Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000211-19.2012.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Desistência. Sentença que homologou renúncia e extinguiu com resolução do mérito. Extrapetita. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000211-19.2012.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000211-19.2012.8.18.0073

Apelante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.

Advogado: Edimar Chagas Mourão (OAB/PI nº 3.183)

Apelado: RAIMUNDO NONATO DE SALES

Advogado: Sem advogado cadastrado

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Pedido de extinção do feito sem resolução do mérito. Desistência. Sentença que homologou renúncia e extinguiu com resolução do mérito. Extrapetita. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de Ação Monitória movida em face de RAIMUNDO NONATO DE SALES, homologou a renúncia à ação, nos seguintes termos:


“Analisando os autos observo que o exequente comunicou a este juízo, conforme petição de fls. 53, que não possui mais interesse no prosseguimento do presente feito. Contudo, em que pese ter a parte falado em desistência da ação, o que se verifica, considerando a quitação da dívida por parte do demandado, é que se trata, em verdade, de renúncia. Assim, a renúncia da ação autoriza a extinção do processo. E conforme art. 90 do NCPC, caberá ao renunciante o pagamento das custas processuais. In verbis: “Art. 90. Proferida a sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Isto posto, defiro parcialmente o pedido do autor e HOMOLOGO a renúncia formulada, via de consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, o que faço com base no art. 487, III, c, do Código de Processo Civil.” (id. 3866965, p. 71-72)


apelação cível: inconformado, o Autor, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta, em síntese, que: i) requereu a extinção do processo sem resolução do mérito e não a renúncia, de modo que a sentença violou o princípio da congruência; ii) a sentença deve ser reformada, a fim de que o processo seja extinto sem resolução do mérito.

Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, nos termos mencionados.

CONTRARRAZÕES não apresentadas.

PARECER MINISTERIAL: Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.

PONTO CONTROVERTIDO: i) a extinção do feito por renúncia ou por desistência.


É o relatório.


VOTO

 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte legítima e tem interesse processual, dado que as consequências do reconhecimento da renúncia são distintas da desistência, sendo aquela mais gravosa ao Autor.

Deste modo, conheço do presente recurso.



2 FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte apelante contra sentença que extinguiu o feito por renúncia e não por desistência, como pleiteado pelo Autor.

Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada, como se passa a expor.

Com efeito, observa-se que, em petição de id. 3866965 – Pág. 68, o Autor, ora Apelante informou que “não remanesce o interesse processual em prosseguir com a ação” e pediu a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485 do CPC/2015.

Por outro lado, na sentença, o juízo a quo entendeu que era o caso de renúncia do direito pelo Autor, ora Apelante, e extinguiu o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, do CPC/2015.

Não é, porém, a hipótese dos autos. Sobre o tema, a doutrina afirma que “desistência da ação é ato distinto da renúncia ao direito sobre o que se funda a demanda. Ambos são atos processuais dispositivos, que exigem do advogado poder especial para agir (art. 105), mas a desistência não se refere ao direito litigioso, mas apenas ao prosseguimento do processo (daí implicar decisão que não resolve o mérito). A renúncia, ao contrário, diz respeito ao próprio direito em que se pauta a demanda – gera, pois, extinção do processo com resolução do mérito” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 735).

In casu, o Autor foi claro ao informar a ausência de interesse em prosseguir no feito, o que é o mesmo que requerer a sua desistência. Porém, em nenhum momento renunciou ao direito em que se funda a ação, razão pela qual a sentença de extinção por esse fundamento foi extrapetita.

Outrossim, o pedido de desistência, quando anterior à contestação, é direito potestativo do Autor, não podendo ser objetado pelo juízo ou pelo réu, a contrario sensu do que determina o art. 485, §4º, do CPC/2015: “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”.

Nessa mesma linha, aduz a doutrina que é até mesmo incorreta a expressão “pedir desistência”, pois “não se pede a desistência; desiste-se. O que o desistente requer é a homologação da desistência, tendo em vista que esta somente produz efeitos após a chancela judicial (art. 200, parágrafo único, do CPC).” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 732).

Isto posto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença e decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, mantidas as demais disposições referentes aos ônus sucumbenciais.


3 DECISÃO


Com base no exposto, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, a fim de reformar a sentença e decretar a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/2015, mantidas as demais disposições referentes aos ônus sucumbenciais.

É como voto.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.



DR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Juiz de Direito em substituição no 2º grau.



 



 

Detalhes

Processo

0000211-19.2012.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SALES

Publicação

05/03/2023