Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0003400-20.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. Portanto, em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de ação por responsabilidade civil. 2. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos. 3. Extrai-se dos termos relatados que a controvérsia recursal precípua está em saber se o evento danoso descrito na petição inicial (responsabilidade civil por acidente de trânsito) decorreu de culpa exclusiva da vítima, diante do avanço da motociclista na traseira de um caminhão que estava manobrando dando marcha ré. 3. No caso dos autos, ambos os litigantes recorreram. A Empresa recorrente para se isentar da culpa alegando culpa exclusiva da vítima e a parte autora requerendo que seja majorado o dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que seja majorado os danos materiais de R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para R$ 12.223,27 (doze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) e discrimina afirmando tratar-se do veículo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), procedimento pelo SUS de R$ 736,27 e prótese no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4. Percebe-se que a dinâmica do acidente foi no sentido de que houve impudência por ambos os motoristas, pois em que pese o dever de maior atenção do motorista do caminhão ao efetuar a manobra de marcha ré, percebe-se que o motorista da moto também não se distanciou da manobra que estava sendo executada elo caminhão. Portanto, ambos os motoristas contribuiram culposamente com a colisão. 5. Assim, quanto ao nexo de causalidade, é de se acolher a tese de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. 6. Na hipótese, após analisar a oitiva das testemunhas, quanto à conduta, não é possível delimitar a atuação precisa de cada um dos envolvidos no acidente. Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que o motorista do caminhão sinalizou de forma adequada ao efetuar a manobra de marcha ré; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que o motorista da motocicleta estava numa velocidade e distância com segurança do outro veículo em movimento, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos os motoristas concorreram para a ocorrência do sinistro. 7. No caso, também não é possível se precisar o grau de culpa dos motoristas, razão pela qual sua responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte. 8. A ausência de carteira de motorista também não atrai a culpa exclusiva, como requer a empresa recorrente. E, sendo reconhecida a culpa concorrente e igualitária, as indenizações também devem ser fixadas de acordo com esse parâmetro. 9. Por conseguinte, merecem adequação os valores fixados pela instância a quo, senão vejamos. A título de danos materiais foi comprovado (CPC, art. 373, I) o valor da prótese de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de medicamentos no valor de R$ 561,51 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), que somados perfazem quantia de R$8.561,51 (oito mil reais, quinhentos sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), incidindo percentual de 50% (cinquenta por cento) diante da concorrência de culpa. 10. O autor também sofreu perda física, na qual o autor teve amputado a sua perna esquerda e colocado prótese. Assim restaram comprovados os danos em seu íntimo devido à deformidade no seu corpo. A amputação da perna do autor levou este a um terrível abalo psicológico, já que este teve uma desfiguração de sua imagem. 11. Assim, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondentes aos danos morais considerando, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, por outro lado, no causador do evento danoso, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos. 12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO de ambos os litigantes para adequar os valores fixados pela instância a quo, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,75 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condenam cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Sustentação oral juntada por: Dra. Roselia Maria Soares Santos Dreher (OAB/PI nº 205). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003400-20.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0003400-20.2018.8.18.0000
Origem: Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes (PI)
APELANTE: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS 
Advogados do(a) APELANTE: LUCAS MAPURUNGA UCHOA - PI10129-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A
Advogados do(a) APELANTE: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
APELADO: DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA., FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: REINALDO DE CASTRO SANTOS FILHO - PI45-A, ROSANE MARIA SOARES SANTOS - PI6211-A, ROSELIA MARIA SOARES SANTOS DREHER - PI205-A
Advogados do(a) APELADO: LUCAS MAPURUNGA UCHOA - PI10129-A, MARCELO ALVES DE PAULA - PI8521-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


EMENTA


 

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO . AFASTADA. DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA CONCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.

1. Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo. Portanto, em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de ação por responsabilidade civil.

2. Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC. Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

3. Extrai-se dos termos relatados que a controvérsia recursal precípua está em saber se o evento danoso descrito na petição inicial (responsabilidade civil por acidente de trânsito) decorreu de culpa exclusiva da vítima, diante do avanço da motociclista na traseira de um caminhão que estava manobrando dando marcha ré.

