TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759502-16.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: IOSEANE RIOS DE OLIVEIRA ARAUJO, ISNAYRA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS OLIVEIRA NASCIMENTO, KEYSSA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: OSCAR DAS CHAGAS PORTELA NETO
AGRAVADO: CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: DANIEL REITER SOLDI, GUILHERME EDUARDO NOVARETTI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. VÁRIAS PENDÊNCIAS ACADÊMICAS, IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO JUDICIAL DE MAU DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em cognição sumária da demanda, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, devendo ser revogada a decisão de ID 2441931.
2. Conforme aduzido pelos agravantes, os alunos em questão pedem para colar grau antecipadamente no curso de Odontologia. Para viabilizarem seu intento, argumentam que, como preencheram os requisitos previstos na Lei n° 14.040/2020, titularizam direito à pretendida antecipação.
3. Consoante acima referido, a circunstancial flexibilização da autonomia universitária somente teria lugar caso revelada atuação institucional arbitraria ou ilegal, materializadora de ofensa a direitos reconhecidos, o que, como também mencionado, é realidade estranha aos presentes autos.
4. Frise-se, aliás, que a resistência da instituição de ensino ao pleito antecipatório encontra-se sedimentada em argumentos de natureza didático-científica, que deixam transparecer a preocupação com a adequada realização de componentes curriculares que integram a matriz curricular do curso de fisioterapia.
5. Com efeito, os documentos que figuram neste caderno processual eletrônico apontam, não apenas para a ausência de integralização de disciplinas do último período, mas também para pendências curriculares atinentes a matérias de semestres anteriores
6. Como consta na decisão recorrida “todos os autores, apesar de terem comprovado estarem no último período do curso, apresentam diversas pendências acadêmicas, conforme reportado pela instituição ré, tendo como única exceção a autora ANA CAROLINA RAMOS DE CASTRO, que já concluiu integralmente o curso e está apta a colar grau sem necessidade de concessão de antecipação da colação”.
7. Diante do que se descortina, não vislumbro, repise-se, arbitrariedade ou ilegalidade atrativas de correção judicial.
8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
BRUNO EUGENIO DA COSTA SILVA, ANA CAROLINA RAMOS DE CASTRO, IOSEANE RIOS DE OLIVEIRA ARAUJO, ISNAYRA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA, JEAN CARLOS OLIVEIRA NASCIMENTO, KEYSSA DA SILVA NASCIMENTO, LARISSA MARIA VIEIRA DE SOUSA, MARIA LUIZA DOS SANTOS COSTA interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO requerendo tutela de urgência para obrigação de fazer em face da CIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA. com o objetivo de obter a antecipação da colação de grau, com a expedição da declaração de conclusão de curso de Fisioterapia no prazo de 24 horas, reformando a decisão do juízo da 3ª VARA CÍVEL DE TERESINA (PI) nos autos do processo nº 0814328-57.2021.8.18.0140.
Fundamento o pedido afirmando que são estudantes do 10º (último) período do Curso de FISIOTERAPIA da UNINASSAU (anexo) e cumpriram os requisitos necessários para a Colação de Grau, inclusive já integralizaram 100% do estágio supervisionado para a graduação no curso de FISIOTERAPIA.
Sustenta que a lei LEI nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020, permite a parte recorrente colar grau antecipadamente.
Argumenta que a situação hoje em dia clama por profissionais pra ajudar no combate dessa pandemia que assola o mundo, visto que, muitos profissionais da saúde estão afastados por estarem infectados, mortos ou até mesmo por fazer parte do grupo de risco, causando um déficit de profissionais para ajudar no combate da COVID – 19.
Ressalta que a fisioterapia é fundamental ao combate da COVID –
19.
Alega que o risco da demora fica caracterizado pela perca real das oportunidades de emprego, coisa esta, muito difícil nos dias atuais, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Não foi deferida a liminar.
