
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0016016-78.2007.8.18.0140
CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, RAIMUNDO JOSE DE SOUSA
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA
APELAÇÃO CRIMINAL. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE RECURSOS PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INC. V, E §3.º, CPC C/C ART. 3.º, CPP. 1. Evidenciada a hipótese de que é crime único, o qual já foi objeto de anterior recurso em sentido estrito já julgado em , cujo acórdão transitou em julgado e foi remetido à 4.ª Vara Criminal de Teresina/PI, deve ser reconhecida a litispendência e, em consequência, extinguir o presente feito sem resolução de mérito. 2. Extinção do feito monocraticamente.
DECISÃO TERMINATIVA:
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal de Teresina/PI, com fulcro no art. 91, da Lei n.º 9.099/95, declarou extinta a punibilidade de Rogério Fabrício Carvalho da Costa pela decadência, na forma do art. 107, IV, CP, e determinou o arquivamento dos autos, com a devida baixa na distribuição e INFOSEG (ID 9004742, pág. 194/196).
Razões ofertadas pelo Ministério Público (ID 9004742, pág. 212/218), alegando ser inaplicável ao caso a extinção da ação penal baseada na decadência, com fundamento com suposta renúncia tácita ao direito de representação, com fundamento na alteração trazida pela Lei n.º 13.964/2019, porquanto quando foi ajuizada a referida ação, a norma processual aplicável definia a ação para o delito de estelionato como pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para o início da persecução penal em juízo. Requereu o provimento do recurso para cassar a sentença, dispensando-se a representação formal da vítima, e determinando, por conseguinte, o prosseguimento do feito na forma da legislação processual em vigor.
Rogério Fabrício Carvalho da Costa ofereceu contrarrazões (ID 9004742, pág. 226/ 231), nas quais rebateu os argumentos ministeriais, e ao final, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Em juízo de retratação (ID 9004742, pág. 235/236), a decisão foi mantida.
O feito foi distribuído por sorteio à Desa. Eulália Maria Pinheiro , que em decisão proferida (ID 9309196, pág. 1/2), determinou a redistribuição do feito a esta relatoria por prevenção, mencionando que o Recurso em Sentido Estrito sob n.º 0750344-97.2022.8.18.0000 referente a processo idêntico ao presente recurso e de mesma origem, que me fora distribuído em 24/01/2022.
É o que basta para decidir.
Compulsando-se os presentes autos, verifico a ocorrência de litispendência com o Recurso em Sentido Estrito n.º 0750344-97.2022.8.18.0000 , haja vista que possui as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, e ainda, o mesmo objeto, a qual tramitou perante esta relatoria e foi julgada pela 2.ª Câmara Especializada Criminal em 15/06/2022, com provimento do recurso ministerial , cuja decisão transitou em julgado em 27/08/2022, com baixa definitiva dos autos do acervo deste magistrado e remessa dos autos ao Juízo da 4.ª Vara Criminal de Teresina, consoante informações constante no sistema pje, e cujos autos foram enviados ao juízo de origem por meio do SEI 22.0.00008920 2, em 01/09/2022.
Consoante o magistério de Eugêncio Pacelli de Oliveira, a litispendência é "a repetição de causa já instaurada anteriormente, envolvendo as mesmas partes e o mesmo fato delituoso, que vem a ser a causa petendi" (in: Curso de processo penal. - 15. ed., rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. p. 306.).
A litispendência vem disciplinada no CPP, nos artigos 95, III; 110 e 111, tratando-se de uma exceção a ser oposta pelo réu, e deve ser processada em autos apartados e não suspendem, em regra, o andamento da ação penal.
No CPC , merece destaque as disposições contidas no artigo 337, V, §§1.º, 2.º,3.º e 5.º, verbis:
Art. 337. (...)
(...)
VI - litispendência;
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
(...)
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Por sua vez, o artigo 485, V, do CPC, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Dessa forma, ainda que a arguição de litispendência, a rigor, deve ser objeto de exceção, em autos apartados, conforme o art. 95, III, c/c art. 111, CPP, admite-se, por força do disposto no inciso VI e §5.º, do art. 337, CPC, o reconhecimento de ofício pelo magistrado, com aplicação supletiva no âmbito processual penal, nos termos do art. 3.º, CPP.
