Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0019633-75.2009.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA E PRÓTESE. NECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente. 2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico indicado. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0019633-75.2009.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0019633-75.2009.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamante: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO

APELADO: CARMELITA MARTINS ESTRELA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA E PRÓTESENECESSIDADE COMPROVADA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DO TRATAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

1. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, constitucionalmente assegurado a todos, em especial, aos mais necessitados, não podendo ser negado, sobretudo, quando imprescindível à preservação da vida do paciente.

 

2. A jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada pelo profissional habilitado na busca da cura, razão pela qual deve arcar com as despesas relativas ao tratamento médico indicado.

 

3. Sentença mantida.


 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0019633-75.2009.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI 
Advogado do(a) APELANTE: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO - PI1628-A

APELADO: CARMELITA MARTINS ESTRELA
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado do(a) APELADO: KADMO ALENCAR LUZ - PI6176-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Trata-se de APELAÇÃO, relativa à sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA “INAUDITA ALTERA PARS”, aqui versada, ajuizada por Carmelita Martins Estrela, ora apelada, e com a qual não se conforma o Instituto de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí – IASPI, ora apelante.

A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando medida in limine litis outrora deferida, determinar ao apelante que forneça à apelada o custeio da cirurgia e da Prótese auto-expansível com Válvula Anti-Refluxo na forma constante na prescrição médica. Condena, ainda, o apelante, no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante, em resumo e antes de pedir a reforma da sentença, alega: i) que o tratamento não tem cobertura pelo contrato que firmara com a apelada, assim como não teria descumprido as suas obrigações contratuais ou legais; ii) que os arts. 313 e 314, do Código Civil, lhe garantem não ser obrigado a prestar o que não avençara e nem dão ao credor o direito de receber o que não fora pactuado; que não está vinculado à regra da universalidade de atendimento devido pelo SUS, mas às regras contratuais das relações de consumo.

Sem contrarrazões, inobstante a apelada tenha sido intimada para apresentá-las.

Opinativo do Parquet pelo não provimento do recurso.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a sentença acerta ao deixar claro que a cirurgia e a prótese, de que necessita a apelada, lhe é essencial e deveria ser fornecido, como o foi. E nem poderia ser diferente, a despeito do apelante alegar que não existe previsão no contrato que firmaram, o que é verdade.

Entretanto e, pode-se acrescentar, embora até mesmo o CDC, de acordo com a Súmula nº 608 do STJ, não seja aplicável aos planos administrados pelas entidades de autogestão, caso do apelante, o direito da apelada ao tratamento questionado resta inconteste. Assim, a decisão apenas lhe reconhece o que é constitucionalmente garantido a todos, sobretudo, aos mais necessitados, ou seja, o direito de lutar pela preservação da vida e da saúde.

Fora diferente e os nossos tribunais já não teriam, há tempos, deixado assente que o plano de saúde pode estabelecer as doenças merecedoras de cobertura, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado, para a cura de cada uma delas, dentre os quais, é óbvio, se encontra a cirurgia e a prótese Esofágica Anti-refluxo Z-Stent. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente dos nossos tribunais pátrios, verbis:



APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COMINATÓRIA C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS. Cirurgia neurológica com utilização de próteses. Negativa de cobertura. Descabimento. Abusividade. Expressa recomendação médica para realização de procedimentos afetos à moléstia da parte beneficiária. Recusa injustificada da operadora. Interpretação do diploma consumerista e da súmula 102 do TJSP. Incidência da Lei nº 9.656/98, da Lei nº 8.078/90 ( CDC). Operadora não pode estabelecer o tratamento que o paciente deve se submeter para o alcance da cura e não pode restringir aqueles que forem prescritos pelo médico. Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS que não autoriza a reclamada recusa. Rol da ANS meramente exemplificativo. Entendimento do REsp 1733013/PR que não é vinculativo. Danos morais. Caracterização in re ipsa. Quantum indenizatório fixado em R$10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO para condenar a requerida ao custeio do procedimento cirúrgico, fixando a indenização à título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a sucumbência integral da apelada. (TJ-SP - AC: 10384753320228260100 SP 1038475-33.2022.8.26.0100, Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 22/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022)







EX POSITIS e sendo o quanto suficiente asseverar, VOTO, em consonância com o opinativo ministerial, para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a SENTENÇA, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, em mais 5% (cinco por cento), ex vi do disposto no art. 85, § 11, do CPC.

 

 

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0019633-75.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

CARMELITA MARTINS ESTRELA

Publicação

14/02/2023