TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800033-39.2021.8.18.0132
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: TIAGO BRITO DA ROCHA, ELVES DIAS SILVA, LUAN MARQUES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO. CONSTRANGIMENTO COM A FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800033-39.2021.8.18.0132
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: TIAGO BRITO DA ROCHA, ELVES DIAS SILVA, LUAN MARQUES DOS SANTOS
Advogados do(a) RECORRIDO: ELVES DIAS SILVA - PI12026-A, LUAN MARQUES DOS SANTOS - PI16307-A
RELATOR(A): DRA. MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 7231275), que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência de juros e corrigidos monetariamente desde o arbitramento (REsp 903.258 e Súmula 362 do STJ); CONDENAR a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos materiais, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ);
Sustenta o recorrente (ID 7231277): da verdade dos fatos; da inexistência de indenização por danos morais e materiais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 7231284).
É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Com efeito, a recorrente, pela natureza da atividade que exerce, responde objetivamente pelos danos que causar. A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos.
No caso concreto, tenho que a autora efetivamente experimentou os danos extrapatrimoniais. Consta na fatura acostada aos autos em ID 7231049 – Pág. 02, que a unidade consumidora em questão não possuía dívidas até 01/02/2020. Logo, indevido o corte do fornecimento de energia no dia 05/01/2020 e devida a reparação dos danos causados pela suspensão no fornecimento de energia elétrica já que houve corte do serviço essencial não obstante a inexistência de dívida da unidade consumidora.
Sem dúvidas, a parte autora/recorrida comprovou o fato constitutivo do seu direito, concluindo-se pela verossimilhança da pretensão, com inversão do ônus da prova a seu favor (Lei 8.078/90, art. 6º, VIII), caracterizando a não manutenção do serviço adequado e de natureza essencial como demonstra ser o fornecimento de energia elétrica.
No caso em comento, legitima-se a outorga de verba indenizatória a título de dano imaterial tendo em conta que a suspensão no fornecimento de energia veio a ocorrer por dívida inexistente. Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.
No caso em questão, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.
Por outro lado, os danos patrimoniais não foram devidamente comprovados, não se mostrando suficiente as fotos anexadas à inicial, já que não é capaz de comprovar os danos materiais sofridos pelo autor, inviabilizando o deferimento de tal pedido.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto pela ré, para excluir a condenação por danos materiais, mantendo a sentença em todos seus demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800033-39.2021.8.18.0132
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDano
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuTIAGO BRITO DA ROCHA
Publicação30/03/2023