3. No caso dos autos, ambos os litigantes recorreram. A Empresa recorrente para se isentar da culpa alegando culpa exclusiva da vítima e a parte autora requerendo que seja majorado o dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que seja majorado os danos materiais de R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para R$ 12.223,27 (doze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) e discrimina afirmando tratar-se do veículo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), procedimento pelo SUS de R$ 736,27 e prótese no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

4. Percebe-se que a dinâmica do acidente foi no sentido de que houve impudência por ambos os motoristas, pois em que pese o dever de maior atenção do motorista do caminhão ao efetuar a manobra de marcha ré, percebe-se que o motorista da moto também não se distanciou da manobra que estava sendo executada elo caminhão. Portanto, ambos os motoristas contribuiram culposamente com a colisão.

5. Assim, quanto ao nexo de causalidade, é de se acolher a tese de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”

6. Na hipótese, após analisar a oitiva das testemunhas, quanto à conduta, não é possível delimitar a atuação precisa de cada um dos envolvidos no acidente. Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que o motorista do caminhão sinalizou de forma adequada ao efetuar a manobra de marcha ré; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que o motorista da motocicleta estava numa velocidade e distância com segurança do outro veículo em movimento, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos os motoristas concorreram para a ocorrência do sinistro.

7. No caso, também não é possível se precisar o grau de culpa dos motoristas, razão pela qual sua responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

8. A ausência de carteira de motorista também não atrai a culpa exclusiva, como requer a empresa recorrente. E, sendo reconhecida a culpa concorrente e igualitária, as indenizações também devem ser fixadas de acordo com esse parâmetro.

9. Por conseguinte, merecem adequação os valores fixados pela instância a quo, senão vejamos. A título de danos materiais foi comprovado (CPC, art. 373, I) o valor da prótese de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de medicamentos no valor de R$ 561,51 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), que somados perfazem quantia de R$8.561,51 (oito mil reais, quinhentos sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), incidindo percentual de 50% (cinquenta por cento) diante da concorrência de culpa.

10. O autor também sofreu perda física, na qual o autor teve amputado a sua perna esquerda e colocado prótese. Assim restaram comprovados os danos em seu íntimo devido à deformidade no seu corpo. A amputação da perna do autor levou este a um terrível abalo psicológico, já que este teve uma desfiguração de sua imagem.

11. Assim, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondentes aos danos morais considerando, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tal numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, por outro lado, no causador do evento danoso, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.

12. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO de ambos os litigantes para adequar os valores fixados pela instância a quo, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,75 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais. Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condenam cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Sustentação oral juntada por: Dra. Roselia Maria Soares Santos Dreher (OAB/PI nº 205). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por DELTA COMÉRCIO E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. requerendo a reforma da sentença do JUÍZO DA VARA ÚNICA DE BURITI DOS LOPES (PI) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO por acidente de veículo proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS, condenou a recorrente ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como compensação pelos danos morais sofridos em decorrência da amputação de sua perna esquerda e danos materiais comprovados nos autos no valor de R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e trinta e sete centavos), custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Afirma que não há amparo para manter a sentença, pois não deu causa ao acidente e desenvolve a tese de que se trata de culpa exclusiva da vítima.

Em sede de preliminar, requer a nulidade da sentença argumentando que carece de fundamentação violando princípios do contraditório, da cooperação e da não surpresa.

Afirma que o fato ocorreu na zona rural de Buriti dos Lopes e que estava na única rua que poderia transitar, após o motorista do caminhão de propriedade da recorrente descarregar uma mercadoria.

Narra que, mesmo o caminhão em movimento, o recorrido, condutor da motocicleta, abalroou na traseira daquele, mesmo vendo que se encontrava executando uma manobra.

Sustenta que, apesar do recorrido alegar que o recorrente violou o art. 194 do CTB, apenas uma perícia, realizada por profissional competente, poderia confirmar essa alegada infração, entretanto, destaca que essa perícia não se encontra nos autos.

Destaca que gá prova cabal que só motoqueiro não possui habilitação, infringindo o art. 162 do CTB.

