TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801228-28.2021.8.18.0013
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: REGIA MARA GOMES MORAES
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801228-28.2021.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: REGIA MARA GOMES MORAES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 6573811), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a ré “Pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pelo Requerente no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 6, VI do Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data do arbitramento. Confirmo, ainda a liminar concedida no processo ID n° 19228369, qual seja: “DEFIRO o pedido de antecipação de tutelar nos termos pretendidos, conforme artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando que a parte ré, EQUATORIAL, retome o fornecimento para a unidade consumidora pertencente ao autor REGIA MARA GOMES MORAES, com código nº 1566232-2, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada dia de atraso no cumprimento da presente decisão, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais) para tanto, oficiando-se. Determino ainda que se abstenha de inserir ou, caso já tenha inscrito, retire nome da parte autora, dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena do pagamento de multa no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente decisão, para tanto, intimando-se.”
Sustenta o recorrente (ID 6573974): da verdade dos fatos; da notificação do corte; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 6573979).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Configurada a relação de consumo, e não estando demonstrada alguma hipótese que possa afastar a responsabilidade da empresa concessionária, torna-se imperativa a reparação.
A recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, como bem pontuou a sentença recorrida “analisando a documentação acostada aos autos pela parte autora, demonstrando que as faturas dos meses de março e abril de 2021 estão pagas e que a fatura de maio apenas consta multa, sem registrar consumo; bem como, tendo em vista que a resolução é datada de 26/03/2021 e que o corte foi realizado em maio de 2021, notória é a irregularidade deste, devendo o fornecimento de energia ser imediatamente restabelecido na residência da autora.”
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a ocorrer por dívida inexistente, possuindo aqui cunho inibitório de molde a se exigir pronta atuação da concessionária quando da ocorrência de suspensões de energia.
Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela ré, mantendo a sentença em todos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801228-28.2021.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuREGIA MARA GOMES MORAES
Publicação30/03/2023