TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800726-83.2019.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TAXA DE LIGAÇÃO A REVELIA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERA COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800726-83.2019.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA, VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRIDO: VALERIA LETICIA FARIAS DE ALMEIDA - PI14730-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 7565905) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para Declarar a inexistência do débito objeto da presente lide, no valor de R$ 118,55, referente à “religação à revelia”; Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a fim de coibir a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ. Sustenta o recorrente (ID 7565913): da verdade dos fatos e da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conquanto a demonstração inequívoca da cobrança indevida relativa a taxa de ligação à revelia, reputo que não há demonstração nos autos de que a mera irregularidade na cobrança e a necessidade de ingresso na via judicial tenham ocasionado danos na esfera dos direitos de personalidade da parte autora/recorrida, sem a demonstração estrita de que o fato noticiado superou a esfera do mero dissabor.
O simples descumprimento contratual consubstanciado na cobrança de quantia indevida, sem qualquer repercussão na esfera da personalidade do consumidor não enseja o reconhecimento de danos extrapatrimoniais.
Observe-se que não houve constrangimento ou vexame na cobrança realizada, mas tão somente um descaso no serviço prestado, ocasionado pela cobrança de quantia indevida, o qual é reparado pela declaração de inexigibilidade e não pelo dano extrapatrimonial, que não se vislumbra no presente feito.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para excluir a condenação a título de danos morais, mantendo, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0800726-83.2019.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS ALVES DA SILVA
Publicação30/03/2023