Insiste na ausência de nexo de causalidade diante da culpa exclusiva da vítima que não manteve a distância suficiente do caminhão em movimento e reproduziu jurisprudência sobre o assunto.

De forma sucessiva, requereu redução dos danos morais alegando que a nossa jurisprudência tem como padrão a quantia de cinco mil reais a ser paga.

Requereu a total improcedência do pedido de indenização ou a redução do quantum fixado a título de danos morais.

Recurso Adesivo: intimado a parte autora apresentou RECURSO ADESIVO requerendo o benefício da gratuidade judiciária e a majoração dos danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e danos materiais para 12.223,27 (doze mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos).

Requer que seja afastada a culpa recíproca reconhecida na sentença, argumentando que a culpa exclusiva foi do motorista da recorrente que deu ré sem as cautelas necessárias para a manobra.

Afirma que teve a perna amputada e o braço comprometido em três lugares, tendo tido prejuízo material com a motocicleta no valor de R$ 3.500,00 9três mil e quinhentos reais), procedimentos do SUS equivalente a R$ 736,27 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) e com a fisioterapia e prótese no valor em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais), tratamento para que possa minimizar as limitações decorrentes do acidente.

Requereu aina a majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios, diante do parâmetro estabelecido pelo art. 85 do CPC. 

 Contrarrazões: Intimada, a parte recorrida apresentou CONTRARRAZÕES sustentando que a sentença proferida resultou do convencimento do julgador, que repousou obrigatoriamente na análise da prova produzida e na fundamentação de suas convicções no ato de arbitrar o conflito, não havendo que falar em nulidade do decidido, à luz do artigo 93, IX, da Constituição Federal.

Sustenta que, conforme consta no boletim de ocorrência, no dia 01-11-2012, por volta das 12:50hs, o recorrido vinha conduzindo sua motocicleta quando foi colidido pelo veículo de propriedade da empresa recorrente, quando seu motorista desatentamente, a acionar a marcha ré, não observou que o autor encontrava-se atrás do veículo.

Afirma que, em seguida, foi levado para o pronto socorro do Hospital Dirceu Arcoverde na cidade de Parnaíba, onde foi submetido à intervenção cirúrgica e devido às lesões sofridas teve a perna esquerda amputada e fratura no braço direito em três lugares e atualmente encontra-se em tratamento fisioterapêutico tanto para a recuperação do cotovelo direito em consequência das lesões no braço, bem como tratamento parta recuperação dos movimentos da perna esquerda, em consequência da amputação, onde futuramente fará uso de prótese, segundo a narrativa da parte autora nas suas contrarrazões.

Sustenta que as testemunhas confirmam que a culpa exclusiva foi do motorista da empresa recorrida e alega que o local era descampado e que o acidente ocorre durante o dia onde há pouco fluxo de veículos o que, segundo o recorrido, não desobriga o motorista da apelante a ter os cuidados devidos exigidos pelas leis de trânsito. 

 Recebido o recurso no duplo efeito. 

 Ministério Público: Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público não apresentou parecer de mérito, por entender inexistente hipótese legal para sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

 

 

VOTO DO RELATOR

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

     

               I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

Inconformado com a sentença proferida, o recorrente alega em razões recursais desrespeito ao art. 93, IX, da CF e ao art. 489 do CPC por ausência de fundamentação.

Como é cediço, considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes, consoante procedeu o magistrado a quo.

Dentro desse contexto, não assiste razão ao apelante, pois o juiz a quo entendeu, mediante análise probatória, que restou provados a culpa do condutor e o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão provocada na parte recorrida, subsistindo a obrigação de o proprietário do veículo indenizar a vítima , porquanto concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente pelos atos praticados por seu preposto.

Portanto, em análise do feito, observa-se que a sentença proferida em jurisdição de primeiro grau se mostra satisfatoriamente motivada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação e análise dos fundamentos expostos em peça de ação por responsabilidade civil.

Registre-se que a decisão acompanhada de fundamentação, ainda que sucinta, não afronta o preceito do art. 93, inciso IX, da CF/88 e do art. 489 do CPC.

Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Extrai-se dos termos relatados que a controvérsia recursal precípua está em saber se o evento danoso descrito na petição inicial (responsabilidade civil por acidente de trânsito) decorreu de culpa exclusiva da vítima, diante do avanço da motociclista na traseira de um caminhão que estava manobrando dando marcha ré.

No caso dos autos, ambos os litigantes recorreram. A Empresa recorrente para se isentar da culpa alegando culpa exclusiva da vítima e a parte autora requerendo que seja majorado o dano moral de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que seja majorado os danos materiais de R$ 736,37 (setecentos e trinta e seis reais e vinte e sete centavos) para R$ 12.223,27 (doze mil duzentos e vinte e três reais e vinte e sete centavos) e descrimina afirmando tratar-se do veículo no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), procedimento pelo SUS de R$ 736,27 e prótese no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar, quais sejam: o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre os dois elementos anteriores, de modo que, ausente qualquer de tais requisitos, emerge, como consequência lógica e jurídica, a improcedência da pretensão inicial. Tal é o disposto nos art. 186 e 927, do Código Civil.

A respeito das circunstancias caracterizadoras da responsabilidade civil no caso concreto decorreram de ampla análise dos contextos fático e probatório dos autos.

Delineadas as premissas, in casu, a bem da clareza, em grau recursal, para se reconhecer o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.

Dentro desse contexto, analisando as provas (testemunhais, boletim de ocorrência), restou incontroverso que o acidente ocorreu quando o motorista da empresa demandada fazia uma manobra de marcha ré, após entregar uma mercadoria.

Percebe-se que a dinâmica do acidente foi no sentido de que houve impudência por ambos os motoristas, pois em que pese o dever de maior atenção do motorista do caminhão ao efetuar a manobra de marcha ré, percebe-se que o motorista da moto também não se distanciou da manobra que estava sendo executada elo caminhão, como bem reconhecido na sentença:

 

(…) a vítima concorreu para o resultado danoso, eis que vinha conduzindo sua motocicleta em direção ao caminhão que se encontrava executando a marcha ré, não tendo o mesmo mantido a distância prudente da manobra que estava sendo executada pelo caminhão, cautela esta exigida diante das circunstâncias, sendo de rigor reconhecer que o autor contribuiu com o seu comportamento para o desfecho lesivo”.



Portanto, ambos os motoristas contribuiram culposamente com a colisão.

Assim, quanto ao nexo de causalidade, é de se acolher a tese de culpa concorrente, nos termos do art. 945, do Código Civil: “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”. Senão vejamos.

Assim sendo, o motociclista não manteve uma distância de segurança.

Percebe-se que, em se tratando de local descampado, ambos os motoristas deveriam se cercar de maior cautela. O motorista do caminhão ao empreender marcha ré e o motorista da moto ao avançar na direção de um veículo em movimento, conforme se depreende do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis:

 

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

 Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. (original sem destaque).

 

Vê-se do exposto que “na culpa concorrente as duas condutas – do agente e da vítima – concorrem para o resultado em grau de importância e intensidade, de sorte que o agente não produziria o resultado sozinho, contando, para tanto, com o efetivo auxílio da vítima. Logo, a questão deve ser resolvida à luz do art. 945 do Código Civil”.(Sérgio Cavalieri Filho, na obra Programa de Responsabilidade Civil, 10ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 45 – original sem destaque).

Na hipótese, após analisar a oitiva das testemunhas, quanto à conduta, não é possível delimitar a atuação precisa de cada um dos envolvidos no acidente.

Ou seja, não é possível se afirmar, sem margem de dúvidas, que o motorista do caminhão sinalizou de forma adequada ao efetuar a manobra de marcha ré; bem como, ao mesmo tempo, não há como constatar, sem qualquer equívoco, que o motorista da motocicleta estava numa velocidade e distância com segurança do outro veículo em movimento, motivos pelos quais há de se reconhecer que ambos os motoristas concorreram para a ocorrência do sinistro.

Nesse sentido, o escólio de Rui Stoco, em sua obra Tratado de Responsabilidade Civil: Doutrina e Jurisprudência, 8ª ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 1710:



No que se refere aos acidentes de trânsito, a regra do art. 945 do CC é de incidência plena. O condutor que dá causa à eclosão do evento responde pela reparação. Poderá ficar isento caso prove uma das causas excludentes como o caso fortuito, a força maior ou culpa exclusiva da vítima. Tendo esta concorrido com culpa, sem afastar a culpa do próprio condutor, haverá concorrência de culpas.

