Acórdão de 2º Grau

Piso Salarial 0000197-07.2017.8.18.0058


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA ÀS DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, ou quaisquer provas documentais, que comprovem o cumprimento de suas obrigações, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município, incluindo décimo terceiro e férias com respectivo adicional. 3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, bem como o pedido expresso para pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional ao longo do processo, impõe reconhecer que é devido o pagamento de férias e décimo terceiro. 4. Constata-se que no acórdão embargado foram majorados os honorários sucumbenciais recursais, no entanto aplicada a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA o qual não é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não possui direito a qualquer à suspensão que foi, portanto, aplicada de forma equivocada. 5. Embargos de Declaração, com efeito modificativo, acolhidos para fazer constar no acórdão embargado tudo o que consta da fundamentação deste recurso, e para alterar o dispositivo que passa a ter nova redação. 6. Embargos conhecidos e acolhidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000197-07.2017.8.18.0058 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/02/2023 )

Acórdão


 

 

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSÁRIA MENÇÃO EXPRESSA ÀS DUAS APELAÇÕES INTERPOSTAS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.

1. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.

2. Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, ou quaisquer provas documentais, que comprovem o cumprimento de suas obrigações, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município, incluindo décimo terceiro e férias com respectivo adicional.

3. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, bem como o pedido expresso para pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional ao longo do processo, impõe reconhecer que é devido o pagamento de férias e décimo terceiro. 

4. Constata-se que no acórdão embargado foram majorados os honorários sucumbenciais recursais, no entanto aplicada a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA o qual não é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não possui direito a qualquer à suspensão que foi, portanto, aplicada de forma equivocada.

5. Embargos de Declaração, com efeito modificativo, acolhidos para fazer constar no acórdão embargado tudo o que consta da fundamentação deste recurso, e para alterar o dispositivo que passa a ter nova redação.

6. Embargos conhecidos e acolhidos.

 

 

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso E ACOLHER os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para fazer constar no acórdão embargado tudo o que consta da fundamentação supra, e para alterar o dispositivo que passa a ter a seguinte redação: “Em face do exposto, CONHECER DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA, para reconhecer o direito ao pagamento de verba salarial atrasada ao autor referente aos meses de setembro e outubro de 2016, bem como, ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA em face do Acórdão de Id. 7048817, em que se decidiu, à unanimidade, CONHECER da Apelação mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos.

Sustenta o Embargante (Id. 7148574) que, embora tenham sido interpostas duas Apelações, há referência a apenas um dos recursos no dispositivo do Acórdão. Aduz que se faz necessário suprir a omissão modificando a sentença no tópico /dispositivo para declarar o provimento em partes da apelação de JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA (Id. 3417583), incluindo na condenação o pagamento de férias e décimo terceiro salário, na forma fundamentada no voto.

Afirma ainda que não há razões para suspender a condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 98, § 3º do CPC, posto que o sucumbente é o ente público.

Intimado para apresentar Contrarrazões, o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA deixou transcorrer in albis o prazo (Id. 4974118).

É o relatório.


 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Assim, presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

II. PRELIMINAR

Não há preliminares para análise.


III. MÉRITO


Os presentes Embargos de Declaração fundamentam-se na alegação de que o acórdão foi omisso pois não dispõe nada no dispositivo em relação a uma das Apelações interpostas, além de ter sido contraditório quanto à condenação de honorários sucumbenciais.

De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. Vejamos julgados neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PACTUADA. POSSIBILIDADE DE CONCOMITÂNCIA ENTRE EXECUÇÃO NO JUÍZO ESTATAL E PROCEDIMENTO ARBITRAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. OCORRÊNCIA. VÍCIO FORMAL NO TÍTULO PELA AUSÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ACÓRDÃO QUE PARTIU DE PREMISSA EQUIVOCADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EFEITO INFRINGENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA. VÍCIOS SANADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES EM RELAÇÃO AO TEMA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 

2. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. 

3. A ausência de enfrentamento de matéria levantada em contrarrazões ao apelo nobre enseja a integração do julgado. 

4. Tribunal Estadual que não se manifestou sobre o tema atinente ao vício formal do título exequendo pela falta da assinatura de duas testemunhas. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do col. STF. 

5. Conforme a jurisprudência da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária (EDcl no AgInt no REsp 1.746.065/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 29/11/2021, DJe 1/12/2021). 

6. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). 

7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a condenação imposta a título de honorários sucumbenciais. 

(EDcl no REsp n. 1.864.686/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREMISSA EQUIVOCADA. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COMBINADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO COMBINADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA. PROTESTO INDEVIDO. ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA . SÚMULA Nº 568/STJ 

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. O Superior Tribunal de Justiça tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, no que diz respeito à responsabilidade do endossatário, firmou o entendimento de que o este só responde pelos danos morais e materiais decorrentes do protesto indevido se extrapolar os poderes do mandato ou em virtude de ato culposo próprio. 

