TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755929-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: A R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA
AGRAVADO: JESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA
Advogado(s) do reclamado: HANNA BRENDA BARBOSA ORSANO
RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau conforme Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. AUTORA/EMBARGADA EQUIPARADA À CONSUMIDORA (ART. 17 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Alega o embargante a existência de omissão no acórdão impugnado, na medida em que não versou detidamente acerca da inversão do ônus da prova.
2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao temas arguidos. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Precedentes.
3 - A decisão colegiada em exame - expressamente e de forma clara - consignou que “no caso concreto, a responsabilidade da requerida/agravante é objetiva, tendo em vista que a autora é considerada consumidora por equiparação, consoante previsão do artigo 17 da Lei 8.078/90, tratando-se de vítima da deficiente prestação de serviços. Logo, torna-se desnecessário comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé)”. Registrou, ainda, que “tratando de relação de consumo, com pedido de reparação de dano decorrente de fato do serviço (arts. 8º e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é automática e implica dizer que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Destacou, ato contínuo, que “a efetiva responsabilidade pelos cabos que se encontravam soltos sobre a via públicas constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência, não havendo motivos, portanto, para o indeferimento da inversão do ônus da prova”.
4 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por G3 TELECOM - EIRELI em face de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 0755929-67.2021.8.18.0000 na qual litiga com JÉSSICA RAISSA ARAÚJO SOUSA, ora embargada. Segue o teor da ementa (Id. 7411858):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE CONSUMO. AUTORA EQUIPARADA À CONSUMIDORA (ART. 17 DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO CONFIGURADA (ART. 14 DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é caso de conhecimento do agravo no que toca à preliminar de ilegitimidade, eis que tal hipótese não encontra-se prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC .
2. A responsabilidade da ré é objetiva, tendo em vista que a autora é considerada consumidora por equiparação, consoante previsão do artigo 17 da Lei 8.078/90, tratando-se de vítima da deficiente prestação de serviços. Logo, torna-se desnecessário comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé).
3. Em se tratando de relação de consumo, com pedido de reparação de dano decorrente de fato do serviço (arts. 8º e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é automática
4. A efetiva responsabilidade pelos cabos que se encontravam soltos sobre a via públicas constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência, não havendo motivos, portanto, para o indeferimento da inversão do ônus da prova.
5. Recurso improvido.
(TJPI; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível; AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0755929-67.2021.8.18.0000; RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES; SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de junho de 2022).
Em suas razões (Id. 7654427), o embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que a inversão do ônus da prova leva à exigência de produção prova negativa. Aduz que “a única pessoa que poderia, à época, solicitar a produção de prova que comprovasse a titularidade da fiação era a embargada, que por motivos desconhecidos, não o fez”. Afirma que “nem sequer deveria ser ré na ação, haja vista que como demonstrado, a responsabilidade pela infraestrutura dos postes é da concessionária de energia elétrica, devendo ser reconhecida a ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da demanda”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a omissão seja sanada, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (Pje: Decorrido prazo de JESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA em 26/09/2022 às 23h:59).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz em Substituição no 2º Grau (Relator):
I. Do juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. Das preliminares
Não há.
III. Mérito
Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Não houve omissão quanto ao exame da inversão do ônus da prova objeto da controvérsia. Veja-se o teor do acórdão impugnado (Id. 7411858):
Trata-se na origem de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estéticos ajuizada pela agravada em face da agravante.
Narra a parte autora/agravada, em síntese, que enquanto trafegava pela Rua Coelho de Resende, nesta Capital, foi bruscamente puxada pelo pescoço, em sentido oposto ao que transitava, por um cabo preto de linha de internet de propriedade da ré/agravante, e que, por conta do choque, foi atirada brutalmente à pavimentação asfáltica, gerando danos morais materiais e estéticos.
Irresignada contra a decisão do juízo de piso que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e determinou a inversão do ônus da prova, a agravante interpôs o presente agravo de instrumento, no qual sustenta não é prestadora de serviço público – eis que não presta serviço de telefonia, mas de provedor de internet - sua responsabilização depende da comprovação de dolo ou culpa. Alega que ainda que fosse prestadora de serviço público, o que não é, a jurisprudência é unânime no sentido de que a responsabilidade dos prestadores de serviço púbico somente é objetiva em relação àqueles atos comissivos diretamente ligados ao serviço público prestado, não sendo este o caso dos autos. Sustenta que não há direito à inversão do ônus da prova.
