TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750571-87.2022.8.18.0000
APELANTE: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JEFFERSON ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s) do reclamado: TANIA MARTINS AURINO, LUIS AURINO FILHO, LAIZ CRISTINA RIBEIRO SANTOS
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. VEREDICTO ARRIMADO NA VERSÃO QUE LHES PARECEU MAIS CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS.
1. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, não constitui decisão absoluta e irrevogável, sendo admissível o recurso do Ministério Público com fundamento no art. 593, inciso III, alínea "d" do CPP.
2. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos é limitado pelo princípio da soberania dos veredictos, cabendo ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo no conjunto probatório dos autos.
3. Havendo nos autos embasamento probatório capaz de justificar a opção dos jurados, como in casu, não é lícito ao Tribunal de Justiça anular o julgamento do Conselho de Sentença por contrariedade à prova dos autos, sob pena de violar a soberana competência a este garantida constitucionalmente.
4. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, na forma do voto do Relator”.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a r. sentença (Núm. 6127669 – Págs. 251/252) que, baseada na soberana decisão dos Jurados, julgou improcedente a ação penal, absolvendo o réu JEFFERSON ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO SANTOS da imputação que lhe foi feita (art. 121, caput, do CP).
Aduz o parquet, em suas razões (Núm. 6127671 – Págs. 125/128) que a decisão dos jurados é manifestamente contrária às provas dos autos pois: “(…) o corpo de jurados durante a votação reconheceu tanto a materialidade como a autoria delitiva imputada ao recorrido, restando a resposta ao terceiro quesito diametralmente oposta as considerações dos dois primeiros, os quais indubitavelmente são reflexos de tudo o que foi produzido durante o julgamento, restando assim tal conclusão totalmente contrária às provas dos autos.”
Contrarrazões defensivas (Núm. 6127671 – Págs. 130/143), manifestando-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento do apelo ministerial.
Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (Núm. 8496766 – Págs. 01/04), opinando pelo conhecimento do apelo e, no mérito, pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público, cassando-se a r. sentença.
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Sobre os fatos, narra a denúncia, que na madrugada do dia 22 de julho de 2017, a vítima COSME LINDEMBERG SILVA ARAÚJO estava na companhia de amigos em uma barraca de venda de comida localizada defronte ao estabelecimento TOCA DO BODE, quando lá encontrou o acusado e após breve conversa, o convidou para ir a sua casa. Convite esse aceito, assim, ambos foram para a residência da vítima, oportunidade em que permaneceram por horas ingerindo bebidas alcoólicas juntamente com os mesmos referidos amigos, os quais se dirigiram para o local posteriormente. De certa foram tudo transcorria normalmente até que, ao ficarem sozinhos na residência após a partida das demais pessoas, o acusado assassinou a vítima a facadas.
Após os trâmites legais, o acusado restou absolvido da imputação que lhe foi feita (art. 121, caput, do CP), nos termos do art. 386, do Código de Processo Penal.
Inconformado, o Parquet interpôs recurso de apelação na forma do art. 593 §3º, do Código de Processo Penal. Nas suas razões, requereu a reforma da sentença para submeter o acusado a novo julgamento perante o Plenário do Júri, alegando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
Pois bem, fazendo uma breve digressão, tem-se que o recurso de apelação criminal, nesses casos, tem fundamentação vinculada, ou seja, limita-se às teses previstas em uma das alíneas do artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de caracterizar afronta ao princípio da soberania dos veredictos.
A razão dessa limitação da matéria recursal está preconizada pela Carta Constituicional, que implica na impossibilidade de modificação ou alteração da decisão dos jurados por outro órgão jurisdicional.
Trata-se, contudo, de premissa relativa, "pois no caso das decisões do Júri pelo mérito (art. 593, III, d) o Tribunal pode anular o julgamento e determinar a realização de um novo, se entender que a decisão dos jurados afrontou manifestamente a prova dos autos" (CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13 ed. rev. atua. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 638).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que a anulação da decisão do corpo de jurados só pode ser declarada quando estiver clara e evidente a contrariedade ao contexto probatório dos autos. Em outras palavras, a hipótese somente é cabível quando a prova for dissociada da realidade ou não encontrar o mínimo amparo ao veredicto.
