
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0800952-02.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, FRANCISCO BARBOSA DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL, contra sentença (ID. n° 6088516) proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE UNIÃO-PI, que nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c obrigação de fazer c/c danos morais, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial.
Conforme ID. n° 8533032, as partes juntaram petição informando que pretendem encerrar a lide por meio de composição amigável, ficando-se ajustado que o BANCO DO BRASIL S.A se comprometeria, no prazo de 10 dias, a contar da data do protocolo, a pagar à parte autora o seguinte:
2.1 - A importância de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), corresponde aos danos morais de danos materiais. 2.2 - A importância de R$800,00 (oitocentos reais), corresponde aos honorários sucumbenciais.
Em petição de ID n° 9084396, a parte autora, FRANCISCO BARBOSA DA COSTA, afirmou que houve a quitação geral e irrevogável, dando-se por satisfeito quanto ao pagamento e quitação do processo já descontados os honorários advocatícios e sucumbenciais.
Brevemente relatado. Passo a decidir.
Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 8533033), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.
O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 8663618 e 8663619) e em conformidade com os termos acordados.
A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.
A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0800952-02.2021.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO BARBOSA DA COSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/12/2022