4. Esta Corte reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do mandante, mesmo na hipótese de culpa exclusiva do endossatário-mandatário. O primeiro somente se exime de responsabilidade se provar alguma das causas gerais de exclusão da responsabilidade objetiva ou se demonstrar que o ato não foi praticado em razão do mandato, o que não se verifica no caso em tela. 

5. Na hipótese, apesar da falha principal do banco, o protesto indevido decorreu do mandato outorgado e no interesse da empresa mandante, restando caracterizada a responsabilidade objetiva da empresa endossante, ficando ressalvado o seu direito de regresso contra o endossatário. Incidência da Súmula nº 568/STJ. 

6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno de fls. 220/224 (e-STJ). 

(EDcl no AgInt no REsp 1765132/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 19/03/2021)


Com essas premissas, impõe-se reconhecer que assiste razão ao Embargante. Assim, a fim de sanar a incorreção, passo a discorrer sobre os argumentos levantados nos recursos interpostos.

Na inicial, JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA argumenta, em síntese, que exerce a função de vigilante efetivo do Município de Canavieira, percebendo como remuneração R$ 1.092,40 (mil e noventa e dois reais e quarenta centavos). Aduz que vem passando por situação de extrema penúria, pois desde julho/2016 não recebe seu vencimento. Portanto, requer o pagamento de 4 (quatro) parcelas de salário, referentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro, além das parcelas vincendas, todos referentes ao ano de 2016 (Id. 3417569, págs. 02/09).

Em manifestação de Id. 3417577, o autor reconhece que recebeu uma parcela no mês de novembro, e uma parcela no mês de dezembro a qual não sabia dizer se foi referente ao mês de dezembro; novembro; outubro; setembro, agosto, julho, parcela do décimo terceiro ou férias. Oportunidade em que reforça o pedido dos demais salários atrasados, bem como as verbas vincendas ao ajuizamento da ação, referente a novembro, dezembro, férias e 13° salário. 

Em sentença (Id. 3417578), o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte demandada a realizar pagamento de verba salarial atrasada à autora referente aos meses de setembro e outubro de 2016, com os devidos juros e correção monetária. Condenou a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixando-os no patamar de 10% (dez por cento) nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

O MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA interpôs recurso de Apelação em Id. 3417580. Sustenta que a condenação foi precipitada pois o ente público efetuou sim o pagamento dos salários do servidor. Sustenta que o Autor pede o pagamento de verbas salariais e ainda gratificações sem sequer juntar qualquer documento que demonstre a existência da dívida por parte do Município.

Argumenta que os servidores públicos de Canavieira-PI são remunerados de acordo com o calendário programado para a municipalidade, e que as verbas salariais pleiteadas pela parte autora foram devidamente quitadas à época, como demonstram os documentos anexados pelo Reclamado nos autos do processo, não podendo se falar em condenação do Município, pois este nada deve ao requerente. Pleiteia a reforma total da sentença.

JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA, por sua vez, apresentou Apelação de Id. 3417583, sustenta que o MM juiz deixou de condenar o município ao pagamento das parcelas vincendas referente novembro, dezembro, férias e 13° salário, requerendo a reforma do julgado neste ponto.  

Afirma que a demanda foi ajuizada em novembro de 2016, naquele momento o município requerido não havia pago os salários de julho, agosto, setembro e outubro e, conforme requerido na inicial no item (f), se pleiteava o regular pagamento das parcelas salariais vencidas e vincendas.  

Pela falta de documentos juntados com a contestação, ficou provado que não houve o pagamento da integralidade dos meses de salários deixado em atraso pela gestão anterior, (julho, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro, férias e 13° salário), somente duas parcelas de salários foram depositados em conta do recorrente. contudo, diante da dificuldade de acesso aos documentos que comprovem à quais messes se referem os depósitos realizados, aliado ao fato de que o município não juntou qualquer documento que comprove o pagamento, faz jus ao recebimento de quatro parcelas de salário, mais férias e 13° salário.

Conforme narrado no acórdão ora embargado, a parte autora juntou documentos que comprovam o seu vínculo com o Município, nomeado para exercer a função de Serviços Gerais, conforme Termo de Posse nº 021/2006 (Id. 3417569, pág. 11),  e o respectivo exercício, fato que foi reconhecido pelo Município durante a instrução processual.

