PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000214-45.2004.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA – PI
Apelante: VALDENIR PEDREIRA LUCAS
Defensor Público: FABRÍCIO MÁRCIO CASTRO ARAÚJO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que: “em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.”
2. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
3. Nos termos do art. 110, §1º do CP, ao considerar o trânsito em julgado para acusação e o decurso do prazo prescricional estipulado na lei penal, apurado entre a data do recebimento da denúncia e a da sentença condenatória, há de se reconhecer a materialização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, de modo que declaro extinta a punibilidade do denunciado, conforme disposição do art. 107, IV do CP.
4. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade do acusado declarada de ofício, a teor do art. 61 do CPP, em razão da ocorrência da prescrição retroativa.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconhecem de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaram extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por VALDENIR PEDREIRA LUCAS, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, vindicando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime semiaberto, e mais 13 (treze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo, vigente ao tempo do fato, pela prática de crime de roubo majorado, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (CP, art. 157, §§ 2º, incisos I e II).
Consta da denúncia:
““Por volta das 18:00 horas de 8 de janeiro de 2004, a vítima estava, juntamente com os funcionários Desiara e Pedro, fechando o expediente da loja RIOS CELULAR, de sua propriedade, quando o denunciado entrou e simulou ter interesse em adquirir um celular. O funcionário Pedro percebeu que o denunciado nada queria comprar e conseguiu que ele saísse da loja. Os funcionários fecharam a loja e dentro permaneceu, sendo atendido, um comparsa do denunciado. Valdenir Lucas bateu no portão para retornar ao estabelecimento, mas os funcionários não atenderam. Em dado momento, o comparsa de Valdenir sacou de um revólver e rendeu todos. Pediu as chaves das vitrines e de lá conseguiu levar sete aparelhos celulares de marcas e modelos diversos (Nokia 3310, Nokia 2100, Motorola C333, Motorola V70 e Siemens M50), além de oitocentos reais em dinheiro. Em seguida, o indivíduo tirou o telefone do gancho e ordenou que todos subissem ao depósito da loja. Depois, saiu do local encontrou-se com o denunciado e fugiram os dois. Estando sozinhos na loja, a vítima e seus funcionários puderam então chamar ajuda, acionando dois policiais, nas proximidades, que conseguiram, contudo, prender apenas o denunciado. Este foi reconhecido, na forma do art. 226, do CPP, pela vítima e seus funcionários”.
Concluída a instrução processual, sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público, condenando o acusado VALDENIR PEDREIRA LUCAS pela prática de roubo majorado, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (Cód. Penal, art. 157, §§ 2º, incisos I e II).
O Apelante VALDENIR PEDREIRA LUCAS, em sede de razões recursais (ID 8980982), vindica a reforma da sentença, com a devida aplicação da máxima do in dubio pro reo, sob a tese da insuficiência de provas demonstradas em juízo aptas à confirmação de autoria e materialidade.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento total do apelo (ID 8980987).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo improvimento da presente apelação, para que seja mantida a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 8824466).
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
a) Da insuficiência das provas
No mérito, a defesa pleiteia a devida aplicação da máxima do in dubio pro reo, sob a tese da insuficiência de provas demonstradas em juízo aptas à confirmação de autoria e materialidade.
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de roubo majorado. A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelos elementos probatórios colhidos na fase inquisitorial e em juízo.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, a vítima Neyane Araújo Rios reiterou a presença de dois homens no delito, confirmando o emprego de arma de fogo por pelo menos um deles, em síntese relatou que:
“Que um assaltante entrou e outro ficou fora esperando; que foram levados celulares e dinheiro; que o assaltante que adentrou na loja estava armado; que não viu se o que estava fora estava armado, que não sabe quem foi preso; que foi o funcionário Pedro que fez o reconhecimento; que nada foi recuperado.”
Também, a testemunha Pedro Henrique Veloso Moura, que trabalhava na loja RIOS CELULAR na época, confirmou os termos de seu depoimento prestado perante a autoridade policial em 12/04/2004, corroborando com as declarações da vítima, conforme declaração:
“Que confirma os termos do seu depoimento prestado perante a autoridade policial em data de 12/01/20004, na cidade Teresina; que o fato descrito se deu no ano de 2004, por volta das 18:00 horas, mais ou menos; que estava fechando a loja RIOS CELULAR situada na Rua Rui Barbosa, no centro da cidade de Teresina, onde trabalhava na época e, de repente, entra um jovem dizendo queria dois celulares, tendo o depoente dito que estava fechando a loja e concluiu baixando o portão; que antes já havia um outro jovem na loja que estava sendo atendido pela outra funcionária de nome Desiara; que naquele momento este outro indivíduo, achando o depoente que se tratava de um menor, puxou um revólver, apontou para funcionária e colocou todos juntos, ele depoente, a Disiara, Lidiane e a dona da loja Naiane Rios, e anunciou o assalto, dizendo que queria celulares, mandando que todos subissem a escada e ficassem no depósito na parte de cima, que em poucos instantes, mais ou menos uns cinco minutos, o citado indivíduo pegou vários celulares e os colocou em sua bolsa e logo saiu; que não sabe se chegou a levar algum dinheiro, pois não viu; que ele depoente procurou logo ajuda, tendo encontrado dois policiais em ronda, sendo que logo em seguida, muito rápido, os militares já chegaram com o indivíduo que tinha acabado de praticar o assalto e, daí, confirmaram ser o referido, contudo, não estava mais portando a bolsa com os celulares; que o mesmo foi levado pelos policiais; que não conhecida nenhum deles; que em face daqueles momentos de angústia e por ter ficado bastante nervoso, além de ter confirmado aos policiais tal indivíduo, decidiu no outro dia pedir as contas e voltar a residir aqui em sua cidade Elesbão Veloso; que não sabe informar se os celulares foram recuperados, como também, não sabendo se outro companheiro, aquele que ele mesmo atendeu e pediu para sair, chegou a ser preso.”
