TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000849-02.2015.8.18.0088
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
APELADO: LUIZ JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela parte apelado em desfavor do apelante, objetivando a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização por danos morais. 2. De acordo com a documentação acostada nos autos, nota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliado pessoa de sua confiança, que assinou a rogo o contrato, conforme se depreende da do contrato firmado entre as partes. 3. Extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura digital da parte apelada, devidamente identificada, com a assinatura a rogo e das duas testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4. Recurso conhecido e provido, Sentença reformada.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes dos pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Banco BMG S/A, devidamente qualificado, em face da decisão Id 7256437, proferida pelo juiz de Direito da Comarca desta Capital, nos autos da Ação de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Luiz José da Silva, também qualificado, ora apelado.
Por meio dessa decisão, o magistrado de piso, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Contrariado com essa decisão, a parte ré/apelante atravessou recurso de apelação Id 7256450, alegando nas razões que o empréstimo consignado realizado pela parte autora, refere-se ao refinanciamento do contrato 198543404, que passou a constar sob o nº 216147257, passando a constar sob o nº 246760604, cedido ao Banco Itaú, ficando parte do valor retido para pagamento do saldo devedor, do contrato que deu origem ao novo contrato. Alegando, ainda preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Alegou no mérito, a prescrição, vez que a contratação foi feita em 2011, sendo distribuía da demanda em 2015, requerendo a extinção do feito. Relata que está ausente qualquer ilicitude da conduta do Banco; Repetição do indébito.
Ao final requer que seja decretada a prescrição do direito da parte recorrida, com a consequente extinção do feito, seja acolhida a ilegitimidade passiva, julgando extinta a demanda, ou, dar provimento ao apelo para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos da parte autora.
Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.
Notificado, o órgão Ministerial nesta instância devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se, na origem, de Ação Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luiz José da Silva em desfavor do Banco BMG S/A.
Passo à análise da preliminar de prescrição.
Alegou o apelante preliminar de prescrição do direito da parte autora. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.
Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:
" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício do apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que a última parcela ocorreu em 2015, vez que a contratação foi feita em 2011.
Compulsando os autos, vê-se que autor ajuizou a ação em fevereiro/2011. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Mesmo que a relação jurídica entre as partes haver sido encerrada em março/2015, como afirmando pelo apelante, ainda, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.
Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça. Vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2. Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
Da Ilegitimidade passiva Ad Causam.
Quanto a este preliminar, a mesma não deve prosperar, haja vista que de acordo com a documentação acostada aos autos, percebe-se que o contrato foi firmado com o banco apelante com o autor de sucessivos descontos no benefício da parte autora, vindo argumentar a instituição, negando a titularidade do empréstimo consignado com alegações de que não faz parte da ação, por ser parte ilegítima.
No entanto, não consta no processo nenhum documento que comprove a cessão de créditos ao Banco Itaú Consignado, deixando de juntar aos autos instrumento contratual ou notificação extrajudicial capazes de corroborar com a afirmação supracitada.
Afasto, pois, mais essa preliminar.
Avaliando os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado ou autorizou terceiro a realizar empréstimo, tendo sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.
Ressalto, primeiramente que, quando de seu ingresso judicial, a parte autora não confirmou nem negou ter recebido o valor objeto do contrato ora em análise, limitando-se, tão somente, a afirmar que os valores descontados em seu benefício sem saber dizer porque está vindo esse desconto, alegando em suas razões que ausência de procuração pública nos autos.
Compulsando os autos, denota-se, que a parte autora, além de consignar no contrato sua impressão digital, estava auxiliado por pessoa de sua confiança, que assinou a rogo o contrato, conforme se depreende da cópia do contrato (ID 7256429 – página 150). Além disso, o contrato foi assinado por testemunhas, todas identificadas.
Logo, o referido contrato é válido. A alegação acerca do analfabetismo da parte autora acerca da validade do contrato, passo a fazer algumas ponderações.
