TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831749-60.2021.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: MARIA VIEIRA LIMA
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BEVACIZUMABE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica”
3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS (Proc. n° 0831749-60.2021.8.18.0140), proposta por MARIA VIEIRA LIMA em face do ora recorrente.
Na sentença (Id. Num. 6412952), o d. Juízo a quo, julgou procedente a ação proposta, tornando definitiva a liminar já deferida nos autos, para que o requerido forneça o medicamento BEVACIZUMABE 25mg/ml, na quantidade necessária e enquanto for imprescindível para o tratamento de saúde da autora.
Em suas razões recursais (Id. Num. 6412959) o recorrente, em síntese, afirma que é necessária a citação da União como litisconsorte passiva necessária, nos termos do Tema 793. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença apelada, julgando-se, assim, improcedentes todos os pedidos formulados na exordial.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte autora/apelada defendeu o desprovimento do recurso e manutenção da sentença atacada (Id. Num. 6412964).
O Ministério Público Superior, em parecer de mérito, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. Num. 7694440).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto - Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta a tese de necessidade de intimação da União como litisconsorte passivo necessário.
De fato, os entes federados são solidariamente responsáveis pela prestação do serviço público de saúde (art. 196 da CF/88). Contudo, tal responsabilidade não implica na formação de litisconsórcio passivo necessário.
Assim, não obstante haver solidariedade entre a União, Estados e Municípios, cabe à parte autora/apelada escolher contra quem deseja demandar.
Em suma, não integrando a União o polo passivo da presente lide, a competência para processamento e julgamento é da Justiça Comum Estadual. Neste sentido, eis o Enunciado Sumular deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
SÚMULA Nº 06:
A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.
Verificando, pois, que União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, tais entes são partes legítimas para figuras no polo passivo dessas demandas, podendo, assim, a ação ser proposta em face de quaisquer deles.
Da mesma forma, este Egrégio tribunal editou ainda a Súmula nº 02:
SÚMULA Nº 02:
O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A SEPARAÇÃO DE PODERES.
1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo “assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica” (art. 6º, I, “d” da Lei nº 8080/90).
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0032041-25.2014.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/03/2021).
Ademais, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), citado pelo apelante, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.
Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.
2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.
4. Embargos de declaração desprovidos.
(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020).
Oportuno, nessa vereda, transcrever julgamento de Conflito de Competência suscitado por este magistrado junto ao Superior Tribunal de Justiça, no qual a Corte Cidadã firmou o entendimento de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo de ação que pleiteia medicamento, mantendo a competência deste eg. TJPI para apreciar a matéria, in verbis:
Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e o Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na Anvisa.
(…)
No julgamento o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor, da lavra do Ministro Edson Fachin, a respeito da responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde.
Ainda que tenha sido apresentada proposta, pelo Ministro Edson Fachin, que na prática poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793.
Destaque-se, a propósito, parte das discussões nos EDs opostos ao RE 855.178/SE - Tema 793, que evidenciam não ter o STF decidido no sentido da obrigatoriedade da presença da União no polo passivo da lide nos casos em que se pleiteiam medicamentos, tratamentos, procedimentos ou materiais não constantes das políticas públicas instituídas.
O STJ, por sua vez, já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal — quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS — relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Concluir de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
(…)
Ante o exposto, conheço do Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual, qual seja, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
(Conflito de Competência n° 187580/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Decisão Monocrática de 27/04/2022).
Percebe-se, portanto, que aplica-se in casu o Tema 793 do STF, mas não pela inclusão da União no polo passivo da demanda – tendo em mira que esta premissa é obiter dictum –, e no sentido da existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos para as causas em que se postula a concessão judicial de medicamentos/tratamentos, eis que se trata de competência atribuída comumente a todos eles pela Constituição da República de 1988.
Logo, considero que o recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em concordância com o Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem honorários, por ser a parte assistida pela Defensoria Pública litigando em face do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
0831749-60.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalNão padronizado
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMARIA VIEIRA LIMA
Publicação13/02/2023