Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0715817-27.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0715817-27.2019.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
IMPETRANTE: MARIA DAS MERCES OLIVEIRA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA


MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO À PRIMEIRA INSTÂNCIA.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS MERCÊS OLIVEIRA contra ato reputado como abusivo e ilegal cometido pelo Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Alega a impetrante (ID. 1096649), em suma, que teve sua aposentadoria concedida em 1997, por ter exercido a função de professora Classe A, do ano e 1978 a 1997. Afirma que “até hoje não recebeu o benefício e que, por conta disso, solicitou em 2016 a sua concessão à Secretária de Governo de Estado do Piauí, sendo tal pedido negado pelo impetrado na data de 19 de novembro de 2019”.

Diante do conjunto probatório anexado aos autos, requer a implantação do nome da impetrante em folha de pagamento para receber o seu benefício de aposentadoria e, no mérito, a concessão definitiva da segurança pretendida.

Pedido de liminar indeferido pelo então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (ID. 1220901). Em face da aludida decisão fora interposto Agravo Interno n° 0701535-47.2020.8.18.0000, o qual fora conhecido e desprovido, ocasião em que fora acolhida a preliminar arguida de incompetência deste e. Tribunal para processar e julgar o feito principal.

É relatório. Passo a decidir.

Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, conforme explanado quando do julgamento do Agravo Interno associado ao feito, observa-se que o mandamus em deslinde fora impetrado contra ato administrativo atribuído ao Presidente da Fundação Piauí Previdência.

Nesse ponto, registra-se que a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 123, III, f, fixa a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de Mandados de Segurança. Esta competência, é fixada em face da autoridade coatora acionada, senão vejamos:

 

“Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

(…)

III - processar e julgar, originariamente:

(…)

f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos:

1) do Governador ou do Vice–Governador;

2) dos Secretários de Estado e do Comandante–Geral da Polícia Militar;

3) da Assembleia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual;

4) do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro;

5) do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador;

6) dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar;

7) do Ministério Público, do seu Procurador–Geral, dos promotores ou procuradores de justiça;

8) do Procurador–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública, ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.”

 

Por esta linha, em não figurando o Presidente da Fundação Piauí Previdência dentre as autoridades constantes do rol taxativo previsto no art. 123, III, f, da Constituição Estadual, resta clara a incompetência deste Tribunal para julgar o presente mandamus.

Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA do presente Mandado de Segurança, ante o reconhecimento da incompetência absoluta explanada, bem como DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0715817-27.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0715817-27.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

MARIA DAS MERCES OLIVEIRA

Réu

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Publicação

05/12/2022