TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804352-94.2019.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: EMANUELE NUNES REIS
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ELINETE DE ARAUJO FONTENELE, JULIANO NUNES REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.
1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão, apta a modificar o aresto.
2. Os aclaratórios do recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, olvidando, contudo, as reais finalidades do recurso.
3. Embargos não providos.
RELATÓRIO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0804352-94.2019.8.18.0140
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Embargado: EMANUELE NUNES REIS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com EMANUELE NUNES REIS, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que sejam sanadas contradições e obscuridades que entende existentes no acórdão respectivo.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois não se pronunciara sobre a necessidade de inclusão da União na demanda e remessa dos autos para a Justiça Federal.
A embargada, embora regularmente intimada, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
Quanto à inclusão da União na demanda, a decisão bem decidira sobre a questão, senão vejamos:
“Foi visto, o apelante suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, para o deslinde da controvérsia, eis que existiria interesse da União no feito. Sem razão, porém. É que essa questão sobre competência já está sedimentada no âmbito desta Corte de Justiça, conforme se por inferir da Súmula nº 06.”
Além disso, a decisão considerou outros requisitos trazidos pelo STJ para que fosse concedido o medicamento necessitado, ainda que este não esteja inserido em lista do SUS.
“Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em consonância ao que restou definido na tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1.657.156/RJ – submetido ao rito dos recursos repetitivos, que o Poder Público tem obrigação, sim, de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Apenas se exige, para tanto, que estejam presentes alguns requisitos, dentre os quais está: i) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo profissional responsável demonstrando a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) a incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, iii) a existência de registro do medicamento na ANVISA. No caso em tela, a apelada logrou comprovar todos esses requisitos, como se pode inferir dos documentos constantes dos eventos nºs. 3385914 a 3386020, todos destes autos eletrônicos.”
Nesse sentido, não há de se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. De modo que, como se vê acima, o que foi decidido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 14/02/2023
0804352-94.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUI
RéuEMANUELE NUNES REIS
Publicação14/02/2023