
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0759902-93.2022.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Isenção, Imposto de Renda ]
AGRAVANTE: SÉRGIO NETO RODRIGUES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. LIMINAR INDEFERIDA PELA MAGISTRADA A QUO COM FUNDAMENTO NA EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Sérgio Neto Rodrigues contra a decisão de indeferimento do pedido liminar formulado na Ação Declaratória de Isenção de Imposto de Renda por ele ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência.
Na ação de origem, o autor/agravante alega que é portador de angina instável (CID 10 – I20.0), conhecida também como insuficiência coronariana aguda ou angina pré-infarto; que, ao realizar sua cirurgia de revascularização do miocárdio, foi diagnosticado com doença isquêmica crônica do coração de natureza, conforme laudo médico em emitido por especialista juntado aos autos; que, diante da sua condição de saúde, tem direito à isenção de imposto de renda da pessoa física (IRPF).
A magistrada a quo indeferiu a liminar com fundamento na existência de vedação legal à concessão da medida.
No presente recurso, o agravante alega a desnecessidade de produção de prova pericial e a presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência.
É o relatório. DECIDO.
A liminar requerida na ação de origem foi indeferida pela magistrada a quo com fundamento na existência de vedação legal a concessão da medida, nos seguintes termos:
“(…) não se pode deferir providência liminar nas seguintes hipóteses: i) quando a finalidade buscada tiver por escopo a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou a concessão de aumento ou extensão de vantagens (art. 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09); e quando esgotar, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92).
Também o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.059, estabelece que ‘à tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’.
Dessa maneira, como a liminar pretendida visa a extensão de vantagem ao servidor público, estendendo-lhe vantagens que esgotariam em parte o objeto da ação, afigura-se legalmente equivocada a concessão da multicitada providência precária via juízo de cognição sumária”.
No presente recurso, a agravante apenas reproduziu os argumentos já trazidos na inicial da ação de origem, sem, contudo, impugnar o fundamento da decisão agravada, qual seja: a suposta existência de vedação legal à concessão de liminar.
Ora, cabia ao agravante atacar o fundamento adotado na decisão, sob pena de inadmissibilidade do recurso. De fato, dentre os requisitos de admissibilidade recursal, a regularidade formal exige, para que o recurso seja conhecido, a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme expressamente previsto no art. 932, III, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Segundo a doutrina, “uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, é o ônus da impugnação especificada da decisão recorrida. Não pode o recorrente limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação etc.; o recorrente tem de, no seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos”1. Sobre o tema, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
(…) Por força do princípio da dialeticidade, há um ônus a ser observado pelo recorrente: o combate aos fundamentos do ato judicial de forma dialética e específica. A sua inobservância fulmina a admissibilidade e torna juridicamente impossível o seguimento do recurso. (…)2
(…) Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido. (…)3
Registre-se, a título de obiter dictum, que os fundamentos adotados pela decisão recorrida e que, repita-se: não foram impugnados pelo agravante, são improcedentes. Primeiro, porque a vedação legal à concessão de liminar prevista no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.16/09 foi recentemente declarada inconstitucional pela Suprema Corte, conforme ementa transcrita a seguir:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, §2º, 7º, III E §2º, 22, §2º, 23 E 25, DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009). ALEGADAS LIMITAÇÕES À UTILIZAÇÃO DESSA AÇÃO CONSTITUCIONAL COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 2º E 5º, XXXV E LXIX, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO DO “WRIT” CONTRA ATOS DE GESTÃO COMERCIAL DE ENTES PÚBLICOS, PRATICADOS NA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ANTE A SUA NATUREZA ESSENCIALMENTE PRIVADA. EXCEPCIONALIDADE QUE DECORRE DO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE O JUIZ EXIGIR CONTRACAUTELA PARA A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. MERA FACULDADE INERENTE AO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. INOCORRÊNCIA, QUANTO A ESSE ASPECTO, DE LIMITAÇÃO AO JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO E DA PREVISÃO DE INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROIBIÇÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR EM RELAÇÃO A DETERMINADOS OBJETOS. CONDICIONAMENTO DO PROVIMENTO CAUTELAR, NO ÂMBITO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, À PRÉVIA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE A LEI CRIAR ÓBICES OU VEDAÇÕES ABSOLUTAS AO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CAUTELARIDADE ÍNSITA À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RESTRIÇÃO À PRÓPRIA EFICÁCIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. PREVISÕES LEGAIS EIVADAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. O mandado de segurança é cabível apenas contra atos praticados no desempenho de atribuições do Poder Público, consoante expressamente estabelece o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Atos de gestão puramente comercial desempenhados por entes públicos na exploração de atividade econômica se destinam à satisfação de seus interesses privados, submetendo-os a regime jurídico próprio das empresas privadas.
2. No exercício do poder geral de cautela, tem o juiz a faculdade de exigir contracautela para o deferimento de medida liminar, quando verificada a real necessidade da garantia em juízo, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Razoabilidade da medida que não obsta o juízo de cognição sumária do magistrado.
3. Jurisprudência pacífica da CORTE no sentido da constitucionalidade de lei que fixa prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança (Súmula 632/STF) e que estabelece o não cabimento de condenação em honorários de sucumbência (Súmula 512/STF).
4. A cautelaridade do mandado de segurança é ínsita à proteção constitucional ao direito líquido e certo e encontra assento na própria Constituição Federal. Em vista disso, não será possível a edição de lei ou ato normativo que vede a concessão de medida liminar na via mandamental, sob pena de violação à garantia de pleno acesso à jurisdição e à própria defesa do direito líquido e certo protegida pela Constituição. Proibições legais que representam óbices absolutos ao poder geral de cautela.
5. Ação julgada parcialmente procedente, apenas para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 7º, §2º, e 22º, §2º, da Lei 12.016/2009, reconhecendo-se a constitucionalidade dos arts. 1º, § 2º; 7º, III; 23 e 25 dessa mesma lei.4 (grifei)
Segundo, porque o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento “de que o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, o qual estabelece que não será cabível medida liminar contra o Poder Público que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, diz respeito ‘às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação’.”5
A liminar pleiteada não é irreversível, porquanto os valores referentes à pretendida isenção de imposto de renda, caso a medida seja posteriormente revogada, podem ser descontados diretamente no contracheque do requerente pela administração pública.
Em suma, embora não subsistam os fundamentos adotados pela magistrada a quo, a ausência de impugnação específica impede o conhecimento recurso.
De mais a mais, ainda que o óbice ao conhecimento ao recurso fosse superado, o único documento juntado aos autos para comprovar a doença (cardiopatia grave) do autor/agravante é um “Resumo do Ato Cirúrgico” realizado em 02/08/2016, sem nenhum outro documento que comprove sua atual condição de saúde.
A jurisprudência citada na inicial da ação e neste recurso sobre a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas da doença refere-se à manutenção de isenção de imposto de renda anteriormente concedida, não a concessão inicial da benesse, e, portanto, é inaplicável ao caso.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se e intimem-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. V. 3. 13ª ed. Salvador: Editora JusPdodivm, 2018, p. 53.
2STJ, RMS 60.604/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019.
3STJ, AgInt no RMS 58.200/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 28/11/2018.
4STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018.
5STJ, AgInt no AREsp 785.407/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018.
0759902-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalImposto de Renda
AutorSERGIO NETO RODRIGUES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/12/2022