Já em relação à remuneração e às vantagens pleiteadas, uma vez que a parte autora alega que estas não lhe foram pagas, há clara incidência da hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, pois, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

A parte requerente informou nos autos, que após o ajuizamento da demanda, recebeu uma parcela no mês de novembro, e uma parcela no mês de dezembro, no entanto, não saberia dizer a que meses correspondem. Presume-se que os pagamentos realizados referem-se aos meses respectivamente trabalhados de novembro e dezembro de 2016.

O ente público Requerido acostou aos autos documento referente ao pagamento dos meses de julho/2016 e agosto/2016 (Id. 3417569, págs. 35 e 38) das verbas pleiteadas. Entretanto, em relação aos meses de setembro e outubro, ambos de 2016, não se desincumbiu de provar qualquer fato modificativo ou extintivo da obrigação, remanescendo, pois, quanto aos fatos, a conclusão de que as parcelas requeridas, de fato, não foram adimplidas pelo ente público, tal como sentenciou o juiz de primeiro grau.

Assim, ao deferir parcialmente o pedido, o magistrado a quo contabilizou o pagamento dos 02 (dois) salários restantes, relativos aos meses de setembro/2016 e outubro/2016. 

Ao opor Embargos de Declaração (Id. 7148574), o ora Embargante pleiteia o reconhecimento na omissão quanto à condenação ao pagamento de férias, acrescidos de terço constitucional, e décimo terceiro, conforme pleiteado ao longo da instrução processual e do item f) da petição inicial, o qual fazia referências às parcelas vincendas.

Ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação do valor atrasado, ou quaisquer provas documentais, que comprovem o cumprimento de suas obrigações, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal de não ter sua verba salarial retida, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município, incluindo décimo terceiro e férias com respectivo adicional.

A percepção de verbas salariais pelo servidor público constitui direito fundamental, que se encontra disposto de forma clara e expressa na Carta Magna da República, razão pela qual o não pagamento de qualquer uma delas configura flagrante ilegalidade, em consonância com os artigos 7º e 39 da Constituição: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


De acordo com a regra constitucional acima transcrita, resta cristalino que o direito às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, à parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente do regime jurídico regulador do cargo, como reconhecido em sentença.

O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial, bem como o pedido expresso para pagamento da gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional ao longo do processo, impõe reconhecer que é devido o pagamento de férias e décimo terceiro. Vejamos julgado neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. GUARDA ESPECIAL TEMPORÁRIO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. 

1. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 

2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "na hipótese, não há de se falar em julgamento extra ou ultra petita, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, houve pedido expresso para pagamento da gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e adicional noturno" (fl. 446, e-STJ). 

3. Verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 

4. Recurso Especial não conhecido.

(STJ - REsp: 1685852 PE 2017/0159496-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017)

 

Assim, impõe-se reconhecer que o acórdão foi omisso e, no dispositivo, precisa constar o parcial provimento da Apelação do autor quanto ao pagamento de décimo terceiro e férias.

Quanto aos honorários advocatícios, também assiste razão ao embargante.

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) conferiu novos contornos à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e ao direito à gratuidade da justiça, devendo ser obrigatoriamente observados em razão de se tratar de norma cogente. Tais matérias são disciplinadas pelos artigos 85 e 98, e seus respectivos parágrafos e, dentre as inovações, destaca-se o detalhamento do regime aplicável às causas em que a Fazenda Pública for parte.

Com efeito, em seus arts. 98 e seguintes, o CPC dispõe sobre a gratuidade da justiça, estabelecendo, nos termos do seu § 1º, que: 

Art. 98. (...)

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais; (...) 

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;


Por outro lado, em seu parágrafo 2º, o dispositivo mencionado estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não exime a parte sucumbente do dever de pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Tais obrigações, todavia, mantêm-se sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, conforme segue:


§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.


O Art. 85 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê a majoração dos honorários da verba sucumbencial recursal:

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.


Constata-se que no acórdão embargado foram majorados os honorários sucumbenciais recursais, no entanto aplicada a suspensão pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º do CPC, ao MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA o qual não é beneficiário da justiça gratuita e, portanto, não possui direito a qualquer à suspensão que foi, portanto, aplicada de forma equivocada.

Assim, as omissões e contradições apontadas são passíveis de correção pela via dos embargos de declaração.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso E ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para fazer constar no acórdão embargado tudo o que consta da fundamentação supra, e para alterar o dispositivo que passa a ter a seguinte redação:



DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS, para NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por JOSÉ CLEMILTON DA SILVA SOUSA, para reconhecer o direito ao pagamento de verba salarial atrasada ao autor referente aos meses de setembro e outubro de 2016, bem como, ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento), cumulativamente com aquele arbitrado na sentença (10%), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”.


É como voto.

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator



 



Teresina, 13/02/2023

Detalhes

Processo

0000197-07.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Piso Salarial

Autor

JOSE CLEMILTON DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA

Publicação

22/02/2023