TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755801-13.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR, EMIVALDO DA SILVA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN VIEIRA SOARES, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI, COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO XII CONSINDIFAZ
Advogado(s) do reclamado: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, GENESIO DA COSTA NUNES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANULAÇÃO ELEIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Visto que no processo de origem ainda não foi formado o contraditório, tampouco foi oportunizado a produção de provas, dentre as quais se destaca a prova testemunhal, entendo não ser possível a anulação da eleição para a diretoria do SINDIFAZ, em vista da necessidade da dilação probatória no caso.
2. Descabida, em sede de cognição sumária, a medida de suspensão da Diretoria eleita e nomeação de interventor para administrar o Sindicato e realizar novo pleito eleitoral, por ausência do periculum in mora.
3. Não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que a entidade sindical continua a ser representada pelos dirigentes eleitos e, acaso o impetrante venha a obter sucesso na ação originária, fica salvaguardado o direito à realização de novas eleições sindicais.
4. Agravo conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Processo nº 0755801-13.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVANTE: RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR E OUTRO
AGRAVADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ
RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo nº 0755801-13.2022.8.18.0000, interposto por RAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR E OUTRO, em face da Decisão Interlocutória proferida nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ELEIÇÃO SINDICAL nº 0827232-75.2022.8.18.0140, ajuizada pelo recorrente em face do SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ – SINDIFAZ, ora agravado.
Na origem a parte agravante alega que o SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ é dirigido pelo mesmo grupo há mais de 34 anos, e os processos para eleições da diretoria sempre marcados pela ausência de transparência, escolha viciada e imparcial dos delegados sindicais.
Sustentam os recorrentes que no corrente ano ocorreram irregularidades no processo para eleição da diretoria do referido Sindicato, durante a realização das Assembleias Gerais para a escolha dos delegados sindicais que deveriam eleger a diretoria, ocorridas nas Gerências Regionais da Secretaria da Fazenda no período de 04 de abril a 03 de maio de 2022, dentre as quais, demora na disponibilização das atas de todas as assembleias realizadas, e, após análise das mencionadas atas, verificaram algumas ilegalidades: excesso na quantidade de delegados eleitos por unidade independente; inclusão de delegados sindicais suplentes, sem que haja previsão no Estatuto do Sindicato; inclusão de delegados sindicais não escolhidos em assembleia; exclusão de delegados legitimamente escolhidos e inclusão de delegados não sindicalizados.
Continuam por afirmar da ocorrência de irregularidades no momento da inscrição e credenciamento dos delegados escolhidos nas Assembleias Gerais, fato que gerou tumulto e discussões entre os sindicalizados e ensejou o cancelamento da realização do XII Congresso do CONSINDIFAZ na data, local e horário inicialmente previstos, este tendo sido posteriormente remarcado, mas, sem que fosse dada a publicidade devida.
Argumenta pela necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão imediata do resultado do processo eleitoral que elegeu os membros da diretoria e conselho fiscal do Sindicato Agravado e o consequente afastamento de todos até o julgamento final do processo, com a nomeação de interventor para administrar e gerir o Sindicato Agravado, cabendo ao interventor judicial conduzir a realização de novo pleito eleitoral, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo por meio da decisão de ID 7672209.
A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8689887).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 05 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
O cerne da demanda se resume na avaliação das irregularidades no processo para eleição da diretoria do SINDIFAZ, durante a realização das Assembleias Gerais para a escolha dos delegados sindicais que deveriam eleger a diretoria.
Entendo que a irregularidade a ensejar a nulidade de eleição sindical deve ser de tal monta que vicie todo o resultado, ou seja, meras irregularidades incapazes de influir no resultado do pleito eleitoral não propiciam a declaração de nulidade.
No ponto em que se encontra a presente demanda, não é possível a aferição de que as nulidades suscitadas no processo eleitoral em discussão constituem argumentos válidos para anulação do pleito eleitoral, considerando ainda que este já foi concluído e que já eleitos os membros da diretoria e do conselho fiscal do Sindicato agravado.
Assim, visto que no processo de origem ainda não foi formado o contraditório, tampouco foi oportunizado a produção de provas, dentre as quais se destaca a prova testemunhal, entendo não ser possível a anulação da eleição para a diretoria do SINDIFAZ, em vista da necessidade da dilação probatória no caso.
Ademais, comungo do entendimento da digna magistrada de primeiro grau, quanto a não comprovação do periculum in mora no caso. Este se relaciona à configuração de uma situação de fato e concreta que ameace de alguma forma o direito da parte e que reclama solução urgente a fim de evitar o perecimento do direito e ineficácia da medida caso deferida apenas ao final.
Compulsando os autos, entendo no sentido do não-preenchimento dos requisitos exigidos para o acolhimento da tutela de urgência, vez que não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, posto que ausente o risco ao perecimento do direito e ineficácia da medida, caso esta venha a ser deferida ao final do processo.
Isso, pois a questão central da discussão gira em torno da violação dos preceitos indispensáveis do processo eleitoral para escolha da direção do SINDIFAZ, definido em Estatuto. E sob esse aspecto, a determinação de manutenção do processo eleitoral revelou-se medida correta, em virtude de que apenas com a instrução processual nos autos da ação originária, poderá o juiz averiguar se as irregularidades inicialmente apontadas, efetivamente existiram.
As argumentações da parte autora/agravante merecem ser avaliadas, mas em um juízo exauriente, a fim de evitar reiteradas alternações na administração do SINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ.
O ordenamento jurídico pátrio é uníssono em não admitir, em sede de antecipação de tutela, a anulação de processo eleitoral quando ausente a demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a exemplo dos seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES SINDICAIS. DECISÃO HOSTILIZADA INDEFERE LIMINAR. FORMAL INCONFORMISMO. SUSPENSÃO DAS ELEIÇÕES. INCONGRUIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU DE RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0016041-94.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 12.04.2019)”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ANULAÇÃO ELEIÇÃO SINDICAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. Para o deferimento da tutela antecipada, revela-se imperiosa a existência de prova inequívoca, suficiente para convencer o magistrado da verossimilhança das alegações apresentadas, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (TJ-MG - AI: 10570130026406001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014)”
Nesses termos, a decisão que indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, não merece reforma.
Descabida, em sede de cognição sumária, a medida de suspensão da Diretoria eleita e nomeação de interventor para administrar o Sindicato e realizar novo pleito eleitoral, por ausência do periculum in mora.
Portanto, não há perigo de irreversibilidade da decisão, eis que a entidade sindical continua a ser representada pelos dirigentes eleitos e, acaso o impetrante venha a obter sucesso na ação originária, fica salvaguardado o direito à realização de novas eleições sindicais.
Não resta mais o que se discutir.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 07/03/2023
0755801-13.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEleição
AutorRAIMUNDO BASTOS DE ALENCAR
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES FAZENDARIOS DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/03/2023