Desiara Barbosa de Araújo, também testemunha, declarou em juízo:
“Que era funcionária da loja e atendeu o indivíduo que praticou o assalto, no final do expediente; que apenas um deles entrou na loja, com uma sacola, perguntando sobre aparelhos, e que em seguida anunciou assalto, sacando revólver da sacola e apontando para a testemunha e os demais que estavam na loja; que não lembra a quantidade de aparelhos telefônicos; que não se lembra se ficou uma pessoa fora da loja aguardando o comparsa; que não se recorda se o acusado Valdenir Pedreira Lucas era o mesmo que foi preso.”
O policial militar que conduziu o acusado à Central de Flagrantes, Francisco Ribeiro da Silva, declarou que não se recorda do fato.
Importa ressaltar que, na fase inquisitorial, a vítima Nayane Araújo Rios e as testemunhas Desiara Barbosa de Araújo e Pedro Henrique Veloso Moura reconheceram Valdenir Pedreira Lucas como o indivíduo que ficou do lado de fora da loja enquanto o seu comparsa roubava os pertences.
Ora, in casu, é possível constatar que a condenação não se firmou, apenas, em elementos indiciários, mas também em provas produzidas em juízo, dentre elas os reconhecimentos perpetrados pela vítima e testemunhas, que apontaram o Apelante como autor do delito.
Em juízo, o réu negou a prática do crime a ele imputado, mas afirmou que estava a trabalho, como mototaxista, conforme declaração:
“Que a acusação não é verdadeira. Que trabalhava de moto-táxi, e uma pessoa o chamou para fazer uma corrida do bairro Vermelha até o centro de Teresina, para uma loja de celular. Que, chegando lá, desceu da moto e também foi nessa loja para olhar os produtos. Que depois saiu da loja, e nesse momento baixaram a porta. Que, então, ficou lá fora esperando quando o assaltante saiu correndo. Que ficou na esquina sem saber se corria atrás dele ou ficava esperando. Que então, a Polícia chegou e o pegou. Que ficou esperando do lado de fora para começar nova corrida, porque o passageiro estava com uma mala e ia para a rodoviária depois. Que não conhecia o outro acusado antes desse fato. Que como moto-taxista, não era credenciado em nenhum aplicativo, ficava em um ponto no bairro São João. Que nunca foi preso antes desse fato. Que não foi preso depois desse fato. Que o menor não foi apreendido. Que hoje, trabalha com montagem de divisórias. Que não é casado, mas é junto. Que desde esse fato, nunca mais se envolveu em nenhum problema.“
Portanto, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Importante ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em incidência do princípio in dubio pro reo.
b) Da prescrição retroativa
Embora não tenha sido impugnada em razões recursais, a prescrição, seja qual for sua modalidade, é material de ordem pública, podendo ser reconhecida em qualquer grau de jurisdição (art. 61 do CPP).
É cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua Rogério Sanches Cunha, in Manual de Direito Penal - Parte Geral, 8ª ed., Salvador, JusPODIVM:
"Prescrição é a perda, em face do decurso do tempo, do direito de o Estado punir (prescrição da pretensão punitiva) ou executar uma punição já imposta (prescrição da pretensão executória)"
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
A prescrição retroativa é a perda do poder dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre o marco interruptivo do recebimento da denúncia até a prolação da sentença condenatória.
Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que se trata de prazo penal, motivo pelo qual se inclui o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
Em vista disto, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre o marco interruptivo da prescrição ocorre a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Nesse sentido, preleciona o artigo 110 do Código Penal, abaixo transcrito:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Estabelecidas estas premissas, constato que o apelante foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pela prática de roubo majorado, circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de pessoas (Cód. Penal, art. 157, §§ 2º, incisos I e II), cuja sentença já transitou em julgado para a acusação.
Prosseguindo, dispõe o art. 109, IV do Código Penal:
Art.109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
In casu, ao considerar o lapso temporal entre a data do recebimento da representação (06.02.2004) e a da prolação da sentença condenatória (28.01.2022), bem como prazo prescricional a ser aplicado, qual seja o de doze anos (art. 109, III do CP), encontra-se materializada a pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.
Dessa forma, é de ser declarada a perda da pretensão punitiva estatal, extinguindo-se a punibilidade do apelante, com base no art. 107, IV, art. 109, III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal c/c o art. 61 do Código de Processo Penal.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, ao tempo que reconheço de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e declaro extinta a punibilidade do réu, nos termos do art. 107, IV c/c art. 109, III e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem, para os devidos fins.
É como voto.
0000214-45.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVALDENIR PEDREIRA LUCAS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/02/2023