Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800674-29.2018.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DEBITADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito da causa. 2. O banco Apelante sustenta ilegitimidade passiva argumentando que apenas intermediou a contratação na condição de mero estipulante do contrato garantido pela MAPHE VERA CRUZ S.A. 3. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na condição de demandante ou demandado em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. 4. O Banco Bradesco S/A não atuou como mero estipulante, posto ter participado ativamente da cadeia de fornecedores, ofertando o seguro contratado, expedindo a proposta, descontando as parcelas na conta corrente , criando no consumidor a legítima expectativa de que estava contratando o seguro diretamente com a Instituição. Portanto, patente a legitimidade passiva. 5. A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar duas parcelas de seguro na conta corrente de titularidade da parte recorrida. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 6. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada. 7. Como dito alhures, caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que “agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador”, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Portanto, tem-se no caso dos autos, que tendo juntado apenas procuração e atos constitutivos o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, como bem delineado pela magistrada sentenciante “remanesce a responsabilidade pelo Banco Bradesco, já que lhe incumbia indicar o beneficiário dos descontos e apresentar a autorização do Autor para que referidos descontos fossem efetuados em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou qualquer documento nesse sentido”. 8. O banco recorrido nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 9. Em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar. 10. As peculiaridades do caso em exame e o contexto probatório milita favoravelmente a tese defendida pelo autor, ora recorrido. 11. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças não decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a restituição em dobro deve ocorrer. 12. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor. 13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800674-29.2018.8.18.0036 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800674-29.2018.8.18.0036
Origem: Vara Única da Comarca de Altos (PI)
APELANTE: BANCO BRADESCO SA 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
RELATOR(A): Desembargador 
RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SEGURO DEBITADO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito da causa.

2. O banco Apelante sustenta ilegitimidade passiva argumentando que apenas intermediou a contratação na condição de mero estipulante do contrato garantido pela MAPHE VERA CRUZ S.A.

3. Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na condição de demandante ou demandado em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.

4. O Banco Bradesco S/A não atuou como mero estipulante, posto ter participado ativamente da cadeia de fornecedores, ofertando o seguro contratado, expedindo a proposta, descontando as parcelas na conta corrente , criando no consumidor a legítima expectativa de que estava contratando o seguro diretamente com a Instituição. Portanto, patente a legitimidade passiva.

5. A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar duas parcelas de seguro na conta corrente de titularidade da parte recorrida. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

6. Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

7.    Como dito alhures, caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que “agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador”, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).               Portanto, tem-se no caso dos autos, que tendo juntado apenas procuração e atos constitutivos o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, como bem delineado pela magistrada sentenciante “remanesce a responsabilidade pelo Banco Bradesco, já que lhe incumbia indicar o beneficiário dos descontos e apresentar a autorização do Autor para que referidos descontos fossem efetuados em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou qualquer documento nesse sentido”.

8. O banco recorrido nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 

9. Em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar.

10. As peculiaridades do caso em exame e o contexto probatório milita favoravelmente a tese defendida pelo autor, ora recorrido.

11. No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente. Quando as cobranças não decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a restituição em dobro deve ocorrer.

12. Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.

13. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo BANCO BRADESCO S.A requerendo a reforma da sentença do Juízo da Vara Única de Altos (PI) que acolheu, em parte, os pedidos formulados por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, condenado o recorrente a devolver em dobro duas parcelas debitadas e declaradas indevidas (parcelas de R$ 30,98 e R$ 30,67, efetivados respectivamente nos meses de abril e junho de 2018).

Sustenta em sede de preliminar a ilegitimidade passiva, argumentando que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, a qual deveria figurar no polo passivo desta demanda sozinha, não havendo configuração de obrigação solidária em tal caso.

Narra que a parte autora possui uma conta no banco requerido, onde recebe o seu benefício previdenciário e, desde o início do percebimento de seu benefício, a mesma sempre sofreu os descontos indevidos das tarifas.

Requereu o afastamento da condenação imposta a título de restituição, tendo em vista que o Recorrente tão somente cobrou valores que lhe eram devidos, agindo portanto no exercício regular de seu direito, não havendo que se falar em descontos indevidos.

Contrarrazões: Intimado, o recorrido não apresentou resposta.

Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É a síntese do necessário.

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito da causa.

O banco Apelante sustenta ilegitimidade passiva argumentando que apenas intermediou a contratação na condição de mero estipulante do contrato garantido pela MAPHE VERA CRUZ S.A.

Como cediço, a legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na condição de demandante ou demandado em relação ao interesse deduzido em juízo, o que revela sua qualidade de integrar a relação processual.

