
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802562-11.2019.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: ANA MARIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DO TEOR DECIDIDO PELO MAGISTRADO A QUO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Na forma do art. 1.010, II, do CPC, compete à recorrente, em suas razões recursais, expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma da sentença combatida, ônus do qual não se desincumbiu a apelante. 2. No caso, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, versando, inclusive, sobre fatos diversos dos contidos na decisão de piso. 3. Desse modo, sendo ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso, por ausência de requisito objetivo de admissibilidade recursal, conforme determina o art. 932, III, do CPC.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Maria dos Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco PAN S.A., ora apelado, que, julgando improcedentes os pedidos autorais, extinguiu a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
A apelante, em suas razões recursais, argumenta qualquer instrumento contratual firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira é considerado nulo, sendo, portanto, indiscutível a necessidade de revisão do julgado considerando a omissão do juiz quanto o analfabetismo da autora. (ID 6853013)
Assim, requer a reforma da sentença, com a declaração de nulidade do contrato jurídico objeto da demanda, bem como indenização por danos morais e materiais requeridos na inicial.
Contrarrazões por meio do documento de ID 6853017.
Recurso tempestivo, isento de preparo por litigar a apelante sob os benefícios da justiça gratuita.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois a demanda não envolve interesse público. (ID 7877335)
É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 91, VI, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Compulsando os autos, infere-se que a sentença impugnada julgou o feito com resolução do mérito, julgando improcedentes os pedidos requeridos na inicial.
Destarte, sem adentrar ao mérito da demanda, verifica-se que o recurso apelatório em exame não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, arguindo, por sua vez, matéria não pertinente ao julgado.
Neste ponto, é explícito a incoerência entre a apelação e a sentença impugnada, demonstrando, assim, que as razões recursais foram totalmente dissociadas da decisão recorrida, não merecendo, portanto, ser conhecida.
Nesse contexto, tem-se que o Tribunal ad quem somente poderá conhecer da matéria que o recorrente efetivamente impugnar, sendo os limites e o âmbito da devolutividade da apelação, aqueles fixados pelo apelante em suas razões recursais. Daí porque é necessário que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da sentença e os pontos nos quais pretende vê-la reformada, demonstrando o seu inconformismo de forma a viabilizar uma possível reforma da decisão.
Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único do CPC, permite a intimação do recorrente para a correção de vícios formais, fato que não se aplica, contudo, quando o fim é o de viabilizar a complementação dos fundamentos das razões recursais.
No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”
Com base no explanado, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator, pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, e art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição.
Teresina - PI, 5 de dezembro de 2022.
0802562-11.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorANA MARIA DOS SANTOS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/12/2022