 

Expressa Luiz Cláudio Silva: “Tem-se como concorrente a culpa quando os envolvidos no evento danoso concorrem para o seu acontecimento. Assim, a responsabilidade é dividida entre eles, de acordo com a concorrência de culpa de cada um, sendo os prejuízos experimentados rateados nessa proporcionalidade.

Sem embargo dos argumentos invocados, para além de não estar cabalmente demonstrado nos autos a alegada culpa exclusiva da vítima, a responsabilidade da empresa Ré, in casu, é objetiva e decorre do risco de sua atividade. Caber-lhe-ia mostrar que o dano não aconteceu em cenário que se desenvolvia no seu interesse, sob sua direção e vigilância. Não fosse responsabilidade por fato de outrem, remanesceria sua responsabilidade por fato da coisa (caminhão de sua propriedade).

A propósito, dispõe o art. 932, III, do Cód. Civil:

 

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

(…)

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele



No caso, também não é possível se precisar o grau de culpa dos motoristas, razão pela qual sua responsabilidade deve ser atribuída de forma equânime, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte.

A ausência de carteira de motorista também não atrai a culpa exclusiva, como requer a empresa recorrente.

E, sendo reconhecida a culpa concorrente e igualitária, as indenizações também devem ser fixadas de acordo com esse parâmetro.

Por conseguinte, merecem adequação os valores fixados pela instância a quo, senão vejamos.

A título de danos materiais foi comprovado (CPC, art. 373, I) o valor da prótese de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e de medicamentos no valor de R$ 561,51 (quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), que somados perfazem quantia de R$8.561,51 (oito mil reais, quinhentos sessenta e um reais e cinquenta e um centavos), incidindo percentual de 50% (cinquenta por cento) diante da concorrência de culpa. (provas nas páginas 37 e 45 do id 5163004).

O autor também sofreu perda física, na qual o autor teve amputado a sua perna esquerda e colocado prótese.

Entendo, também, que, no caso, "o dano estético subsume-se no dano moral" (STJ - Quarta Turma, REsp 56.101/RJ, Rel. Ministro Fontes de Alencar, j. aos 25.04.1995, pub. no DJ de 16.10.1995, p. 34668).

O laudo médico anexado à página 137 do id 5163004 aponta com precisão as consequências advindas ao autor, em virtude da “amputação evoluindo com edema”.

Assim restaram comprovados os danos em seu íntimo devido à deformidade no seu corpo. A amputação da perna do autor levou este a um terrível abalo psicológico, já que este teve uma desfiguração de sua imagem.

Assim, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) correspondentes aos danos morais considerando, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Tal numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, por outro lado, no causador do evento danoso, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situação como a descrita nestes autos.

Em sendo assim, o dano moral, que advém do comportamento indevido do apelado, impõe o arbitramento de valor indenizatório justo e adequado ao caso, sendo a quantia R$ 30.000,00 (trinta mil reais) apropriada à espécie, em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, valor este que deve ser corrigido pela taxa SELIC, a contar do arbitramento judicial (CC, art. 406 e STJ, Tema Repetitivo n° 176).

Quanto aos honorários, nos termos da norma do art. 85, §2º do CPC/15, eles serão estabelecidos consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso em apreço, a decisão de primeiro grau determinou a condenação dos honorários advocatícios em 10%.

 

III - CONCLUSÃO


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO de ambos os litigantes para adequar os valores fixados pela instância a quo, condenando a empresa demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.280,75 (quatro mil e duzentos e oitenta reais e setenta e cinco centavos), a título de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos morais.

Em razão da sucumbência recíproca e igualitária, condeno cada uma das partes a 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios, estipulados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo ser observada a gratuidade judiciária deferida à parte autora.

É como voto.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 


 

Detalhes

Processo

0003400-20.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Réu

DELTA COMERCIO E DISTRIBUICAO DE BEBIDAS LTDA.

Publicação

06/12/2022