Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0756385-51.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e informar se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte. 2 Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas. 3 Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 6962678. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8300608. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756385-51.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756385-51.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA A INICIAL – VIA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e informar se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte. 2) Verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações elencadas. 3) Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 6962678. 4 O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8300608.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 6962678. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8300608, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Altos PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora agravado, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e informar se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte.

MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA, em suas Razões Recursais – id 2336461, resumidamente, em sede de preliminares, elencou as súmulas 18 e 26, deste Tribunal, aduzindo em relação a inversão do ônus da prova vaticinados no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC, e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do presente recurso tendo em vista as exposições elencadas.

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, devidamente intimado – id 2346342, não apresentou contrarrazões ao presente recurso, deixando transcorrer “in albis” o prazo prescrito em lei.

Liminar – id 6962678, concedendo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada e concedo a liminar para que seja realizada a Inversão do Ônus da Prova no sentido de determinar à Instituição Financeira, ora agravada, que apresente as cópias dos extratos da conta bancária de titularidade da parte Recorrente, através da qual deverá demonstrar ou não, o ingresso dos recursos referentes ao alegado contrato de empréstimo (ou contrato de empréstimo consignado) que gerou os descontos reclamados, como documentos essenciais para o deslinde da demanda e consequente julgamento do mérito.

O Parquet deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar no feito matéria que justifique a sua intervenção – id nº 8300608.


É o Relatório.

Passo ao voto. 



I ADMISSIBILIDADE

Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

II MÉRITO

O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo da Agravante em face da decisão interlocutória, tendo em vista que o juízo “a quo” determinou a intimação da autora, ora agravante, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e informar se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente ao mês da contratação e ao mês seguinte.

Pois bem,

A decisão do juízo de piso não deve prevalecer, pois assiste razão à parte agravante em suas razões expostas no presente recurso, uma vez que dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.

Nesse contexto, isso significa dizer que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.

Nessa esteira, segundo o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves:

“Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).

Contudo a determinação de juntada no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial e informar se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente ao contrato de empréstimo discutido nos autos, devendo apresentar o extrato de sua conta bancária, referente, ao mês da contratação e ao mês seguinte, está eivada de formalidades excessivas.

Por outro lado, destaca-se a importância do instituto para obtenção do resultado útil do processo, pois, como é sabido, o processo tem o intuito de assegurar às partes a devida prestação da tutela jurisdicional sob o prisma do contraditório e da ampla defesa. 

Em corolário, vejamos o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Cidadã, verbis:

Art. 5º. “Omissis”.

[…]

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Na oportunidade, apreciando os arts. 319, II, e 320 do CPC, vislumbra-se que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos, vejamos:

Art. 319. A petição inicial indicará:

[…]

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

[…]

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Por outro lado, o art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados, ou seja, ratifica-se nos presentes autos.

Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).

Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)

Desta forma, verifica-se a necessidade da manutenção da liminar concedida, uma vez que está demonstrada a excessividade no Juízo de piso, ante as fundamentações supras.

III DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO o presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a liminar anteriormente concedida através do id 6962678. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.

O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – id 8300608.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0756385-51.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

13/02/2023