Acórdão de 2º Grau

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos 0755579-45.2022.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 2. Ademais, não existe óbice no bloqueio pecuniário por meio do sistema SISBAJUD mesmo quando o devedor indica bem imóvel para garantir o pagamento da dívida, pois, conforme ordem legal de preferência, a penhora observará a princípio dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, do CPC. 3. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755579-45.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755579-45.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: SANDRA DE ATAIDE SILVA

Advogado(s) do reclamante: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS

AGRAVADO: JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: ERNESTINO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.

2. Ademais, não existe óbice no bloqueio pecuniário por meio do sistema SISBAJUD mesmo quando o devedor indica bem imóvel para garantir o pagamento da dívida, pois, conforme ordem legal de preferência, a penhora observará a princípio dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, do CPC.

3. Agravo conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0755579-45.2022.8.18.0000 / AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: SANDRA DE ATAIDE SILVA

AGRAVADO: JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por SANDRA DE ATAIDE SILVA contra decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0755579-45.2022.8.18.0000, ajuizada por JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA, ora agravada.


Na decisão agravada (ID 7793920), o d. magistrado a quo determinou o levantamento de R$ 2.524,61 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) bloqueado na conta-corrente da agravante, com vistas a saldar débito oriundo de título extrajudicial.


A parte agravante argumenta em suas razões recursais que o valor bloqueado é impenhorável, pois oriundo de salário (caráter alimentar), bem como apresentou bens à penhora, visando garantir à execução.


Requer a concessão do pedido de antecipação de tutela para que o mencionado importe seja desbloqueado.


A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 8134773).


Foi indeferido o pedido de tutela antecipada por meio da decisão de ID 8376650.


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 05 de dezembro de 2022.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.

 

II – MÉRITO


A decisão do d. magistrado a quo determinou a expedição de alvará para o levantamento da quantia de R$ 2.524,61 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) bloqueada na conta-corrente da agravante.


A agravante pleiteia a reforma da decisão no tocante a suspensão do levantamento do valor penhorado de sua conta bancária, e alega a impenhorabilidade de proventos salariais, por serem bens impenhoráveis previsto no art. 833, IV, do CPC.


Convém citar que na vigência do CPC de 1973 (art. 649, IV), era firmado na legislação brasileira que os salários ou proventos de aposentadoria eram impenhoráveis, exceto quando comprovada a percepção de vultosas quantias mensais pelo executado.


Contudo, com o novo CPC, que tem aplicação imediata por força do art. 1.046, a regra da impenhorabilidade dos salários ou proventos de aposentadoria foi flexibilizada, conforme se extrai da leitura do art. 833, in verbis:


Art. 833. São impenhoráveis:

[...]

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;

[...]

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.”


Portanto, a nova regra permite a penhora de salários ou proventos de aposentadoria, já que possui previsão expressa "de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem". Assim fica clara que a impenhorabilidade da verba remuneratória, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia.


Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais vêm evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta do caso em análise revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudicar a subsistência digna do devedor e de sua família.


Nesse contexto, busca-se harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.


Sob essa ótica, a aplicação do art. 833, IV, do CPC exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam em cada caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, seja afastada a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor.


Admitir a impenhorabilidade absoluta implicaria em retirar do processo de execução sua efetividade, na medida em que as pessoas cumprem com os deveres decorrentes das obrigações assumidas com seus rendimentos, as quais, na maioria das vezes, advêm de remuneração nas diversas modalidades previstas no art. 833 do CPC.


É preciso reconhecer que, durante o exercício de atividade profissional, as pessoas honram seus compromissos com seus salários. Apenas parte das pessoas complementa seus rendimentos com fundos ou outras rendas advindas de investimentos. Portanto, o salário não poderia ser tratado como intangível de forma absoluta, pois inviabilizaria, muitas vezes, o processo de execução, em prejuízo de credores que têm lídimo direito ao crédito, em detrimento de devedores que possuem renda, não negam a dívida, mas, sustentam a impenhorabilidade como forma de escapar à responsabilidade pelo pagamento.


Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, uma medida de exceção quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.


No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido:

 

IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VERBA ALIMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...)  EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1514931/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Assim, possível a mitigação do princípio da impenhorabilidade dos salários, podendo de acordo coma a situação peculiar de cada caso, ocorrer a perda da natureza alimentar do salário, desde que observado a teoria do mínimo existencial, resguardando-se o salário do indivíduo, já que verba alimentar, sem tirar-se de perspectiva a preservação da dignidade da pessoa humana. Assim, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que a restituição da quantia descaracterizaria a natureza alimentar do montante, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7/STJ. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 22 de agosto de 2018. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Ministro (STJ - REsp: 1752867 DF 2018/0175069-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 30/08/2018)”


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos.(STJ - EREsp: 1518169 DF 2015/0046046-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 27/02/2019)”


Na hipótese dos autos, a remuneração líquida da agravante se perfaz no valor de R$ 8.218,31 (oito mil, duzentos e dezoito reais e trinta e um centavos), conforme comprovante de rendimentos ID. 7629400, pelo que entendo que o importe bloqueado de R$ 2.524,61 (dois mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e um centavos) não é capaz de prejudicar a subsistência digna da devedora e de sua família.


Inclusive, considerando que de seu rendimento líquido já está excluído despesas como plano de saúde, do titular e seus dependentes, além da rubrica “alimentação”.


Ademais, não existe óbice no bloqueio pecuniário por meio do sistema SISBAJUD mesmo quando o devedor indica bem imóvel para garantir o pagamento da dívida, pois, conforme ordem legal de preferência, a penhora observará a princípio dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira, nos termos do art. 835, I, do CPC.


Não resta mais o que se discutir.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, a fim de manter a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 15/02/2023

Detalhes

Processo

0755579-45.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos

Autor

SANDRA DE ATAIDE SILVA

Réu

JACINTA MARIA ALBUQUERQUE DA SILVA

Publicação

15/02/2023