. 14 do CDC.
Nos termos do art. Art. 488 do CPC “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 “.
Percebe-se que, no caso dos autos, a parte recorrente pretende receber compensação por danos morais inúmeras vezes por único fato, o que não é juridicamente possível.
Portanto, no caso dos autos, não estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, tendo sido comprovado pelo banco recorrido fato capaz de afastar o nexo de causalidade no presente caso e, por conseguinte, afastar o dever de reparar os danos morais referente a uma única parcela.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Fixo os honorários recursais em 5%, devendo ser observada a gratuidade.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0800543-16.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorANTONIA MARIA DE JESUS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2022