TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801231-42.2021.8.18.0155
RECORRENTE: MARIA VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO JAEGER, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DEMORA PARA RELIGAR A ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801231-42.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: MARIA VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
Advogados do(a) RECORRENTE: ANNE KAROLINY LOPES CANDIDO - PI12214-A, JUAREZ ONILDO JAEGER JUNIOR - PI13965-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº.7718925), que JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial.
Irresignado a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 7718927) alegando, em apertada síntese, que “mesmo diante da dificuldade de provar, a recorrente consignou números de PROTOCOLOS das ligações (24694054; 24717878, 24709191, 24720601). A empresa poderia ter juntado cópia dos áudios, por exemplo, mas preferiu manter-se mais uma vez inerte, não se desincumbindo do ônus que lhe competia”. Requereu a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, para condenar a empresa EQUATORIAL em indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil Reais).
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 7718932).
É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cumpre observar que é aplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, tendo em vista que trata-se de relação de consumo. Contudo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, tendo em vista que de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, a inversão do ônus da prova só é cabível quando for verossímil as alegações autorais ou quando for o consumidor hipossuficiente.
Da análise dos autos observa-se que a parte autora não juntou qualquer documento que evidenciasse a alegada falta de energia elétrica ocorrida no período questionado em sua unidade consumidora, de modo a lhe causar danos a personalidade. A parte autora traz apenas números de protocolos que muito embora sejam aceitos como meio suficiente de prova, em diversos casos, em razão da hipossuficiência do consumidor, no caso dos autos, não se mostra suficiente, pois tendo a parte autora informado que a falta de energia ocorreu em todo o povoado, poderia ter trazido prova testemunhal, mas se limitou a trazer fotos e número de protocolo.
Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todos estes argumentos, considero que não há provas nos autos suficientes para que seja julgada procedente a pretensão da autora, sendo de rigor a manutenção da sentença, que julgou improcedente a ação.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, com o fim de manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801231-42.2021.8.18.0155
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMARIA VANESSA MEDEIROS NASCIMENTO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação30/03/2023