A simples leitura do dispositivo em comento permite constatar que a existência de uma ação anterior válida é pressuposto para o reconhecimento da litispendência. Dito de outra forma, ao admitir a duplicidade de ações com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência – o segundo, pela definição legal.
A jurisprudência assim se manifesta acerca da litispendência:
[...] 2. Há litispendência quando tramitam duas ações penais contra o mesmo réu, com igual objeto, ou seja, tratando do mesmo fato criminoso, existindo violação à coisa julgada quando, após o trânsito em julgado do mérito da ação penal, nova acusação é formulada versando sobre os mesmos ilícitos. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 499.179/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 7/5/2019, grifei).
[...] II - A litispendência guarda relação com a ideia de que ninguém pode ser processado quando está pendente de julgamento um litígio com as mesmas partes, sobre os mesmos fatos e com a mesma pretensão. Em tal contexto, conclui-se pela ofensa ao princípio da vedação ao bis in idem, não havendo justa causa para o prosseguimento das ações subsequentes. [...] Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 90.950/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 9/5/2018, destaquei)
Verifica-se que o presente recurso em sentido estrito sob n.º 0016016-78.2007.8.18.01408.18.0000, traz em seu bojo o inteiro teor do recurso em sentido estrito n.º 0750344-97.2022.8.18.0000 que tramitou perante esta relatoria que foi julgado e encaminhado à 4.ª Vara Criminal de Teresina, que foi julgado em 15/06/2022, cuja decisão transitou em julgado em 27/08/2022.
Assim, deve-se reconhecer a duplicidade de ações/recurso com o mesmo objeto, cabe ao magistrado extinguir o feito caracterizador da litispendência, o segundo, pela definição legal. Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. AÇÕES PENAIS IDÊNTICAS. RECONHECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. 1. Tramitando duas ações penais sobre os mesmos fatos, de rigor o reconhecimento da litispendência, nos termos do artigo 95, inciso III, e artigo 110, "caput", ambos do Código de Processo Penal. 2. Preliminar acolhida para determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. (TJDF, Acórdão 1252833, 00003501320198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/5/2020, publicado no PJe: 9/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - IDENTIDADE DE AÇÕES PENAIS QUE VERSAM SOBRE CRIME ÚNICO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO - INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO V, E § 3º DO NOVO CPC, C/C O ART. 3º DO CPP - RECURSO CONHECIDO, ACOLHIDA A PRELIMINAR. (TJMG - Apelação riminal 1.0699.14.010375-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/05/2019, publicação da súmula em 13/05/2019) grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR DEFENSIVA - LITISPENDÊNCIA - RECONHECIMENTO - NULIDADE DA SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO. - O tráfico de drogas caracteriza-se por ser crime de conteúdo variado e natureza permanente, podendo, assim, se consumar através de condutas progressivas e diversas. Logo, ainda que os fatos narrados nos autos remontem a ocasiões distintas, trata-se de um único delito, que não pode ser pulverizado em múltiplas ações penais, sob pena de ensejar iguais condenações. - Evidenciado, pois, que a hipótese é de crime único, o qual já vem sendo processado em ação penal distinta, deve ser reconhecida a litispendência e, por conseguinte, anulada a condenação de primeiro grau e julgado extinto o presente feito sem resolução do mérito. (TJMG- Apelação Criminal 1.0443.17.003408-8/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Camargo , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 02/05/2019), grifei.
Neste contexto, imperiosa a extinção do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal.
Dispositivo
Mediante estas considerações, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, CPC, aplicável ao caso por força do artigo 3.º do Código de Processo Penal. Outrossim, determino à COOJUDCRI que oficie à MM. Juíza de Direito da 4.ª Vara Criminal, com certidão circunstanciada acerca do julgamento do processo n.º 0750344-97.2022.8.18.0000, a qual deverá ser anexada aos presentes autos, bem como o acórdão que deu provimento ao recurso e a certidão de trânsito em julgado.
Intime-se e após, decorrido o prazo e cumpridas as formalidades legais, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0016016-78.2007.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuROGERIO FABRICIO CARVALHO DA COSTA
Publicação05/12/2022