Intimada, a recorrida, apresentou CONTRARRAZÕES.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
A concessão de tutela provisória de urgência está condicionada, conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Pois bem. Em cognição sumária da demanda, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, devendo ser revogada a decisão de ID 2441931.
Conforme aduzido pelos agravantes, os alunos em questão pedem para colar grau antecipadamente no curso de Odontologia. Para viabilizarem seu intento, argumentam que, como preencheram os requisitos previstos na Lei n° 14.040/2020, titularizam direito à pretendida antecipação.
Para a adequada compreensão da matéria, impõe-se a transcrição do art. 3º da referida Lei nº 14.040/2020:
Art. 3º As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:
I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.
Da simples leitura do dispositivo normativo transcrito, extrai-se, claramente, que a possibilidade de abreviar a duração dos cursos é faculdade conferida às instituições de ensino, discricionariedade que não escapa ao controle jurisdicional, merecendo repúdio quando exercida em descompasso com o ordenamento jurídico, circunstância que não se vislumbra nesses autos.
Com efeito, verifica-se que a legislação citada apenas autoriza que as instituições de ensino antecipem a colação de grau, ou seja, trata-se de uma faculdade para as instituições, e, ainda assim, com base em determinados requisitos.
Eventual transmudação em dever, daquilo que a lei consigna como faculdade, importaria no amesquinhamento da autonomia constitucionalmente assegurada às instituições de ensino superior.
Neste passo, cumpre atentar para o disposto no art. 207 da Constituição Federal, a seguir reproduzido:
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Consoante acima referido, a circunstancial flexibilização da autonomia universitária somente teria lugar caso revelada atuação institucional arbitraria ou ilegal, materializadora de ofensa a direitos reconhecidos, o que, como também mencionado, é realidade estranha aos presentes autos.
Frise-se, aliás, que a resistência da instituição de ensino ao pleito antecipatório encontra-se sedimentada em argumentos de natureza didático-científica, que deixam transparecer a preocupação com a adequada realização de componentes curriculares que integram a matriz curricular do curso de fisioterapia.
Com efeito, os documentos que figuram neste caderno processual eletrônico apontam, não apenas para a ausência de integralização de disciplinas do último período, mas também para pendências curriculares atinentes a matérias de semestres anteriores, merecendo destaque, à guisa de exemplo:
KEYSSA DA SILVA NASCIMENTO reprovada por média nas disciplinas CINESIOLOGIA E BIOMECÂNCIA e ÉTICA E CIDADANIA.
ISANAYRA VIRGINIA PEREIRA DA SILVA reprovada por médida na disciplina BIOESTÉTICA, CINESIOLOGIA E BIOMECÂNCIA , FISIOPATOLOGIA NA SAÚDE DA CRIANÇA e abandono da disciplina saúde baseada em evidências.
IOSEANE RIOS DE OLIVEIRA ARAÚJO reprovada nas disciplinas FISIOPATOLOGIA NAS DISFUNÇÕES MUSCULOESQUELÉTICA E ÉTICA E CIDADANIA.
JEAN CARLOS OLIVEIRA NASCIMNETO reprovado por média nas disciplinas GENÉTICA HUMNA e CINESIOLOGIA E BIOMECÂNCIA.
Como consta na decisão recorrida “todos os autores, apesar de terem comprovado estarem no último período do curso, apresentam diversas pendências acadêmicas, conforme reportado pela instituição ré, tendo como única exceção a autora ANA CAROLINA RAMOS DE CASTRO, que já concluiu integralmente o curso e está apta a colar grau sem necessidade de concessão de antecipação da colação”.
Diante do que se descortina, não vislumbro, repise-se, arbitrariedade ou ilegalidade atrativas de correção judicial.
DISPOSITIVO
Pelos motivos expostos, não havendo sido demonstrada a presença de elementos evidenciadores da probabilidade do direito, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0759502-16.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorIOSEANE RIOS DE OLIVEIRA ARAUJO
RéuCIESPI-CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação06/12/2022