Acórdão de 2º Grau

Condomínio 0803187-72.2021.8.18.0162


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE APENAS UMA TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A unificação de imóveis, não dá direito a parte autora pagar apenas uma taxa de condomínio, devendo prevalecer o estabelecido na convenção interna do condomínio. Com efeito, a despeito de formalmente cuidar-se de uma única unidade, ocupa o espaço de duas e, destarte, tem igualmente dobrado o potencial de usufruto do condomínio, a justificar, portanto, a cobrança de uma taxa maior. - Assim, observo que a alteração solicitada pela parte autora depende da realização de assembleia para discutir tal mudança no sistema de rateio. Não se pode confundir o ato administrativo de unificação de imóveis realizado junto ao registro de imóveis como suficiente para exclusão da cota de condomínio, uma vez, que tal situação apenas implica em alteração na descrição física do bem, não influenciando no rateio de unidades condominiais, devendo, portanto, respeitar as regras estabelecidas em assembleia. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0803187-72.2021.8.18.0162 - Relator: CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA - 3ª Turma Recursal - Data 09/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803187-72.2021.8.18.0162

RECORRENTE: PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamante: HAIRTON NOLETO ALENCAR SOBRINHO

RECORRIDO: CONDOMINIO ODILIO TEIXEIRA

Advogado(s) do reclamado: MATEUS HENRIQUE BARBOSA DE ARRUDA, ANDREIA ROSSANA DE ARAUJO MELO, ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA




RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. UNIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE PROPRIEDADE DA RECORRENTE. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE APENAS UMA TAXA CONDOMINIALAUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


-  A unificação de imóveis, não dá direito a parte autora pagar apenas uma taxa de condomínio, devendo prevalecer o estabelecido na convenção interna do condomínio. Com efeito, a despeito de formalmente cuidar-se de uma única unidade, ocupa o espaço de duas e, destarte, tem igualmente dobrado o potencial de usufruto do condomínio, a justificar, portanto, a cobrança de uma taxa maior.

- Assim, observo que a alteração solicitada pela parte autora depende da realização de assembleia para discutir tal mudança no sistema de rateio. Não se pode confundir o ato administrativo de unificação de imóveis realizado junto ao registro de imóveis como suficiente para exclusão da cota de condomínio, uma vez, que tal situação apenas implica em alteração na descrição física do bem, não influenciando no rateio de unidades condominiais, devendo, portanto, respeitar as regras estabelecidas em assembleia.


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora sustenta: que é proprietário de lote no condomínio; que ESTE possui dimensões pouco maiores que as dos demais condôminos; que, apesar disso, vem arcando, durante quase seis anos, com pagamentos de taxas condominiais muito mais elevadas que o resto dos condôminos rateio das quotas condominiais pautadas na proporção da fração ideal de cada unidade do condomínio.

A r. sentença julgou: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo a ação com resolução do mérito (art. 487, inciso I do CPC/15). Indefiro a litigância de má-fé. Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). (ID 8409231).

Razões da recorrente, em suma, pelo provimento do recurso e reforma da sentença (ID 8409234).

 

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8409247).

 

É o relatório sucinto.

 

 

 


 


VOTO


 


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado .

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.


DR. CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Juiz Relator








 



Teresina, 07/02/2023

Detalhes

Processo

0803187-72.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Condomínio

Autor

PAULO HENRIQUE ARAUJO TEIXEIRA

Réu

Condominio Odilio Teixeira

Publicação

09/02/2023