De início, verifica-se que não é caso de conhecimento do agravo no que toca à preliminar de ilegitimidade, eis que tal hipótese não encontra-se prevista no rol do artigo 1.015 do NCPC .
Logo, não estando contemplada a decisão agravada nas hipóteses previstas em lei e não sendo sequer caso de interpretação mitigada do rol, não merece ser conhecido o recurso neste ponto.
Assim, passo a conhecer do recurso apenas no que toca acerca da redistribuição do ônus da prova.
No caso concreto, a responsabilidade da requerida/agravante é objetiva, tendo em vista que a autora é considerada consumidora por equiparação, consoante previsão do artigo 17 da Lei 8.078/90, tratando-se de vítima da deficiente prestação de serviços. Logo, torna-se desnecessário comprovação do elemento subjetivo (dolo ou má-fé).
Note-se que em se tratando de relação de consumo, com pedido de reparação de dano decorrente de fato do serviço (arts. 8º e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova é automática e implica dizer que o fornecedor só não será responsabilizado quando comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A efetiva responsabilidade pelos cabos que se encontravam soltos sobre a via públicas constitui matéria de mérito a ser apreciada na sequência, não havendo motivos, portanto, para o indeferimento da inversão do ônus da prova. Neste sentido:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CABO DE TELEFONIA QUE ENROSCOU NO PESCOÇO DA AUTORA ENQUANTO TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA PELO LOCAL DOS FATOS - ACIDENTE DE CONSUMO CONFIGURADO – AUTORA EQUIPARADA À CONSUMIDORA - INTELIGÊNCIA DO ART. 17 DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO FATO DO SERVIÇO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS – DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO OU DE QUE OS FIOS QUE CAUSARAM OS DANOS PERTENCIAM A TERCEIRO – INEXISTÊNCIA - ÔNUS DA RÉ, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 20.000,00, TENDO EM VISTA A REPERCUSSÃO DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA E O GRAU DE CULPA DA CONCESSIONÁRIA – DISCIPLINA DA SUCUMBÊNCIA MANTIDA. - Recurso provido em parte.
(TJ-SP - AC: 10008275320158260362 SP 1000827-53.2015.8.26.0362, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 10/08/2017, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2017)
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE DEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSTULADA NA INICIAL COM BASE NA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ACIDENTE QUE VITIMOU FATALMENTE O FILHO E A NORA DA AUTORA. SUPOSTO CAUSADOR DO DANO QUE ESTAVA PRESTANDO SERVIÇOS À EMPRESA RÉ NO MOMENTO DA COLISÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17 DO CDC). AUTORA VÍTIMA DE FATO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC). RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0041357-46.2017.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.05.2018)
(TJ-PR - AI: 00413574620178160000 PR 0041357-46.2017.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 11/05/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2018)
Logo, impõe-se a manuteção da decisão agravada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau acerca do teor do presente julgado.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. É como voto.
Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. Com esse entendimento, eis os julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.
1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.
2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.
3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.
6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.
7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).
8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida, é de se negar provimento aos embargos de declaração. 2. Os Aclaratórios visam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, não se prestando para rejulgamento e reanálise da causa. 3. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC). 4. Recurso improvido.
(TJPI – ED no MS nº 201100010024531 – Tribunal Pleno – Relator: Des. José Ribamar Oliveira – julgado em 06/06/2013) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA DE FORMA CONTRÁRIA À TESE DEFENSIVA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Inexistentes quaisquer das hipóteses legais aptas a justificar a oposição dos embargos, é de rigor o indeferimento. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
(TJPI – ED no MS nº 201200010044509 – Tribunal Pleno – Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes – julgado em 24/10/2013) – grifou-se.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.
Por conseguinte, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem preliminares.
Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).
É como voto.
0755929-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorA R G3 TELECOM ASSOCIADOS LTDA - ME
RéuJESSICA RAISSA ARAUJO SOUSA
Publicação14/02/2023