TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000060-58.2018.8.18.0068
Origem: Porto / Vara Única
Apelante: BANCO DO BRASIL SA
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB/SP nº 166.349)
Apelada: ANTÔNIA MARIA DO CARMO SOUSA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTA PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS - COMPROVAÇÃO - COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" 2. Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas 3. Consta no extrato juntado aos autos, que a conta seria destinada a recebimento de aposentadoria, vale dizer, são contas destinadas ao recebimento de proventos e somente para tal função, conforme ID (3405446) - (págs. 14/31). Ademais, ausente nos autos o contrato da abertura da conta bancária pela instituição financeira que ensejaria a cobrança de tarifas, vez a autorização pela eventual beneficiária do pacote de serviços ofertados pelo banco apelante. 4. Portanto, aplicável ao processo as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, havendo o requerido perpetrado em ilícito ao proceder aos descontos mencionados na conta do apelado. Logo, em vista a ausência da contratação da cobrança de tarifas a incidirem na conta bancária do apelado, não se autoriza a cobrança das tarifas de manutenção de conta corrente e pacote de serviços e, por derradeiro, constata-se a ilicitude das cobranças lançadas sobre a conta corrente do apelado, ensejando o dever de reparação material. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando em parte a sentença monocrática para: 1. declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 2. condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), 3. por ter o apelado sucumbido em parte mínima do pedido, o apelante responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL SA pretendendo reformar a sentença prolatada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C COM RESTITUIÇÃO MATERIAL E COMPENSAÇÃO MORAL, movida por ANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA , ora aqui apelada, em que o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial.
Irresignada com o teor da sentença, a instituição apelante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, a inexistência de dano moral e ausência de responsabilidade civil da instituição financeira.
Aduz que a parte apelada agiu no seu exercício de contratar com a livre manifestação da vontade, realizando diversas transações bancárias, não podendo alegar agora sua própria torpeza ou ainda contratações e evolução da dívida de forma excessiva. Assevera que a própria parte demandante se envolveu em transações e permitiu que a dívida aumentasse.
Afirma que a condenação em danos materiais é elevada e não deve prosperar, posto que não há provas nos autos do alegado prejuízo sofrido. Igualmente, não há nexo causal ou culpa praticada pela parte ré. Alega para que haja o dever de indenizar, necessária se faz a prova efetiva do prejuízo sofrido, sob pena de indeferimento do pedido. Em idêntica argumentação, afirma que inexiste restituição de valores. Ao final, pleiteada a redução de honorários advocatícios e a reforma da sentença de origem.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença condenatória.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer por não ser hipótese legal de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
1. Requisitos de Admissibilidades
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
3. Do Mérito
No caso em exame, o apelante não provou a utilização de qualquer serviço pela apelada a ensejar o pacote de serviços junto ao apelado. Vejamos.
Estabelece a Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ao disciplinar a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, impõe restrições à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras contratadas, nos seguintes termos:
"Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
(...)
§ 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil."
No entanto, verifiquei que não restou devidamente comprovado pelo banco apelante que a conta contratada era na modalidade conta de depósito e os extratos juntados ao acervo probatório demonstram que a conta seria destinada recebimento de proventos de aposentadoria do INSS, vale dizer, são contas destinadas à movimentação de valores advindos da aposentadoria, conforme do Processo original nº 0000060-58.2018.8.18.0068 -ID 3405446) - (págs. 14/31).
Portanto, embora a instituição apelante tenha afirmado que era utilizava os serviços ofertados pelo apelado, o que se depreende do extrato juntado aos autos é o recebimento de proventos de aposentadoria sem qualquer outro serviço ofertado pela instituição financeira, à guisa de exemplo, empréstimos bancários. Assim, não seria razoável exigir do apelado a cobrança de tarifas, pois os serviços bancários não foram efetivamente utilizados pelo apelado.
Ademias, em relação à omissão do contrato existente entre às partes, viável a afirmação da sua nulidade, vez a omissão da instituição financeira na apresentação do contrato estabelecido com o apelado, circunstância que aliada ao fato da não utilização de serviços bancários pelo apelado conforme demonstrado na dinâmica procedimental, denota a indevida e ilegal cobrança do serviço bancário.
Esclareça-se que a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico, esse é o entendimento da jurisprudência pátria. Vejamos:
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS. RELAÇÃO JURÍDICA. COMPROVAÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. A abertura de conta corrente e serviços dela inerentes, como cartão de crédito e limite de crédito rotativo, ficam atrelados à cobrança de tarifas para a remuneração dos serviços disponibilizados. Sendo legítimos os débitos que originaram os descontos no benefício previdenciário do autor, fica afastada a pretensão de indenização por danos morais dela decorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.000509-0/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/02/0019, publicação da sumula em 01/03/2019).
Deste modo, não contratando o apelado conta corrente comum (conta de depósito), aplicável ao caso as vedações de cobrança elencadas pela Resolução nº 3.402/2006, BACEN, ocasionando ato ilícito da instituição financeira ao proceder aos descontos mencionados.
Portanto, vislumbra-se, na hipótese, falha na prestação do serviço praticada pelo apelante, à luz do art. 14, CDC, o que enseja tanto o cancelamento da cobrança das tarifas, quanto à pretensão de restituição em dobro dos valores já descontados a este título e de indenização por danos morais, devendo ser mantida a sentença recorrida em todos os seus termos.
Da repetição do indébito:
Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC.
Nesse contexto, entendo como presente a má-fé ou culpa do prestador de serviço, de tal forma que a devolução deve ser feita na forma dobrada, sobretudo porque não comprovado mero erro escusável pelo Contratado. Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação.
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, reformando em parte a sentença monocrática para: 1. declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir de forma em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão); 2. condenar o apelado ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), 3. por ter o apelado sucumbido em parte mínima do pedido, o apelante responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários os quais majoro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, consoante o art. 85, §11º e art. 86, parágrafo único, do CPC.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000060-58.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorANTONIA MARIA DO CARMO SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/02/2023