Anota-se, ainda, que "decisão manifestamente contrária à prova dos autos é a que se afasta completamente dos subsídios enfeixados no processo, traduzindo verdadeira criação mental dos jurados" (RT 557/371).
Por outro lado, havendo duas versões do caso, é lícito ao Conselho de Sentença, pela livre apreciação das provas acostadas ao caderno processual, optar por aquela que lhes pareça mais coerente com a realidade dos fatos, ou mais justa a seu ver, ainda que não seja essa a melhor decisão.
Segundo Guilherme de Souza Nucci:
Não cabe anulação, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação de prova possíveis de surgir. Exemplo disso seria a anulação do julgamento porque o Conselho de Sentença considerou fútil o ciúme, motivo do crime. Ora, se existe prova de que o delito foi, realmente, praticado por tal motivo, escolheram os jurados essa qualificadora, por entenderem adequada ao caso concreto. Não é decisão manifestamente contrária à prova, mas situa-se no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente (Código de Processo Penal Comentado. 3 ed. São Paulo: RT, 2004, p. 593 e 594).
Assim sendo, caso este Órgão julgador resolvesse analisar o mérito da decisão dos jurados, com alteração da definição jurídica atribuída aos fatos pelo Conselho de Sentença, estaria ferindo a soberania dos veredictos, garantida pela Constituição Federal ao Tribunal do Júri.
Ademais, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autoriza a cassação do julgamento. Unicamente a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada, o que não é o caso dos presentes autos.
Dito isso, tenho que a decisão dos jurados não apresenta manifesta contrariedade às provas dos autos. Entendo como possível a incidência da excludente da legítima defesa, pois há indicativo, como bem sintetizado pela Defesa, em contrarrazões recursais, que:
“(…) o Recorrente, em situação de iminente perigo, agiu repelindo injusta e iminente agressão, tendo usado reação imediata, buscando defender e proteger seu maior patrimônio, a sua vida, que naquele momento estava ameaçada, uma vez que a vítima tentou manter relação sexual com o apelado, e com sua negativa, o coagiu com uma faca, tentando a todo custo conseguir seu objetivo.
Tendo os mesmos entrado em luta corporal, como demostra a perícia nos autos do processo(fls.36/37), onde o apelado se utilizou dos meios necessários para repelir injusta agressão. Fato esse relatado pelo mesmo em seu interrogatório em sede de delegacia(fls.95/96), em audiência de Instrução e Julgamento, sendo corroborado com seu julgamento no Plenário do Júri. Onde o mesmo confessou autoria e a motivação que o levou a prática delituosa.” (Núm. 6127671 – Pág. 132)
Com efeito, entendo que a legítima defesa sustentada pelo apelado encontra respaldo no conjunto probatório dos autos, sendo certo que, havendo plausibilidade na versão acolhida pelos jurados, não há razões para desconstituí-la.
Ressalte-se, ainda, que na sistemática anterior à Lei nº 11.689/08, que alterou o procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri, cada tese trazida pela defesa deveria ser levada ao crivo dos jurados por meio de um quesito específico ou uma série deles, caso a natureza da causa que conduzisse à absolvição o exigisse. Com a reforma, passou-se a reunir as teses defensivas absolutórias em torno de um quesito genérico: "O jurado absolve o acusado?".
Assim, ao reconhecer a autoria delitiva, mas responder afirmativamente ao 3º quesito – "O jurado absolve o acusado ?" - denota-se que os jurados acolheram a tese defensiva consistente na legítima defesa, versão esta que está lastreada nas provas colacionadas aos autos. Portanto, a decisão não afrontou a prova, pelo contrário, nela se baseou.
Ora, para anulação dos julgamentos realizados perante o Tribunal Popular, exige a lei processual que a decisão seja arbitrária por se dissociar integralmente da prova dos autos, o que, in casu não ocorre, haja vista que a versão da legítima defesa, acatada pelos jurados, encontra supedâneo nos elementos de convicção constantes no caderno processual.
Nesse contexto, há embasamento probatório nos autos para o veredicto dos jurados, que não se mostra absurdo ou manifestamente contrário às provas coligidas, motivo pelo qual, a despeito das ponderações trazidas pelo Parquet, não há como cassar a decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ministerial.
É como voto.
Teresina, 13/02/2023
0750571-87.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuJEFFERSON ROBERTO LIMA DO NASCIMENTO SANTOS
Publicação13/02/2023