Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800417-74.2019.8.18.0066


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800417-74.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito]
APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: FRANCISCO JORGE DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL – DEFERIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO TERMINATIVA

  

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., contra sentença (ID. n° 1853653) proferida pelo juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO IX, que nos autos de Ação Revisional de Contrato Bancário c/c obrigação de fazer c/c danos morais, julgou TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial.

Conforme acórdão de ID. n° 7362535, acordaram os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, para conhecer da presente Apelação Cível e dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor da condenação por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo no mais a sentença vergastada.

Intimadas as partes (ID. n° 7443926), foi juntada petição (ID. n° 77751470) informando que pretendem encerrar a lide por meio de composição amigável, ficando-se ajustado que o BANCO SANTANDER S.A se comprometeria, no prazo de 20 dias úteis, a contar da data do protocolo, o seguinte:


“Após a conversão do contrato 00850974513 em empréstimo consignado constatou-se sua liquidação;

Abstenção de descontos relativos aos contratos de n° 00850974513;

Pagamento da quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referentes aos honorários sucumbenciais;

A quantia será paga através de depósito na conta bancária (...)”


Brevemente relatado. Passo a decidir.

Em análise aos termos do acordo extrajudicial (ID. n° 7775147), observa-se que as cláusulas estipuladas estão de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não prejudicam qualquer terceiro ou incapaz, cabendo ao Judiciário tão somente a sua homologação.

O acordo fora assinado pelos patronos das partes, os quais possuem poderes específicos para transigir (procuração ad juditia et extra), confirmando sua validade. Ademais, a instituição financeira trouxe aos autos comprovante de pagamento válido (ID. n° 7859869) e em conformidade com os termos acordados.

A priori, nos termos do art. 998 do CPC/2015, defiro o pedido de desistência do recurso apresentado pela apelante por ocasião do acordo extrajudicial, uma vez que é de seu ônus, bem como é pressuposto para validade do acordo firmado.

A posteriori, decido pela homologação do acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.

Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Datado e assinado digitalmente.


 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800417-74.2019.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2022 )

Detalhes

Processo

0800417-74.2019.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

FRANCISCO JORGE DA SILVA

Publicação

05/12/2022