Embora os contratos de empréstimo se caracterizem como de fornecimento de um produto, reconhece-se também uma prestação de serviço, anexa ao fornecimento do produto, sendo aplicável, portanto, o dispositivo do art. 595 do Código Civil:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Importante minutar que a condição de iletrado ou de idoso não faz, por si só, alguém incapaz. Por isso, é descabida a exigência de procuração pública ou escritura pública para que suas ações sejam válidas. Entendimento diverso privaria expressiva parte da população brasileira do exercício regular de sua cidadania.
Neste sentido, trago aos autos o enxerto do voto da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI (REsp 1862330/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020):
Com efeito, nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade dos negócios jurídicos em geral está condicionada, entre outros requisitos, à observância da “forma prescrita ou não defesa em lei”. No entanto, a regra geral existente no ordenamento jurídico pátrio é a da liberdade das formas: salvo quando exigido por lei, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene. Dessa maneira, realmente não comporta acolhimento a argumentação deduzida pela parte recorrente, no sentido de que a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro para assinar a seu rogo, haja vista a inexistência de qualquer exigência legal ou regulamentar nesse sentido. O que a lei exige é que, nos contratos de prestação de serviços firmados com quem não saiba ler ou escrever, seja o respectivo instrumento assinado a rogo por terceiro e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC/02: “Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” Embora o referido dispositivo legal se refira exclusivamente a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os contratos firmados por escrito com pessoas analfabetas, “na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever”, como muito bem pontuado pelo i. Min. Relator. De fato, conforme mencionado anteriormente, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos – seja por opção das partes, seja por determinação legal, como ocorre na contratação de mútuo com instituição financeira –, põem as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Não obstante, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança da pessoa analfabeta, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, compensa-se, em algum grau, o desequilíbrio inicial entre os contratantes, diminuindo a assimetria informacional existente entre eles.
Com efeito, o reconhecimento da validade do contrato de empréstimo consignado, assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante, bem como mediante a assinatura de testemunhas, não implica em desproteção do iletrado que, na qualidade de consumidor, pode ver reconhecida a nulidade, art. 51 do CDC, ou a anulabilidade do contrato art. 138 do CC, por outros embasamentos.
Logo, de acordo com a documentação acostada ao processo, corrobora com a existência da contratação do empréstimo consignado discutido. Assim, restou comprovado que a transação foi autorizada pela parte autora, acompanhado da assinatura de testemunhas, e assinado a rogo por pessoa idônea, de sua confiança, segundo determina a lei.
Neste sentido, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria desta Egrégia Corte.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À CONTA DE TITULARIDADE DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Muito embora a autora/apelada alegue surpresa com os descontos decorrentes de empréstimo consignado, resta evidente que desejava celebrar o contrato, mediante a aposição de sua impressão digital, com assinatura a rogo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, demonstrando, assim, a declaração de sua vontade e a regularidade da avença, nos moldes do art. 595 do Código Civil, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual. 2. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de titularidade da recorrida, sem devolução. 3. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003978-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/05/2018).
Assim, extrai-se dos autos que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, onde consta a assinatura da parte apelante, devidamente identificada, com a assinatura a rogo e das testemunhas, como preleciona o art. 595, do CC, bem como a apresentação de cópias dos documentos pessoais e das testemunhas e autorização para desconto, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo.
Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que foram preenchidos os requisitos necessários do artigo citado, não vejo, portanto, qualquer motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelada.
De mais a mais, verifica-se ainda que o réu apresentou comprovante de transferência de valores (Id 7256429 – pág. 155), que confirmam a realização de depósito em favor da parte autora, nos exatos termos do contrato não reconhecido pelo mesmo, conforme se verifica dos autos, não havendo que se falar em qualquer irregularidade.
Por outro lado, ainda que tais documentos não fossem suficientes para demonstrar a concretização da avença, com a entrega e saque do valor acordado, ratifico a informação de que a parte autora, em nenhum momento da inicial, afirmou não o ter recebido, ou, tão pouco, demonstrou não ser sua a assinatura a rogo aposta no contrato, bem como as assinaturas das testemunhas, conforme consta dos documentos pessoais apresentados quando da celebração do contrato, e no atestado para pessoas analfabetas.
Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes dos pedidos da parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse a justificar sua intervenção.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000849-02.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BMG SA
RéuLUIZ JOSE DA SILVA
Publicação13/02/2023