Sobre a matéria, Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. 4ed. São Paulo: Malheiros Editores, vol. II, p. 306), leciona:

 

"Legitimidade ad causam é qualidade para estar em juízo, como demandante ou demandado, em relação a determinado conflito trazido ao exame do juiz. Ela depende sempre de uma necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta virá a ter sobre sua esfera de direitos, seja para favorecê-la ou para restringi-la. Sempre que a procedência de uma demanda seja apta a melhorar o patrimônio ou a vida do autor, ele será parte legítima; sempre que ela for apta a atuar sobre a vida ou patrimônio do réu, também esse será parte legítima. Daí conceituar-se essa condição da ação como relação de legítima adequação entre o sujeito e a causa."

 

Caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que “agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador”, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II).

Portanto, tem-se no caso dos autos, que tendo juntado apenas procuração e atos constitutivos o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, como bem delineado pela magistrada sentenciante “remanesce a responsabilidade pelo Banco Bradesco, já que lhe incumbia indicar o beneficiário dos descontos e apresentar a autorização do Autor para que referidos descontos fossem efetuados em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou qualquer documento nesse sentido”.

O Banco Bradesco S/A não atuou como mero estipulante, posto ter participado ativamente da cadeia de fornecedores, ofertando o seguro contratado, expedindo a proposta, descontando as parcelas na conta corrente , criando no consumidor a legítima expectativa de que estava contratando o seguro diretamente com a Instituição.

Portanto, patente a legitimidade passiva.

 

 

II - DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia cinge-se em saber se o banco recorrente agiu legalmente ao cobrar duas parcelas de seguro na conta corrente de titularidade da parte recorrida. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 

  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.

   Como dito alhures, caberia ao recorrente na contestação comprovar sua tese de que “agiu apenas como intermediário entre o consumido e a segurador”, pois, trata-se de fato modificativo do direito do autor (CPC, art. 373, II). 

             Portanto, tem-se no caso dos autos, que tendo juntado apenas procuração e atos constitutivos o banco recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, como bem delineado pela magistrada sentenciante remanesce a responsabilidade pelo Banco Bradesco, já que lhe incumbia indicar o beneficiário dos descontos e apresentar a autorização do Autor para que referidos descontos fossem efetuados em sua conta, ônus do qual não se desincumbiu. Aliás, sequer apresentou qualquer documento nesse sentido”.

            O banco recorrido nada juntou, sequer uma ficha de cadastro. Tão somente procuração e atos constitutivos que acompanharam a defesa. Desta forma, caberia ao réu, ora recorrente, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), entretanto, não obteve êxito, pois deixou de demonstrar a veracidade de suas afirmações. 

             Em decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, na hipótese de demanda judicial pertinente à apuração da responsabilidade, existe uma natural obrigação imposta ao fornecedor para que ele possa afastar a obrigação de indenizar.

As alternativas para que o fornecedor dos serviços possa afastar a sua responsabilidade estão elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, verbis: “"§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".

No caso, afirma à parte autora, que mesmo após comunicar à instituição financeira a não adesão ao contrato de seguro que estava sendo debitado , houve a cobrança indevida de uma prestação, por meio de débito em conta corrente, a gerar, destarte, o saldo devedor de R$61,00 (sessenta e um reais)), motivo pelo qual insiste em ter direito à restituição em dobro da quantia reembolsada.

As peculiaridades do caso em exame e o contexto probatório milita favoravelmente a tese defendida pelo autor, ora recorrido.

No tocante à repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no art. 940 do Código Civil, é sabido que caberá a devolução em dobro dos valores efetivamente desembolsados pela parte e que foram cobrados indevidamente.

Quando as cobranças não decorrerem de ajustamento entre as partes e posteriormente forem tidas como indevidas, a restituição em dobro deve ocorrer.

Por outro lado, a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos na conta aberta para receber seu benefício da aposentadoria desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, devendo ser restituído em dobro dos valores descontados sob a rubrica “cesta b. expresso” da conta, nos termos do art. 42, paragrafo único, do CDC, respeitado os cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.

Isso porque o dispositivo acima mencionado tem natureza sancionatória, cujo objetivo é evitar a continuidade da cobrança indevida, pois a persistência na realização de cobrança cujo negócio jurídico foi firmado sem o consentimento do aposentado , consubstancia na abusividade na relação contratual com o consumidor.

            

            III – DISPOSITIVO.

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de APELAÇÃO.

É como voto.

              Teresina (PI), data registrada no sistema. 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800674-29.2018.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

06/12/2022