Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801065-23.2020.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro dos Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado POR OUTORGA. comprovado através dos extratos bancários. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. 1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora apelada. 2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme evidenciado pelos extratos bancários juntados pelo Banco Réu, ora Apelante. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improvido os pedidos da autora. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801065-23.2020.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão

0801065-23.2020.8.18.0065 – Apelação Cível

Origem: Pedro II / 1ª Vara

Apelante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS

Advogado: Pedro Henrique Brandao Braga (OAB/PI nº 13.854)

Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro dos Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência. comprovação da regularidade da contratação. Contrato preenchido e assinado POR OUTORGA. comprovado através dos extratos bancários. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

1. Não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, pois está devidamente preenchido e assinado pela parte autora, ora apelada.

2. Existe nos autos a comprovação do repasse de valores, conforme evidenciado pelos extratos bancários juntados pelo Banco Réu, ora Apelante.

3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado e existindo a prova do repasse, reforma-se sentença, para dar provimento ao recurso e julgar improvido os pedidos da autora.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 


RELATÓRIO

 

 

            Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição em Dobro dos Valores Pagos com Pedido de Tutela de Urgência, movida por JOSÉ MARCELINO DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.


            APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Réu, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) trata-se de renovação do contrato n.º 868553695 em que foi liberado o valor de R$ 600,00 de “troco” para o Apelado; ii) o Banco Réu, ora Apelante, obedeceu a todos os ditames legais imposto pela legislação, não havendo que se falar em nulidade da operação; iii) não há que se falar em repetição do indébito; iv) subsidiariamente, ainda que seja mantida a condenação no sentido da restituição, esta deverá se dar na sua forma simples; v) in casu, é incabível condenação por danos morais, visto que a instituição financeira não cometeu nenhum ato ilícito; vi) sucessivamente, caso entenda de forma contrária, o valor da indenização deve ser arbitrado com estrita observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da parte Autora, ora Apelada


Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da exordial.


            CONTRARRAZÕES: em sede de contrarrazões, o Autor, ora Apelado, argumenta que: i) o Apelante não juntou nenhum contrato entre as partes em sede de contestação, momento adequado para demonstração de provas; ii) não há que se falar em enriquecimento ilícito; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é justo, visto que é somente um meio para compensar o enfrentado pelo Autor, ora Apelado; iv) requer seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se incólume a r. sentença proferida pelo juízo de piso.


PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de grau devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: no presente recurso, são pontos controvertidos: i) validade do contrato; ii) repetição do indébito; iii) configuração dos danos morais; iv) a fixação do quantum indenizatório.


É o relatório.


VOTO

 


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL


Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).


Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.


Deste modo, conheço do presente recurso.


2. FUNDAMENTAÇÃO


Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a invalidade do contrato de empréstimo consignado n.º 868553695.


Em análise detida dos autos, percebe-se que a sentença deve ser reformada.

O Banco Réu, ora Apelante, comprovou a regularidade do empréstimo, trazendo aos autos a cópia assinada do contrato (id n.º 5766609, p. 03 e 04) e as cópias dos documentos do contratante (id n.º 5766609, p. 05), restando demonstrado que se trata de contrato de mútuo bancário.

Logo, o valor creditado em conta do Autor – qual seja, R$ 600,00 (id n.º 5766609, p. 08), está em consonância com o valor previsto no contrato devidamente assinado por outorga do Apelado (id n.º 5766609, p. 04). Ademais, o documento juntado para comprovar o repasse de valores possui a devida numeração, bem como os dados bancários da parte Autora, ora Apelada (id n.º 5766609, p. 08).

Desse modo, não há como a parte Autora, ora Apelada, negar que teve ciência do empréstimo realizado, assinou o contrato e recebeu o valor correspondente.


Após todo o exposto, reconheço a validade do contrato de empréstimo e reformo a sentença que julgou procedentes os pleitos indenizatórios autorais.


Por fim, ante o provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Autora, ora Apelada, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte Apelante, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre a condenação, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.


3 DECISÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou provimento, para reformar a sentença em todos os seus termos, e julgar improcedente os pedidos autorais.


Por fim, mantenho os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelada, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 Juiz de Direito em substituição no 2º grau


 



 

Detalhes

Processo

0801065-23.2020.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

JOSE MARCELINO DOS SANTOS

Publicação

28/02/2023